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Gabarito: Certo.
“Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 153)".
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GABARITO: CERTO
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define que ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010).
Para Hely Lopes Meirelles "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria" (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 36°. Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2010).
Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello, indica que o ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009).
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
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GABARITO: CERTO
Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria"
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Perfeito.. vamos fatiar o conceito:
I. Ato administrativo é a manifestação unilateral
Ato administrativo é não é um contrato , por isso não é bilateral , além disso ; dotado de supremacia e expedido no exercício da função administrativa, Leia-se não somente a administração pública , mas os atos podem ser expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. (Mazza, 337)
II. de vontade da Administração Pública
Ato se difere de fato justamente por expressar uma manifestação de vontade e não um acontecimento.
III. que tenha por fim adquirir, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
como qualquer ato jurídico, o ato administrativo é praticado para adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos.
Bons estudos!
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Fica aqui aquela dica: Ato Administrativo é de MARTE = Tem como finalidade Modificar, Adquirir, Resguardar, Transferir, Extinguir direitos e obrigações.
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a si prória foi o que me balançou na hora de responder. Porém, de acordo com a definição de Hely está correto.
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A
presente questão trata do tema ato administrativo.
Segundo
Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo pode ser conceituado
como a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício
das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade por órgãos jurisdicionais".
Ana
Cláudia Campos, por sua vez, conceitua ato administrativo como “uma
manifestação de vontade expedida de maneira infralegal e no exercício da função
administrativa, podendo ser produzido pela Administração Pública ou por seus
delegatários com a finalidade de complementar a lei e atingir alguma finalidade
pública, gozando de prerrogativas e restrições advindas da adoção do
regime público".
Já
para Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício
da função delegada, que, sob o regime de direito público,
pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse
público".
Por
fim, importante trazer o conceito de Hely Lopes Meirelles, para
quem “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria".
Sendo
assim, pelos conceitos acima apresentados, concluímos pela correção da
assertiva, eis que em plena consonância com a doutrina, tendo a banca
trazido exatamente o conceito de Hely Lopes Meirelles.
Gabarito da banca e do
professor:
CERTO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Meirelles,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. Edição. São Paulo:
Malheiros, 2006).
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Fiquei confusa com a parte PRA SI MESMA, mas pensei: a Adm pode emitir pra si mesma.
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ATOS ADMINISTRATIVOS:
Atos realizados pela Administração em posição de superioridade perante os particulares, ou seja, são apenas os atos realizados sob regime jurídico de direito público.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:
Atos que não se revestem do regime jurídico administrativo, ou seja, são atos de Direito Privado, em que há igualdade entre as partes. Por exemplo, quando a Administração emite um cheque ela não realiza um ato administrativo, mas um ato da Administração, uma vez que não existe superioridade nesse tipo de ato. Nessa perspectiva, atos administrativos são aqueles realizados sob Direito Público (superioridade), enquanto os atos da Administração são regidos pelo Direito Privado (horizontalidade).
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CESPE - 2017 - TRE-TO - Analista Judiciário: Os atos administrativos são os atos legais declarados pelo Estado ou por seus representantes, com efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário. C
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ATOS
Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, tendo por finalidade imediata resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si. Os órgãos administrativos de todos os poderes exercem atividade administrativa e editam atos administrativos. Difere dos atos bilaterais, estes são contratos administrativos. Os contratos são atos da administração, mas não atos administrativos.
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Resposta: CORRETA
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Conceito
Maria Sylvia Di Pietro
Declaração UNILATERAL do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
Hely Lopes Meirelles
o ato administrativo é toda manifestação UNILATERAL de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria”.
Celso Antônio Bandeira de Mello
Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicional.
José dos Santos Carvalho Filho:
a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
GAB == CERTO
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CERTO
Like no comentário do prof. pela riqueza da bibliografia. Ufa!
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Não entendi a questão, pensei que faltava a manifestação bilateral- Adm + Particular.
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Este conceito é adotado pelo doutrinador Hely Lopes Meirelles: Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que tenha por fim adquirir, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
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bilateral não é ato e sim fato administrativo
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Está correto segundo Hely Lopes:
Manifestação unilateral da vontade pública, para resguardar, modificar, transferir declarar direitos e impor obrigações aos administrados ou a si própria, sujeita a controle de legitimidade pelo Judiciário.
A titulo de complementação:
Essa definição sobre ato administrativo do Hely Lopes é muito semelhante à da Maria Di Pietro, a diferença é que ela não fala de diretos e obrigações.
Ela diz que o ato administrativo, fora as características óbvias (direito público e observância da lei) é a manifestação da vontade do Estado ou de quem o represente que gera efeitos jurídicos imediatos e sujeita à controle de legitimidade do Judiciário.
Além desses dois temos o Celso Antônio de Mello que traz um complemento às definições, que é de fato o exercício de prerrogativas públicas mediante providências COMPLEMENTARES da lei a titulo de lhe dar cumprimento. Fora o que foi dito pelo casalzinho Hely de Pietro: sujeitos a controle de legitimidade/legalidade pelo Judiciário.