SóProvas


ID
3773404
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO-5° Região
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Alguns autores apontam como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta inglesa (1215). Os direitos ali estabelecidos, entretanto, não visavam a garantir uma esfera irredutível de liberdades aos indivíduos em geral, mas, sim, essencialmente, a assegurar poder político aos barões mediante a limitação dos poderes do rei.

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional
descomplicado. 16.ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

Segundo a Constituição Federal de 1988, julgue o item com relação aos direitos fundamentais.

O habeas data será concedido não apenas para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros de entidades governamentais, mas também para garantir a retificação de dados, quando não se prefira fazê‐lo por processo sigiloso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    ❏ a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    ❏ b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Fonte: CF/88

  • CERTO

    Conceito. O habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público.

    Fonte: https://www.politize.com.br/habeas-data-o-que-e/

  • A Constituição, em seu art. 5º, LXXII, lista para nós duas hipóteses nas quais o “habeas data” poderá ser usado: (i) para viabilizar o conhecimento de uma informação própria, isto é, ter acesso aos dados que foram reunidos sobre si mesmo; (ii) para a retificação, ou seja, para que o sujeito que já conhece a informação, mas sabe que ela é equivocada, possa pedir sua alteração. Nesse sentido, a assertiva é verdadeira.

  • 5º, LXXII, a possibilidade de impetrar habeas data:

    para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

  • GABARITO: CERTO

    vale revisar sobre HD: LEI 9507/97

    Art. 8°

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de 15 dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de 15 dias sem decisão.

  • conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    ➥ a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    ➥ b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • São suas as palavras : " O habeas data é remédio constitucional, de natureza civil, submetido a rito sumário, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: a) direito de acesso aos registros relativos à pessoa do impetrante; b) direito de retificação desses registros e c) direito de complementação dos registros".

    M.A & V.P , 270.

  • Gabarito Certo.

    Art. 5º LXXII - conceder-se-á habeas data. [eficácia limitada]

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

     DICA!

    --- > habeas data pode ser impetrado por pessoas físicas e pessoas jurídicas.

    --------------------------------------------------

    * O habeas data é remédio constitucional de natureza civil e rito sumário, possuindo duas finalidades principais:

     *O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física, jurídica, brasileira ou estrangeira.

    >Ação personalíssima, que jamais poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros.

     -O “habeas data”, para que seja impetrado, exige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante.

    > é uma hipótese de “jurisdição condicionada”, prevista no ordenamento jurídico nacional.

     *O “habeas data” é, assim como o “habeas corpus”, ação gratuita.

  • Bla,Bla,Bla a historinha do rei.

  • GABARITO CORRETA

    Fonte: CF88

    Art. 5º. LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Olá pessoal! questão bem direta que é pra ser resolvida de acordo com a letra seca da Constituição, mais precisamente no art. 5, LXXII. Vejamos:

    "LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo"

    Podemos notar que o enunciado está completamente de acordo com o que se vê nas alíneas supracitadas.

    GABARITO CERTO.




  • HABEAS DATAS

    > RETIFICA INFORMAÇÕES PESSOAIS

    > DIREITO DE INFORMAÇÕES RELATIVA AO IMPETRANTE

  • GABARITO CORRETO

    CRFB/88: Art.5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • LXXII - Conceder-se-á habeas data: - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; - para a ratificação de dados, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; --> Letra de lei, CF/88.
  • CERTO

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  • Certinho, mas lembrando que para certidões o remédio e outro para esse e usado o mandado de segurança

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    14/07/2020 às 13:08

    A Constituição, em seu art. 5º, LXXII, lista para nós duas hipóteses nas quais o “habeas data” poderá ser usado: (i) para viabilizar o conhecimento de uma informação própria, isto é, ter acesso aos dados que foram reunidos sobre si mesmo; (ii) para a retificação, ou seja, para que o sujeito que já conhece a informação, mas sabe que ela é equivocada, possa pedir sua alteração. Nesse sentido, a assertiva é verdadeira.

  • Esse "sigiloso" me quebrou :(

  • GABARITO CERTO

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  • Art. 5º, LXXII, CRFB/88 - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;