SóProvas


ID
3775870
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
COREN-SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade das normas, analise as afirmativas abaixo:
I- O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é dual ou paralelo, eis que coexistem todas as espécies e modalidades admitidas em Direito Comparado;
II- Excepcionalmente, há a possibilidade de exercício de controle repressivo-político, na hipótese de sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa;
III- A inconstitucionalidade antecedente recai sobre uma norma infraconstitucional que encontrava o seu fundamento de validade em outra declarada inconstitucional.

Podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Muito mal elaborada. Induz o candidato que sabe ao erro. Péssima banca essa Dédalus!
  • GABARITO LETRA D

    Com relação a letra A, no que concerne ao "sistema brasileiro de controle de constitucionalidade" de fato ele é dual, haja vista que adota o controle difuso (amparado no direito norte-americano) e o controle concentrado (baseado no direito austríaco).

    Mas me diz uma coisa: como é que o candidato vai saber se "coexistem TODAS as espécies e modalidades admitidas em Direito Comparado"? Preciso estudar todas as Constituições do planeta? É o que a questão parece exigir...

  • I - Correta

    II - Correta

    III - Incorreta. Essa é a definição de inconstitucionalidade consequente

    -Inconstitucionalidade antecedente ou imediata. Decorre de violação direta e imediata de princípio ou determinação constitucional.

    -Inconstitucionalidade consequente ou derivada. Ocorre sobre norma dependente de outra, pertencentes ambas ao mesmo diploma legislativo. Quando aquela é declarada inconstitucional, por relação de dependência, o vício atinge também esta, de maneira conseqüente ou derivada.

  • Primeira questão que vejo dessa banca...interessante!

  • Questão ABSURDA

    O Brasil NÃO adotou o modelo DUAL/PARALELO

    o Brasil adotou o modelo MISTO ou HÍBRIDO

    São modelos distintos ...

    No Modelo DUAL, coexistem (em paralelo) os modelos Americano e Europeu (Austríaco).

    Já no modelo MISTO, como no caso do Brasil, há uma mescla entre as estruturas dos dois sistemas.

    FONTE:

    https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/1975554.pdf

  • -Inconstitucionalidade antecedente ou imediata. Decorre de violação direta e imediata de princípio ou determinação constitucional.

    -Inconstitucionalidade consequente ou derivada. Ocorre sobre norma dependente de outra, pertencentes ambas ao mesmo diploma legislativo. Quando aquela é declarada inconstitucional, por relação de dependência, o vício atinge também esta, de maneira conseqüente ou derivada.

  • Sobre a letra "A" os manuais citam como híbrido....

  • dédalus

  • Pedir comentário do professor FIQUEI CURIOSO PRA SABER SE NÃO EXISTE NENHUM OUTRO MODELO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO MUNDO..

  • Resposta D.

    I - Ensina, ainda, com assento em García Belaunde, que é equivocada a expressão controle jurisdicional misto, sem maiores minúcias, para expressar a coexistência dos métodos difuso e aberto, afirmando que o correto é a denominação modelo dual, paralelo ou combinado, haja vista que o Supremo Tribunal Federal no direito pátrio exerce tanto o controle abstrato quanto o concreto

    BELAUNDE, 2001, p. 132-133 apud TAVARES, 2009, op. cit., p. 228.

  • Questão ao meu ver totalmente errada, e também creio que o comentário do colega "Leandro Fernandes da Silva" é equivocado.

    O Brasil NÃO adota o sistema jurisdicional HIBRIDO, e sim MISTO, e as expressões NÃO são sinônimas! Explicando: Quando se fala em controle misto, fala-se primeiramente em controle JURISDICIONAL. Ou seja, o termo CONTOLE MISTO somente se refere aos órgãos do Poder Judiciário. Ao falar de controle de constitucionalidade realizado por órgãos do Poder Judiciário e Órgãos Políticos, está se falando em controle de constitucionalidade HÍBRIDO (e não misto).

    Desse modo, simplificada e esquematicamente falando, teríamos:

    Controle Concentrado + Controle Difuso (ambos jurisdicionais) = controle MISTO.

    Controle Jurisdicional (Concentrado ou Difuso) + Controle Político = controle HÍBRIDO. Doutrina: Pedro Lenza.

    Por fim, percebam que também NÃO foi adotado o sistema DUAL, questão terrível.

  • Parando de responder questões dessa banca em 3...2..1

  • Banca do filho do "tio"/"vizinho" que passou estudando apenas 1 meses antes da prova.

  • Essa banca enfiou o Dédalus com força na gente.

  •  Brasil NÃO adota o sistema jurisdicional HIBRIDO, e sim MISTO, e as expressões NÃO são sinônimas! Explicando: Quando se fala em controle misto, fala-se primeiramente em controle JURISDICIONAL. Ou seja, o termo CONTOLE MISTO somente se refere aos órgãos do Poder Judiciário. Ao falar de controle de constitucionalidade realizado por órgãos do Poder Judiciário e Órgãos Políticos, está se falando em controle de constitucionalidade HÍBRIDO (e não misto).

    Desse modo, simplificada e esquematicamente falando, teríamos:

    Controle Concentrado + Controle Difuso (ambos jurisdicionais) = controle MISTO.

    Controle Jurisdicional (Concentrado ou Difuso) + Controle Político = controle HÍBRIDO. Doutrina: Pedro Lenza.

    Por fim, percebam que também NÃO foi adotado o sistema DUAL, questão terrível.

  • Eis que o Brasil não adotou o Controle de Constitucionalidade Superveniente - CCS, muito amplo dizer que coexistem todas as espécies e modalidades admitidas em Direito Comparado...

  • Caros colegas, vamos solicitar o comentário do professor para essa questão!

    Sobre a alternativa I:

    Aprendi que o "sistema de controle de constitucionalidade" é "Jurisdicional" (só o judiciário tem a capacidade de retirar do mundo jurídico) e convive (sem adotar) com o sistema "Político" (através da CCJ e do veto).

    De modo diferente, os "meios e vias" podem ser "concentrado" ou "difuso".

    Achei confusa a redação da questão, se realmente pediu "sistema de controle", embora eu tenho estudado que ele é apenas "jurisdicional" aceitando o "politico", para a banca ele é os dois ao mesmo tempo, qual seja, dual.

    Bons estudos;*

  • Tipo de banca para você desaprender!

  • A III é a figura da inconstitucionalidade por arrastamento

    A II está errada no momento em que fala que adotou todas as formas de controle de constitucionalidade admitidas no Direito Comparado. Na França há o sistema preventivo que é provocado e constituído por um órgão político, apresenta-se desde a Constituição de 1958 em seu ordenamento.

    Aos estudos.

    Thiago Cotta

    Investigador PCPR e futuro Delta

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                 Ressalta-se que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos públicos.

    I - GABARITO DA BANCA: CORRETO. GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

                Historicamente sempre se afirmou a existência de dois sistemas  originários  de jurisdição  constitucional: 1) O  americano,  originado  nos  EUA com a decisão no caso de  Marshall, que culminou no método  difuso  e  incidental, pelo qual qualquer magistrado pode conhecer da alegação de inconstitucionalidade  arguida  em defesa  ou  exceção; 2) O  europeu,  com jurisdição concentrada numa Corte especial, advinda do Tribunal Constitucional  da Áustria, baseado nas ideias de Kelsen, com a tese de que nenhum outro juiz poderia manifestar-se sobre a inconstitucionalidade de ato do poder público.


    Salienta-se que destes dois sistemas originários mencionados acima, surgiram outros, notadamente na América Latina, sendo certo que podemos destacar quatro:

    a) Sistema exclusivamente difuso, o qual apenas vigora nos Estados Unidos e Argentina;

    b) Sistema exclusivamente concentrado, seja em Corte Constitucional, a exemplo da Europa, seja em Corte Suprema de Justiça, a exemplo de Honduras, ou até mesmo em Câmara da Corte Suprema, a exemplo da Costa Rica

    c) Sistema misto, onde se miscigenam o sistema difuso e o sistema concentrado na mesma estrutura de Poder Judiciário. Aqui se encaixa o Brasil.

    d) Sistema dual ou paralelo, o qual se dá quando, em um mesmo país, em um mesmo ordenamento jurídico, coexistam o modelo americano e o modelo europeu; todavia, sem se miscigenarem. Isto porque, neste sistema, a Corte Constitucional, a quem incumbe o controle concentrado, não tem contato com o modelo difuso existente, já que não é órgão de recurso ou revisão dos julgamentos proferidos no controle concreto (forma incidental). Pode-se citar como exemplo de aplicação deste sistema o Peru e no Equador.


    II – CORRETO - No Brasil, como regra geral, temos o controla judicial repressivo, onde judicial se refere ao órgão que exerce o controle e repressivo se relaciona ao momento em que esse controle é realizado. Todavia, existem em nosso sistema determinadas exceções, entre elas a possibilidade de controle político repressivo realizado pelo Poder Legislativo, no caso em que o Congresso Nacional susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa (susta uma lei delegada em vigor) com escopo no artigo 49, V, CF/88, ou, ainda, quando rejeita uma Medida Provisória com fundamento no artigo 62, §5º, CF/88.


    III – ERRADO – O termo “inconstitucionalidade" remete à ideia de descompasso entre um ato normativo e a Constituição. Existem diversas classificações quanto às formas de inconstitucionalidade, entre elas a inconstitucionalidade antecedente e consequente.

                A inconstitucionalidade antecedente abarca um ato normativo em que o fundamento de validade imediato é a Constituição, atingindo, desta forma, atos normativos primários (art. 59, CF), sendo esta a regra geral.

                Por outro lado, a inconstitucionalidade consequente, também conhecida como “por arrastamento", alcança um ato normativo cujo fundamento de validade   imediato é um ato normativo infraconstitucional que eventualmente venha a ser declarado inconstitucional. Salienta-se que apenas haverá inconstitucionalidade consequente se também houver a antecedente.

                Logo, de acordo com o professor, apenas o item II está correto. Todavia, de acordo com a banca, os itens I e II estariam corretos.

    GABARITO DA BANCA: LETRA D

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A Banca não considerou a Constituição do Nepal.

  • Gab. D

    Acerca do controle de constitucionalidade das normas, analise as afirmativas abaixo:

    I- O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é dual ou paralelo, eis que coexistem todas as espécies e modalidades admitidas em Direito Comparado; ✅

    R: de fato, o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é dual ou paralelo, haja vista atuar por meio do controle de constitucionalidade jurisdicional. Também chamado de jurisdicional misto, pois engloba tanto o controle "difuso" como o "concentrado".

    Obs.1: este (jurisdicional misto) não se confunde com o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MISTO (não adotado pelo Brasil), o qual é exercido pelos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.

    Obs.2: quando se fala em "todas as espécies e modalidades admitidas em Direito Comparado", significa dizer que é possível se analisar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo através de várias ações – pelo controle difuso –, tais como em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, entre outras. Ou até mesmo pelo controle concentrado, no STF. Ou seja, qualquer ação, seja ela concreta ou abstrata, é possível ser questionada perante o Poder Judiciário.

    II- Excepcionalmente, há a possibilidade de exercício de controle repressivo-político, na hipótese de sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa; ✅

    R: segundo dispunha o art. 49, V, da CF/88, o Congresso Nacional fará "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".

    Obs.: cumpre ressaltar que o Congresso Nacional não declara a inconstitucionalidade dos atos normativos do Poder Executivo, mas apenas susta/afasta.

    A inconstitucionalidade é feita pelo Poder Judiciário, o qual é dotado de competência jurisdicional.

    III- A inconstitucionalidade antecedente recai sobre uma norma infraconstitucional que encontrava o seu fundamento de validade em outra declarada inconstitucional.❌

    R: vide o comentário do professor e dos demais colegas.

    Podemos afirmar que:

    A) Apenas o item I está correto.

    B) Apenas o item II está correto.

    C) Apenas os itens II e III estão corretos.

    D) Apenas os itens I e II estão corretos.

    E) Todos os itens estão corretos.

  • anotar dedalus:

    "-Inconstitucionalidade antecedente ou imediata. Decorre de violação direta e imediata de princípio ou determinação constitucional.

    -Inconstitucionalidade consequente ou derivada. Ocorre sobre norma dependente de outra, pertencentes ambas ao mesmo diploma legislativo. Quando aquela é declarada inconstitucional, por relação de dependência, o vício atinge também esta, de maneira conseqüente ou derivada."