SóProvas


ID
3772780
Banca
Quadrix
Órgão
COREN - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação é o procedimento administrativo vinculado  por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles  por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as  oferecidas  pelos  vários  interessados,  com  dois  objetivos:  a  celebração  de  contrato  e  a  obtenção  do  melhor  trabalho  técnico, artístico ou científico. 

José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo.   32.ª ed., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018 (com adaptações). 

Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue o  item acerca  da  Lei  n.º  8.666/1993  e  da  Lei   n.º 10.520/2002. 

Menor preço, melhor técnica e técnica e preço são tipos de licitação. No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes qualificados, a classificação dar‐se‐á pela ordem crescente dos preços propostos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Art. 45 ...

    § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:              

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

    (...)

    § 3  No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

    Fonte: Lei 8.666/93

  • GABARITO: CERTO

    Mnemônico: MMM’s e Trufa

    Melhor técnica;

    Melhor preço

    Maior Lance ou oferta (Leilão)

    Técnica e preço

  • Crescente: do menor para o maior, decrescente: do maior para o menor
  • LIcitantes qualificados é que me pegou .

  • Para a análise da presente questão, há que se aplicar o teor do art. 45, §§ 1º e 3º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

    (...)

    § 3o  No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior."

    Como daí se extrai, realmente, dentre os tipos de licitação, encontram-se o menor preço, a melhor técnica e técnica e preço. Ademais, igualmente acertado sustentar que, no caso do tipo menor preço, a classificação se opera em ordem crescente dos preços propostos, de sorte que o primeiro colocado é o que ofertou o menor preço.

    Assim sendo, está correta a proposição aqui examinada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Menor preço, melhor técnica e técnica e preço são tipos de licitação. No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes qualificados, a classificação dar‐se‐á pela ordem crescente dos preços propostos.

    Está correto.

    A ordem da classificação dar-se-á pela ordem crescente dos preços propostos. O amparo legal do procedimento está expresso no art. 45, § 3º, da Lei 8.666/1993.

    "Art. 45 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço;

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

    [...]

    § 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes, considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior."

  • Certo

    Lei nº 8.666/93

    Do Procedimento e Julgamento.

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. 

    § 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

  • § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço;

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

    [...]

    § 3º No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes, considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

    "Mnemônico: MMM’s e Trufa

    Melhor técnica;

    Melhor preço

    Maior Lance ou oferta (Leilão)

    Técnica e preço

    GAB:CORRETO

  • Art. 45 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • Art. 45 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item acerca da Lei n.º 8.666/1993 e da Lei  n.º 10.520/2002. 

    Menor preço, melhor técnica e técnica e preço são tipos de licitação. No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes qualificados, a classificação dar‐se‐á pela ordem crescente dos preços propostos. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 45.  § 1  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:               

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    § 3  No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.   

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

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  • Temos aqui uma questão de Português.