Art. 3º. Determinará a competência:
I- o lugar de inscrição do profissional;
II- o lugar da infração; e
III- a prerrogativa de função.
Art. 4º. A competência, por regra, será determinada pelo lugar de inscrição do profissional.
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento ou transferência da inscrição, permanecerá competente o Conselho Regional perante o qual se iniciou o processo.
Art. 5º. A competência será determinada pelo lugar da infração, quando o profissional for inscrito em mais de um Conselho.
Art. 6º. A competência pela prerrogativa de função é do Plenário do Conselho Federal, quando se tratar de Conselheiro e Suplente, Federal ou Regional, enquanto durar o mandato.
§1º. Cessado o exercício do mandato, deixa o profissional de gozar da prerrogativa de função, devendo o processo ser remetido ao Conselho Regional competente, que dará prosseguimento ao feito.
§2º. Em caso de intervenção do Conselho Federal no Conselho Regional, permanecerá a competência pela prerrogativa de função pelo período inicialmente previsto para o término natural do mandato.
Para resolver essa questão, é necessário que o aluno tenha conhecimento
sobre a Resolução COFEN n.º 370/2010.
A competência para apuração
do processo ético‐disciplinar
nos Conselhos de Enfermagem será determinada:
I- o lugar de inscrição do
profissional;
II- o lugar da infração; e
III- a prerrogativa de função.
Conforme apresentado pelo Art. 4º, a competência, por regra, será
determinada pelo lugar de inscrição do profissional. Nos casos de
cancelamento ou transferência da inscrição, permanecerá competente o Conselho
Regional perante o qual se iniciou o processo.
O Art. 5º apresenta que a competência será determinada pelo lugar da infração, quando o
profissional for inscrito em mais de um Conselho.
Resposta do Professor: Errado.