Para resolver essa
questão, é necessário que o aluno tenha conhecimento sobre a Resolução COFEN n.º 370/2010.
Conforme o
Art. 7º, está impedido de atuar no processo
o membro do
Plenário ou da Comissão de Instrução que:
I- ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, seja parte ou interessado
no feito, inclusive quando litigante com qualquer das partes em processo
judicial ou administrativo;
II- seja subordinado de qualquer das partes;
III- tenha atuado na primeira instância, pronunciando-se
de fato ou de direito sobre a matéria discutida no processo;
IV- seja cônjuge ou tenha relação de parentesco por
vínculo de consanguinidade ou afinidade em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, de defensor, de perito, de funcionário do Conselho que já tenha
atuado no processo ou daqueles que tiverem realizado a averiguação prévia; e
V- ele próprio tenha servido como testemunha ou
desempenhado qualquer das funções acima, salvo o Conselheiro Relator da fase de
admissibilidade.
Resposta do
Professor: Certo.
Art. 7º. Está impedido de atuar no processo o membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que:
I- ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, seja parte ou interessado no feito, inclusive quando litigante com qualquer das partes em processo judicial ou administrativo;
II- seja subordinado de qualquer das partes;
III- tenha atuado na primeira instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a matéria discutida no processo;
IV- seja cônjuge ou tenha relação de parentesco por vínculo de consanguinidade ou afinidade em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de defensor, de perito, de funcionário do Conselho que já tenha atuado no processo ou daqueles que tiverem realizado a averiguação prévia; e
V- ele próprio tenha servido como testemunha ou desempenhado qualquer das funções acima, salvo o Conselheiro Relator da fase de admissibilidade, que não está impedido de elaborar o parecer de que tratam os artigos 20 e 26.