SóProvas


ID
3773236
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO-5° Região
Ano
2020
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) suspendeu, no dia 26 de novembro de 2019, os efeitos de uma súmula que permitia a execução da pena de réus condenados após julgamento em segunda instância.

Internet: <https://noticias.uol.com.br> (com adaptações).
Acerca do assunto em referência e de temas correlatos, julgue o item.

A súmula em tela permitia a prisão de condenados em segunda instância, situação que recentemente foi contrariada por decisão do STF.

Alternativas
Comentários
  • GAB=C

    Súmula do TRF4 que determinava prisão imediata após segunda instância é suspensa

    Decisão foi tomada, a pedido da ministra Cármen Lúcia, em razão do julgamento do STF que impede a execução provisória da pena

    FONTE:

    https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2019/11/sumula-do-trf4-que-determinava-prisao-imediata-apos-segunda-instancia-e-suspensa-ck3gg5a3w007r01rzn7hgefdj.html

  • Reza a constituição brasileira de 1988, em cláusula pétrea ou seja, que não pode ser modificada, a presunção de inocência. Isso quer dizer que não se é considerado culpado até o final do processo e dos recursos. Pode-se dizer que a prisão em segunda instância é uma pena antecipada pois ainda cabem recursos jurídicos no processo.

    O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, suspendeu no dia 26 de novembro de 2019, em decisão monocrática, os efeitos da Súmula nº 122 do tribunal, que determinava a possibilidade de prisão em 2ª instância. Segundo ela a prisão seria possível antes que o processo tenha chegado ao seu final definitivo.

    A questão da prisão em segunda instância não é tema novo e, desde que a constituição de 1988 foi promulgada, já houve modificações acerca de seu entendimento. Até 2009 a decisão, caso a caso, dependia do juiz e poderia haver a prisão em segunda instância. Em 2009 o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prisão só poderia acontecer após esgotamento de todos os recursos, de acordo com a cláusula pétrea da constituição.

    Em 2016 o STF voltou a estabelecer a possibilidade de início de pena após a condenação em segunda instância. Em 2019 a decisão foi derrubada, novamente pelo STF. No entanto, juízes tem direito de decretar a prisão se o réu for considerado uma ameaça à sociedade.

    O breve histórico acerca da questão nos permite concordar com a afirmativa proposta na questão. Ela é correta. Os dados para compreensão do tema estão disponíveis em meios digitais, em páginas do Supremo Tribunal e de outros organismos do Judiciário. 


    RESPOSTA: CERTO.
  • Reza a constituição brasileira de 1988, em cláusula pétrea ou seja, não pode ser modificada, a presunção de inocência. Isso quer dizer que não se é considerado culpado até o final do processo e dos recursos. Pode-se dizer que a prisão em segunda instância é uma pena antecipada pois ainda cabem recursos jurídicos no processo. O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, suspendeu no dia 26 de novembro de 2019, em decisão monocrática, os efeitos da Súmula nº 122 do tribunal, que determinava a possibilidade de prisão em 2ª instância. Segundo ela a prisão seria possível antes que o processo tenha chegado ao seu final definitivo.

    A questão da prisão em segunda instância não é tema novo e, desde que a constituição de 1988 foi promulgada, já houve modificações acerca de seu entendimento. Até 2009 a decisão, caso a caso, dependia do juiz e poderia haver a prisão em segunda instância. Em 2009 o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prisão só poderia acontecer após esgotamento de todos os recursos, de acordo com a cláusula pétrea da constituição.

    Em 2016 o STF voltou a estabelecer a possibilidade de início de pena após a condenação em segunda instância. Em 2019 a decisão foi derrubada , novamente pelo STF. No entanto, juízes tem direito de decretar a prisão se o réu for considerado uma ameaça à sociedade

    O breve histórico acerca da questão nos permite concordar com a afirmativa proposta na questão. Ela é correta. Os dados para compreensão do tema estão disponíveis em meios digitais, em páginas do Supremo Tribunal e de outros organismos do Judiciário. 

    RESPOSTA: CERTO
  • Em novembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) condicionou o início do cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado, barrando a prisão após condenação em segunda instância. Antes disso, somente se a prisão for preventiva.

    Na oportunidade, a corte julgou três ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) que pediam que o STF revisasse o entendimento adotado em 2016, de uma súmula que permitia a execução da pena de réus condenados após julgamento em segunda instância antes que se esgotassem todas as possibilidades de recurso.

    A ação teve efeito "erga omnes". Ou seja, a decisão, de efeito vinculante, passou a valer para todas as instâncias do Judiciário.

    Resposta: Certo

  • Gabarito: certo.

    A súmula em tela permitia a prisão de condenados em segunda instância, situação que recentemente foi contrariada* por decisão do STF.

     

    * teve oposição, foi contestada.

     

    A partir da ajuda da professora Eulália Ferreira, do QConcursos:

    A Constituição brasileira de 1988, em cláusula pétrea, ou seja, que não pode ser modificada, traz a presunção de inocência. Isso quer dizer que não se é considerado culpado até o final do processo e dos recursos.

    Pode-se dizer que a prisão em segunda instância é uma pena antecipada porque ainda cabem recursos jurídicos no processo. Sendo um tema já usado outras vezes, entre tomadas e quedas da permissão em segunda instância, em 2016, o STF voltou a estabelecer a possibilidade de início de pena após a condenação em segunda instância.

    Em 2019 a decisão foi derrubada, novamente pelo STF (o que trata essa questão). No entanto, cuidado! Juízes têm direito de decretar a prisão se o réu for considerado uma ameaça à sociedade.