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Gabarito : Errado
Constituição Federal
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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Gab: ERRADO
A assertiva faz uma mistura danada.
Corrigindo o que foi dito:
Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira, serão considerados como brasileiros naturalizados.
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Assertiva E
Os estrangeiros de nacionalidade portuguesa, residentes na República Federativa do Brasil há mais de dez anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira, serão considerados como brasileiros natos.
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Portugueses naturalizados: residência por 1 ano ininterrupto + idoneidade MORAL
Portugueses equiparados ao brasileiros naturalizados: residência permanente no país
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Ou seja o que eu compreendi pelos comentários dos colegas é que nunca serão natos e sim naturalizados!
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do direito
de nacionalidade, mais especificamente sobre os casos de naturalização.
2) Base constitucional
(Constituição Federal de 1988)
Art.
12. São brasileiros:
(...)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira. (Redação dada pela EC de Revisão nº 3/1994)
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição. (Redação dada pela EC de Revisão nº 3/1994)
3) Base doutrinária (Pedro Lenza)
Há dois tipos de naturalização, à luz da Constituição Federal:
naturalização ordinária e extraordinária.
Na ordinária, têm-se os casos previstos no art. 12, II, a, da Lei Maior
que se referem aos oriundos de países de língua portuguesa, desde que tenham
residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
A extraordinária, por sua vez, conforme art. 12, II, b, da Constituição, dar-se-á
quando os estrangeiros, de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais
de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, requisitarem tal nacionalidade
brasileira.
Em ambos os casos, fala-se em brasileiro naturalizado e não nato!
Deve-se ressaltar, sobretudo, a situação peculiar dos portugueses. Eles se
enquadram no art. 12, II, a, da Carta Magna, acima observado, como também no
caso previsto no art. 12, §1º da Constituição. Neste último caso, trata-se de
uma hipótese em que o português permanece com a sua nacionalidade portuguesa,
sem optar pela brasileira, mas possui os mesmos direitos inerentes aos brasileiros,
devendo, pois, haver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros que
residam em Portugal.
Nesse sentido leciona Pedro Lenza:
“Observar que os portugueses não perdem a sua cidadania. Continuam sendo
portugueses, estrangeiros, portanto, no Brasil, mas podendo exercer os direitos
conferidos aos brasileiros, desde que não sejam vedados (ex.: art. 12, §3º) e
haja, como visto, reciprocidade para brasileiros em Portugal. Trata-se da
chamada clausula de reciprocidade." (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva)
4) Exame da questão posta
À luz do art. 12, II, a, da Constituição Federal, acima transcrito,
o estrangeiro de nacionalidade portuguesa,
residente na República Federativa do Brasil há mais de um ano ininterrupto e
idoneidade moral pode adquirir a nacionalidade brasileira, tornando-se brasileiro
naturalizado.
Todavia, conforme art. 12, §1º, da Lei Maior, em caso de reciprocidade de
tratamento, o português pode ser equiparado ao brasileiro naturalizado, quando
residir no país de forma permanente.
Mantendo-se, nesse caso, a sua nacionalidade estrangeira.
Ressalte-se, outrossim, que, no caso dos demais
estrangeiros não oriundos de países
lusófonos, tornam-se brasileiros naturalizados quando residirem há mais de quinze
anos no país e sem condenação penal, desde que requeiram, consoante art. 12,
II, b, da Carta Magna.
Portanto, a assertiva está incorreta, uma vez que em nenhum dos aludidos
casos de naturalização o estrangeiro tornar-se-á brasileiro nato.
Resposta: ERRADO. Os
estrangeiros de
qualquer
nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e
sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira, serão
considerados como
brasileiros naturalizados.
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Os estrangeiros de nacionalidade portuguesa, residentes na República Federativa do Brasil há mais de dez anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira, serão considerados como brasileiros natos.
Estaria correto se:
Os estrangeiros de nacionalidade portuguesa, residentes na República Federativa do Brasil por um ano ininterrupto e detentores de idoneidade, desde que requeiram a nacionalidade brasileira, serão considerados como brasileiros natos.
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Jamais um estrangeiro (ainda que português) será brasileiro NATO, apenas NATURALIZADO!
Sabendo isso, já mata a questão!
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§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
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GABARITO ERRADO.
Brasileiros naturalizados.
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Art. 12...
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
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DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos: NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (CRITÉRIO JUS SOLIS)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (CRITÉRIO JUS SANGUINIS)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (CRITÉRIO JUS SANGUINIS)
II - naturalizados: NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
(NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA)
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NACIONALIZADOS, POIS SAO NASCIDO EM OUTRO PAIS..
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Gabarito: errado.
De países com língua portuguesa = PELO MENOS 1 ANO + IDONEIDADE MORAL
De qualquer outro país= MAIS DE 15 ANOS ININTERRUPTOS + SEM CONDENAÇÃO PENAL + REQUERIMENTO
Lembrando que a SEGUNDA É VINCULADA, já a PRIMEIRA É DISCRICIONÁRIA.Logo, aquele que não conseguiu a naturalização pelas características da primeira, ao completar as características da segunda estará vinculada à concessão da nacionalidade brasileira, se requerida, claro.
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Portugueses naturalizados: residência por 1 ano ininterrupto + idoneidade MORAL
Portugueses equiparados ao brasileiros naturalizados: residência permanente no país
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Nunca entendi o porque de ser tão simples aos que falam português, passar apenas um ano no Brasil e já se tornarem Naturalizados. Você Emigra para Portugal e lá passa anos trabalhando na ilegalidade escondido e recebendo o que eles acham justo pela sua inferioridade patriarca. Não me contaram.. eu vivi isso.
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No trecho sobre a nacionalidade, a CF só menciona diretamente os portugueses no parágrafo 1° do art. 12, tratando apenas da paridade de direitos entre brasileiros e portugueses, desde que haja reciprocidade para com brasileiros.
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Gabarito''Errado''.
Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 12. São brasileiros:
(...)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela EC de Revisão nº 3/1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela EC de Revisão nº 3/1994).
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Vamos simplificar os comentários, coloca o básico... tem gente que viaja!!!
Quer colocar a constituição toda aqui
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Os estrangeiros de nacionalidade portuguesa, residentes na República Federativa do Brasil há mais de dez anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira, serão considerados como brasileiros natos.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
O estrangeiro português será considerado brasileiro naturalizado e não nato como narra a questão.
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A questão misturou tudo.
Primeiro:
-->Português não precisa ficar mais de 10 anos
Segundo:
-->Mesmo o português adquirindo a nacionalidade B.R. essa não será nata, mas sim naturalizada.
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estrangeiros 15 anos ininterruptos e com idoneidade moral;
estrangeis de países que tenham a língua portuguesa como nativa é apenas 1 ano, ininterrupto com idoneidade moram.
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Os estrangeiros de nacionalidade portuguesa, residentes na República Federativa do Brasil há mais de dez anos ininterruptos (basta um ano ininterrupto) e sem condenação penal, (com comprovada idoneidade moral) desde que requeiram a nacionalidade brasileira, serão considerados como brasileiros natos (naturalizados).
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GABARITO ERRADO
Coisa que confunde muito é a quantidade de anos:
1 ANO - PORTUGUÊS EQUIPARADO- INDONEIDADE MORAL + REQUERIMENTO
15 ANOS - ESTRANGEIRO SEM CONDENAÇÃO PENAL + REQUERIMENTO
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Aos nossos descobridores = se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição
A galera originárias de países da língua portuguesa = residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Aos demais = residentes há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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Naturalização ordinária (art.12, II, "a" da CF)
- Pessoa originária de país de língua portuguesa;
- Reside no Brasil ininterruptamente por 1 ano;
- Idoneidade moral.
- Ato discricionário
Naturalização extraordinária (art.12, II, "b" da CF)
- Qualquer outro estrangeiro que não seja oriundo de país de língua portuguesa (art.12, II, "a") ou português (art.12, §1º);
- Reside no Brasil ininterruptamente por mais de 15 anos;
- Ato vinculado
- Não ter condenação penal.
- PS: NÃO PRECISA DEMONSTRAR IDONEIDADE MORAL - VER QUESTÃO: Q246994
Naturalização por equiparação (quase nacionalidade) (art.12, §1º da CF)
- Português;
- Residência permanente no Brasil;
- Se houver reciprocidade em favor de brasileiros;
- Terá "status" de brasileiro naturalizado.
- Ato do MINISTRO DA JUSTIÇA - Ver questão: Q874005
Qualquer erro, comunique-me.
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Naturalizados. Só 1 ano.
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CF/88 Art.12: II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
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os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.