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Gabarito: Errado.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
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GABARITO: ERRADO:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
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GABARITO: ERRADO
ART. 24. É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO:
XXXII - NA CONTRATAÇÃO EM QUE HOUVER TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO ÂMBITO DA LEI NO 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, CONFORME ELENCADOS EM ATO DA DIREÇÃO NACIONAL DO SUS, INCLUSIVE POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DESTES PRODUTOS DURANTE AS ETAPAS DE ABSORÇÃO TECNOLÓGICA.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GABARITO: ERRADO
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Quatro comentários no mesmo mês,um igualzinho ao outro. Ai, na hora da prova de informática não sabem o que é ctrl c + ctrl v
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Apenas bens e serviços comuns que podem ser adquiridos por pregão.
Falou em transferência de tecnologia, algo complexo, já pode eliminar pregão.
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De início, é de se pontuar a inexistência de informações acerca do caráter "comum" dos bens ou serviços a serem contratados, requisito este essencial para que se pudesse cogitar da utilização da modalidade pregão, na forma do art. 1º da Lei 10.520/2002. No ponto, aliás, a previsão de cláusula de transferência de tecnologia sugere se tratar de objeto dotado de complexidade, que refoge ao "comum", característica, portanto, incompatível com o pregão.
Assim sendo, já se afigura incorreta a assertiva, ao aduzir a obrigatoriedade de a Administração se valer de tal modalidade licitatória, quando, na verdade, tudo indica que sequer seria possível, muito menos obrigatória.
Deveras, ao contrário do afirmado pela Banca, a hipótese revela caso contemplado na lei como sendo de licitação dispensável, a teor do art. 24, XXXII, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXXII - na contratação em que
houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único
de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por
ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica."
Logo, equivocada a assertiva ora examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde, a licitação será obrigatoriamente realizada na modalidade pregão, sendo inviável sua dispensa.
A alternativa está errada, conforme preceitua o art. 24, XXXII e XXXIV, da Lei nº 8666/1993.
Para o caso previsto no item, aplica-se a dispensa de licitação.
"Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXII – na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica;
[...]
XXXIV – para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa
e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
[...]"
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Errado
Lei nº 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica
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José Padroeiro, concordo plenamente com vc. E pra qm ñ sabe existe a opção de 'criar anotações'. Disponível até mesmo pra nós usuários free. ñ deixa esses 3 fakes do mesmo cara te botar pra baixo ñ
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. É dispensável a licitação, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
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Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item acerca da Lei n.º 8.666/1993 e da Lei n.º 10.520/2002.
Na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde, a licitação será obrigatoriamente realizada na modalidade pregão, sendo inviável sua dispensa. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 24. É dispensável a licitação: XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei n8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 75. É dispensável a licitação: XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.