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Gabarito: Certo.
Art. 12. ....
Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
Fonte: LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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A questão trata sobre uso da modalidade de licitação pregão no âmbito
do Sistema Único de Saúde. Sua resposta é encontrada no art. 2-A, Inciso I, da Lei
10.191/01 (Lei de aquisição de produtos no âmbito do Ministério da Saúde):
“Art. 2-A. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de
registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da
saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o
seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde,
aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de
Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado".
Logo, a assertiva está correta, pois trouxe exatamente o que consta
nesse texto legal. Realmente, para a aquisição de bens e serviços comuns,
poderá ser adotada a
licitação na modalidade
pregão. Além disso, são considerados como bens e serviços comuns da
área da saúde aqueles necessários ao atendimento dos
órgãos que integram o Sistema
Único de Saúde cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos, no edital por meio de especificações usuais do mercado.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, [...]
Lembrando que no âmbito Federal não é facultativo, ou seja, é obrigatório. Vide art. 4º Decreto nº 5.450/03 "Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."
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Certo
Lei nº 10.520/02
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
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LITERALIDADE DA LEI.