SóProvas


ID
3775867
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
COREN-SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da supremacia constitucional determina que a Constituição figura como fundamento de validade de todo ordenamento normativo. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O princípio da supremacia da Constituição decorre da rigidez constitucional.

    É um princípio implícito.

    A supremacia da Constituição de divide em: Supremacia MATERIAL e Supremacia FORMAL.

    Supremacia MATERIAL decorre da superioridade do conteúdo tratado pelas normas constitucionais. Significa dizer que a Constituição possui normas axiologicamente mais importantes, mais relevantes que o restante do ordenamento jurídico. (Aqui já fundamenta o erro da alternativa A)

    A Supremacia FORMAL, é inteiramente baseada no  sentido jurídico  de constituição, trazido à tona pelo austríaco Hans Kelsen. Relaciona-se ao valor normativo, independentemente de seu conteúdo.

  • Não entendi o gabarito, a rigidez não vem antes da supremacia? Ou seja, não é a rigidez que garante a supremacia???

    De acordo com o supracitado, Nathalia Masson ensina:

    “Assim, e a partir da breve digressão exposta, conclui-se que o controle de constitucionalidade pressupõe a rigidez constitucional, e por consequência, a supremacia formal da Constituição".

    Se alguém puder explicar.

  • Achei aquele necessariamente na alternativa C um tanto puxado, alguém poderia explicá-la?

  • Gab: C

    Qual o erro da letra A?

    Nas palavras de Uadi Lammego Bulos:

    "A ideia do princípio da supremacia constitucional advém da constatação de que a constitui­ção é soberana dentro do ordenamento (paramountcy). Por isso, todas as demais leis e atos normativos a ela devem adequar-se. É que o ordenamento se compõe de normas jurídicas situadas em planos distintos, formando um escalonamento de diferentes níveis. E, no nível mais elevado do Direito Positivo, está a constituição, que é o parâmetro, a lei fundamental do Estado, a rainha de todas as leis e atos normativos, a Lex legum (lei das leis)"

    Sobre a letra C, o mesmo autor afirma:

    Do ponto de vista estritamente jurídico, pode-se dizer: é da essência da rigidez a supremacia formal das constituições. Do contrário, seria impossível distinguir as leis comuns das leis constitucionais...Nossa Constituição da República, por exemplo, apoia-se no primado da rigidez, apresentando a supremacia formal"

    (Bulos, Uadi Lammêgo.Curso de direito constitucional. 8ed.São Paulo: Saraiva, 2014, p. 132)

    Me parece que as alternativas A e C estão corretas.

    Acompanharei os comentários para aprender com vocês :)

  • GABARITO LETRA "C"

    "A supremacia, necessariamente, assegura a rigidez da Constituição, posto que as normas constitucionais somente funcionam como fundamento de validade das normas infraconstitucionais na medida em que haja um

    procedimento dificultado de reforma constitucional, porém a rigidez não necessariamente assegura a supremacia da Constituição, visto que há a possibilidade do controle de constitucionalidade em face de Constituição flexível, apesar de limitado a aspectos formais." Peña de Morais.

    Quanto ao erro da Letra A, questionado pelo colega, acredito que nem todas as Constituições trata m sobre a estrutura do Estado, a exemplo da Americana, isso não a impede de ser superior sob o aspecto formal.

  • Não seria possível um Estado onde a exista uma constituição, que possui supremacia em relação as demais leis, mas que não exija uma processo diferenciado para sua alteração?

  • A e C estão corretas ao meu ver.

    A nem...

  • para mim seria ao contrario: a rigidez assegura a supremacia

  • Também fiquei confusa.... De cordo com o material do Estratégia:

    Da rigidez constitucional decorre o princípio da supremacia da Constituição. É que, em virtude da

    necessidade de processo legislativo especial para que uma norma seja inserida no texto

    constitucional, fica claro, por consequência lógica, que as normas constitucionais estão em patamar

    hierárquico superior ao das demais normas do ordenamento jurídico.

    Assim, as normas que forem incompatíveis com a Constituição serão consideradas inconstitucionais.

    Tal fiscalização de validade das leis é realizada por meio do denominado “controle de

    constitucionalidade”, que tem como pressuposto a rigidez constitucional.

  • Acerca do erro da assertiva A, seria o conceito de supremacia material, e não formal.

    "O princípio da supremacia constitucional denota que a Constituição veicula as normas jurídicas de máxima hierarquia no sistema de Direito Positivo, figurando como fundamento de validade de todo ordenamento normativo. Acentue-se que a supremacia, sob os aspectos de forma e de matéria, é decomposta em supremacia formal e supremacia material.

    De um lado, a supremacia formal induz a relação de hierarquia entre a Constituição e as demais espécies normativas, eis que a primeira é produzida pelo poder constituinte originário, ao passo que as segundas são produzidas pelos poderes constituídos, sendo aquele qualificado como anterior e superior em face destes.

    De outro lado, a supremacia material indica a maior importância das normas constitucionais, já que a estrutura fundamental do Estado é delineada na Lex Legum".

    FONTE: Guilherme Peña de Moraes: Direito constitucional: teoria da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

  • não concordo com o gabrito, pois para mim é ao contrario! A rigidez da constituição assegura sua supremacia.

  •              Sabe-se que a Constituição é dotada de supremacia e prevalece sobre as leis em geral, sendo certo que essa característica é um dos pilares do modelo constitucional contemporâneo.

                O Princípio da Supremacia Constitucional não possui um conjunto de regras próprias, apenas determina que deve existir primazia da norma constitucional, qualquer que seja ela. Desta forma, lei ou ato normativo que eventualmente seja incompatível com a Constituição não poderá subsistir validamente, sob pena de sofrer as consequências e interferências do controle de constitucionalidade.

                Passemos, assim, à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Divide-se doutrinariamente a supremacia constitucional em duas espécies: supremacia MATERIAL e supremacia FORMAL.

                A supremacia material vincula-se à importância do conteúdo tratado pelas normas constitucionais, é vista de um viés sociológico e sociopolítico, sendo reconhecido nas Constituições flexíveis, costumeiras e nas rígidas. A supremacia formal relaciona-se à rigidez da Constituição, com previsão de um modo especial para a revisão constitucional.

                Pois bem.

                Ao se referir a positivação da estrutura fundamental do Estado, a alternativa revela o conceito de supremacia material da Constituição, ou seja, por se tratar de conteúdo eminentemente constitucional, é que a organização do Estado, independente da rigidez da constituição, é norma imanente ao Estado, e por consectário, materialmente constitucional. A supremacia formal da Constituição indica a maior importância das normas constitucionais, já que a estrutura fundamental do Estado é delineada na Lex Legum. 

    b) ERRADO - Poder Constituinte é aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituição, alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição.

                O Poder Constituinte Originário visa produzir uma Constituição. Tem como características ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente. Tal Poder (inicial, inaugural ou de 1º grau) tem por finalidade, instaurar uma nova ordem jurídica. Rompe, por completo, com o ordenamento jurídico anterior. Seu objetivo fundamental é, portanto, criar um novo Estado, totalmente diverso do que vigorava anteriormente. São duas as formas de expressão do Poder Constituinte Originário: outorga; assembleia nacional constituinte ou convenção

                O Poder Constituinte Derivado de reforma é limitado e condicionado pelo originário.

                Logo, a Constituição é estabelecida pelo poder constituinte originário.

    c) CORRETO – Conforme leciona José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional positivo, 38ª edição, Editora Malheiros, p. 47:


    “ A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial consequência, o princípio da supremacia da constituição que, no dizer de Pinto Ferreira, é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político. Significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas."

                Logo, vimos que o princípio da supremacia e o da rigidez da Constituição são ideias relacionadas, mas com âmbitos de abrangência levemente distintos. Independente do princípio da supremacia derivar da rigidez constitucional, é possível afirmar que a supremacia necessariamente assegura a rigidez da Constituição, já que só existe supremacia formal quando há rigidez constitucional, de que é o primeiro e principal corolário.

    d) ERRADO -  A Constituição Flexível é aquela que não possui um processo especial para sua alteração, e que para ser modificada, perpassa pelos mesmos procedimentos das leis ordinárias.

                Com efeito, para que haja o Controle de Constitucionalidade, é imperiosa a existência de uma Constituição rígida, vejamos a lição do Professor Alexandre de Moraes em livro de Direito Constitucional, 33ªed., Atlas, pág. 739:

    “A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais"

     e) ERRADO -  O princípio da Supremacia Constitucional, em apertada síntese, vem dizer que a Constituição se encontra no ápice da pirâmide normativa, e por consequência, serve para validar todas as normas inferiores.


    Deste modo, não se pode dizer que a Supremacia da Constitucional vem atribuir um caráter sistemático ao ordenamento jurídico, ou seja, de que o ordenamento jurídico seja único juntamente a Constituição. Pois, o que há na verdade, é a configuração da Constituição como norma fundamental, e assim, atribui ao ordenamento jurídico uma ordem normativa, onde a Constituição é superior as demais leis, e não um todo unitário sem hierarquia.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C

  • Da rigidez atribuída à Constituição decorre, inexoravelmente, a propagada supremacia constitucional.

    Fonte: André Ramos Tavares, 119:2020.

    ¯\_(ツ)_/¯

  • O comentário do professor não esclarece a resposta. Como já mencionaram, a rigidez assegura a supremacia, mas ele não mostra de onde tirou o contrário.

  • A Constituição é suprema porque é rígida, ou é rígida porque é suprema?

    Me parece que a rigidez precede a supremacia. A "supremacia" é um valor hipotético, que conduz à ideia de "superioridade". Portanto, ela (supremacia) não existe por si só, mas é justificada por algo (no caso, a rigidez em concreto, isto é, a maior ou menor dificuldade com a qual pode se alterar o texto constitucional, por meio de um dificultoso processo).

    A resposta do "Serpico", acima, mostra isso. Até mesmo doutrinariamente há explicação nesse sentido (v. Nathalia Masson).

    Assim sendo, não enxerguei um gabarito na questão.

  • Supremacia material diz respeito ao conteúdo. Supremacia formal está relacionada à rigidez, uma vez que o processo de alteração é mais difícil que o de elaboração.

  • TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Fundamentos

    I - a soberania

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    V - o pluralismo político

    Poder constituinte

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Diretamente

    Plebiscito

    Referendo

    Iniciativa popular

    Indiretamente

    Representantes eleitos

    Tripartição dos poderes

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Objetivos fundamentais

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Princípios nas relações internacionais 

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional

    II - prevalência dos direitos humanos

    III - autodeterminação dos povos

    IV - não-intervenção

    V - igualdade entre os Estados

    VI - defesa da paz

    VII - solução pacífica dos conflitos

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    X - concessão de asilo político

    Integração econômica, política, social e cultural

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  • Quanto a letra D, lembrar que a Constituição flexível é aquela que possui um processo de alteração semelhante à das demais normas infraconstitucionais, sendo assim, nesse tipo de constituição não há que se falar em controle de constitucionalidade.

  • Como cheguei ao gabarito da questão:

    A

    A supremacia formal da Constituição indica a maior importância das normas constitucionais, já que a estrutura fundamental do Estado é delineada na Lex Legum.

    B

    A Constituição é suprema em relação às demais espécies normativas, vez que foi estabelecida em decorrência do exercício dos poderes constituídos, e não pelo poder constituinte originário.

    C

    O princípio da supremacia não se confunde com o princípio da rigidez da Constituição, contudo são princípios correlacionados, sendo certo que a supremacia, necessariamente, assegura a rigidez da Constituição.

    REALMENTE NÃO SE CONFUNDEM, PORÉM, POSSUEM CORRELAÇÃO, JÁ QUE A SUPREMACIA ASSEGURA A RIGIDEZ.

    TEM-SE DOIS ASPECTOS DA SUPREMACIA:

    1- MATERIAL: BASTA LEMBRAR QUE AS CONSTITUIÇÕES FLEXÍVEIS OU SEMIFLEXÍVEIS TAMBÉM POSSUEM SUPREMACIA, ISSO DECORRE DA MATÉRIA;

    2- FORMAL: AQUI SIM SE PODE OBSERVAR A RIGIDEZ, QUE SOMENTE ASSEGURA UM PROCESSO DE ALTERAÇÃO MAIS DIFICULTOSO (BASTA LEMBRAR DE ALGUNS ARTIGOS DA CF/88 QUE NÃO POSSUEM MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NO ENTANTO, PARA SEREM ALTERADAS, NECESSITAM DO MESMO PROCESSO LEGISLATIVO DAS DEMAIS).

    EM SUMA, A CONSTITUIÇÃO É RÍGIDA PORQUE É SUPREMA.

    PORTANTO, É A SUPREMACIA QUE ASSEGURA A RIGIDEZ, E NÃO O CONTRÁRIO.

    D

    A rigidez constitucional necessariamente assegura a supremacia da Constituição, visto que o controle de constitucionalidade em face de Constituição flexível é limitado a aspectos formais.

    "A chamada Constituição costumeira ou histórica (não escrita), por ser juridicamente uma constituição flexível, não dispõe de um controle de constitucionalidade, já que, nos países que a adotam, vige o princípio da supremacia do parlamento, não se aceitando a fiscalização dos atos dele decorrentes"

    https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/26de930cede5eadd8ae0e622c9163941.pdf

    E

    O princípio da supremacia constitucional designa que a Constituição atribui caráter sistemático ao ordenamento jurídico, porque é informado por valores diferentes no processo de densificação principiológica.

    Espero ter ajudado de alguma forma... =)

  • Também discordo do gabarito, haja vista, a rigidez precede a supremacia. Somente constituições rígidas podem ser consideradas supremas, pois seu processo mais dificultoso de alteração, diferente das outras normas torna seu processo único e em outro patamar, acima da legislações infraconstitucionais.

  • dedalus const

    c) Comentário do professor do QC: "é possível afirmar que a SUPREMACIA necessariamente assegura a RIGIDEZ da Constituição, já que só existe SUPREMACIA formal quando há RIGIDEZ constitucional, de que é o primeiro e principal corolário".

    d) Comentário do professor do QC: "A Constituição Flexível é aquela que não possui um processo especial para sua alteração, e que para ser modificada, perpassa pelos mesmos procedimentos das leis ordinárias. [...] para que haja o Controle de Constitucionalidade, é imperiosa a existência de uma Constituição rígida".

    Alguém consegue me explicar melhor se (I) a supremacia constitucional assegura a rigidez ou se (II) a rigidez assegura a supremacia constitucional?????