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ID
3772786
Banca
Quadrix
Órgão
COREN - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação é o procedimento administrativo vinculado  por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles  por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as  oferecidas  pelos  vários  interessados,  com  dois  objetivos:  a  celebração  de  contrato  e  a  obtenção  do  melhor  trabalho  técnico, artístico ou científico. 

José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo.   32.ª ed., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018 (com adaptações). 

Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue o  item acerca  da  Lei  n.º  8.666/1993  e  da  Lei   n.º 10.520/2002. 

Para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, sendo considerados como bens e serviços comuns da área da saúde aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos, no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Art. 12. ....

    Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

    I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

    Fonte: LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • A questão trata sobre uso da modalidade de licitação pregão no âmbito do Sistema Único de Saúde. Sua resposta é encontrada no art. 2-A, Inciso I, da Lei 10.191/01 (Lei de aquisição de produtos no âmbito do Ministério da Saúde):

    “Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
    I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado".

    Logo, a assertiva está correta, pois trouxe exatamente o que consta nesse texto legal. Realmente, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser  adotada  a  licitação  na  modalidade  pregão. Além disso, são  considerados como bens e serviços comuns da área da  saúde aqueles  necessários ao atendimento  dos  órgãos  que integram o Sistema Único de Saúde cujos padrões  de desempenho e qualidade possam ser objetivamente  definidos, no edital por meio de especificações usuais  do mercado.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, [...]

    Lembrando que no âmbito Federal não é facultativo, ou seja, é obrigatório. Vide art. 4º Decreto nº 5.450/03 "Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."

  • Certo

    Lei nº 10.520/02

    Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    “Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

    I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

  • LITERALIDADE DA LEI.