Aos comentários do colega Gabriel Dantas, acrescento o seguinte:
Fonte: Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público – ISSAI 100, p. 33-4.
"(...)
Materialidade
41. Os auditores devem considerar a materialidade durante todo o processo de auditoria. (resposta da questão - alternativa B)
A materialidade é relevante em todas as auditorias. Uma questão pode ser julgada materialmente relevante se o seu conhecimento é suscetível de influenciar as decisões dos usuários previstos. Determinar a materialidade é uma questão de julgamento profissional e depende da interpretação do auditor acerca das necessidades dos usuários. Esse julgamento pode ISSAI 100 – Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público se relacionar a um item individual ou a um grupo de itens, tomados em conjunto. A materialidade é muitas vezes considerada em termos de valor, mas também tem aspectos quantitativos, bem como qualitativos. As características inerentes a um item ou grupo de itens podem tornar uma questão material por sua própria natureza. Uma questão pode, também, ser material por causa do contexto em que ela ocorre.
As considerações sobre materialidade afetam as decisões relativas à natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria, e a avaliação dos resultados da auditoria. Essas considerações podem incluir preocupações das partes interessadas(*), interesse público, exigências regulatórias e consequências para a sociedade.
(...)"
(*) Nota de tradução: Tradução de stakeholder. Conceito determinado pelas ISO ABNT 31000 e ISO GUIA 73: “Parte interessada - pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade. ”
Disponível em: https://irbcontas.org.br/wp-content/uploads/2020/04/irb-nbasp-nivel2.pdf
Negrito e sublinhado no original.
A questão versa sobre aspectos inerentes à auditoria governamental. Para responder as alternativas, tomaremos como referencial principal as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores ISSAI 100 [1] (Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público) e 400 (Princípios Fundamentais de Auditoria de Conformidade) [2]
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com a classificação da
pelas Normas Auditoria Governamental (NAGs) 1000 [3], a auditoria governamental
divide-se em:
Auditoria de Regularidade:
"exame
e avaliação dos registros; das demonstrações contábeis; das contas
governamentais; das operações e dos sistemas financeiros; do cumprimento das
disposições legais e regulamentares; dos sistemas de
controle interno; da probidade e da
correção das decisões administrativas adotadas pelo ente
auditado, com o objetivo de expressar uma opinião" (grifou-se)
Frisa-se
que a auditoria de regularidade abarca a auditoria contábil e auditoria
de cumprimento legal (conformidade)
Auditoria Operacional:
"exame
de funções, subfunções, programas, ações (projetos, atividades,
operações especiais), áreas, processos, ciclos operacionais,serviços e
sistemas governamentais com o objetivo de se emitir comentários sobre o
desempenho dos órgãos e das entidades da Administração Pública e o
resultado das políticas, programas e
projetos públicos, pautado em critérios de
economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética e proteção ao
meio ambiente, além dos aspectos de legalidade" (grifou-se)
Por fim,
frisa-se que é comum empregarem o termo Auditoria de Conformidade como sinônimo
de Auditoria de Regularidade.
Contudo,
conforme supramencionada NAG, o termo Auditoria de Regularidade é mais amplo, abrangendo
a auditoria contábil e a auditoria de cumprimento legal (conformidade).
Vamos então para análise das alternativas:
A) INCORRETA. Inicialmente, destaca-se que auditorias de caráter operacional, por exemplo, usualmente, não incluem em seu escopo aspectos relacionados à conformidade, o que já torna esta alternativa incorreta.
Conforme ISSAI 100, o que os auditores devem assegurar, no planejamento do trabalho de auditoria, é que os termos da auditoria sejam claramente estabelecidos:
"As auditorias podem ser exigidas pela legislação, solicitadas por um órgão legislativo ou de controle, iniciadas pela EFS ou realizadas por simples acordo com a entidade auditada.
Em todos os casos, o auditor, a administração da entidade auditada, os responsáveis pela governança e outros, conforme aplicável, devem chegar a um entendimento comum e formal acerca dos termos da auditoria e dos seus respectivos papéis e responsabilidades. Informações importantes podem incluir o objeto, o escopo e os objetivos da auditoria, o acesso aos dados, o relatório que resultará da auditoria, o processo da auditoria, as pessoas de contato e os papéis e responsabilidades das diferentes partes envolvidas no trabalho." (grifou-se).
Além disso, no que tange às auditorias de conformidade, conforme ISSAI 400, os auditores DEVEM CONSIDERAR O RISCO DE FRAUDE.
Pessoal, isso não significa que a auditoria de conformidade tenha como objetivo identificar fraudes, mas sim a aderência conformativa dos atos praticados pela entidade auditada, até porque nem toda não conformidade consiste em fraude.
A ISSAI 400 assim define fraude em auditoria:
"Fraude em auditoria de conformidade diz respeito, principalmente, ao abuso de autoridade pública, mas também a informações fraudulentas em questões de conformidade. Casos de não conformidade com normas podem constituir abuso deliberado do poder público para benefício indevido. O exercício de funções públicas inclui decisões, não decisões, trabalhos preparatórios, conselhos, manuseio de informações e outros atos no serviço público. Benefícios indevidos são vantagens de natureza econômica ou não econômica, obtidas por meio de um ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, dos empregados ou de terceiros" (grifou-se).
Frisa-se, novamente, que os auditores devem considerar o risco de fraude, a fim de mitigar o risco de emitirem uma opinião tecnicamente inadequada. Nesse sentido versa a ISSAI 400 [2]:
"Embora a detecção de fraude não seja o principal objetivo da auditoria de conformidade, os auditores devem incluir fatores de risco de fraude em suas avaliações de risco e manterem-se alertas para indícios de fraude na realização de seus trabalhos" (grifou-se).
Logo, alternativa incorreta.
B) CORRETA. De acordo com a ISSAI 100, os auditores devem considerar a materialidade durante todo o processo de auditoria.
"A materialidade é relevante em todas as auditorias. Uma questão pode ser julgada material se o seu conhecimento é suscetível de influenciar as decisões dos usuários previstos. Determinar a materialidade é uma questão de julgamento profissional e depende da interpretação do auditor acerca das necessidades dos usuários. Esse julgamento pode se relacionar a um item individual ou a um grupo de itens, tomados em conjunto. A materialidade é muitas vezes considerada em termos de valor, mas também tem aspectos quantitativos, bem como qualitativos. As características inerentes a um item ou grupo de itens podem tornar uma questão material por sua própria natureza. Uma questão pode, também, ser material por causa do contexto em que ela ocorre" (grifou-se).
Logo, este é o nosso gabarito.
C) INCORRETA. Conforme ISSAI 100, os auditores DEVEM manter uma comunicação eficaz durante todo o processo de auditoria:
"É essencial que a entidade auditada seja mantida informada de todas as questões relacionadas com a auditoria. Esta é a chave para o desenvolvimento de uma relação de trabalho construtiva. A comunicação deve incluir a obtenção de informação relevante para a auditoria e a disponibilização oportuna de observações e achados de auditoria à administração e aos responsáveis pela governança durante o trabalho. O auditor também pode ter a responsabilidade de comunicar fatos relacionados à auditoria a outras partes interessadas, tais como órgãos legislativos e de controle." (grifou-se).
D) INCORRETA. De acordo com a ISSAI 100, os auditores devem gerenciar os riscos de fornecer um relatório que seja INADEQUADO nas circunstâncias da auditoria.
E) INCORRETA. Conforme disciplinou a ISSAI 100, os auditores devem preparar documentação de auditoria que seja SUFICIENTEMENTE DETALHADA para fornecer uma compreensão clara do trabalho realizado, da evidência obtida e das conclusões alcançadas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
REFERÊNCIAS: [1] Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores. Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI) 100 - Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público. Áustria, 2013. Traduzida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2017 ; [2] Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores. Normas
Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI) 400 - Princípios Fundamentais de Auditoria de Conformidade. Áustria, 2013. Traduzida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2017; [3] Instituto
Rui Barbosa. Normas de Auditoria Governamental - NAGs aplicáveis ao Controle
Externo Brasileiro. Tocantins, 2011