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Alguém para explicar?
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Os direitos à prestação em sentido estrito são aqueles direitos que o indivíduo possui em face do Estado, direito a algo que, o individuo, se dispusse de meios financeiros suficientes e se houvesse uma oferta no mercado, poderia também obter de particulares.
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Tal classificação é doutrinária, o que torna bem complicado, cada autor defende uma forma de classificação conforme seu entendimento. Nesse sentido encontrei algumas definições defendidas por Canotillho
Canotilho e Vital Moreira, apresentam os direitos econômicos, sociais e culturais com a seguinte roupagem:
a) Os direitos e deveres econômicos: têm a ver com o estatuto econômico das pessoas, seja na qualidade genérica de titulares de um direito a trabalhar, seja no papel de trabalhadores, de consumidores, empresários ou de proprietários
b) Os direitos e deveres sociais: abarcam dois grupos distintos:
1 - os direitos relativos às condições de vida fundamentais (segurança social, saúde, habitação);
2 - os direitos de certas categorias sociais ou de certas instituições mais carecidas de proteção específica (família, pais e mães, crianças, jovens, deficientes, idosos).
c) Os direitos e deveres culturais: dividem-se igualmente em dois grupos:
1 - os que respeitam a certos bens culturais fundamentais (ensino e cultura, fruição e criação cultural, desporto);
2 - os que se referem a certas instituições diretamente interessadas na satisfação desses direitos (escolas, universidades)
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Peçam o comentário do professor por favor! Penso que há mais de uma alternativa correta, a dificuldade em enxergar a resposta correta ainda é explicada pelo fato dessa classificação não constar na maioria dos livros de Direito Constitucional.
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Dédalos concursos? Putz que banca é essa meu pai amado?????
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A princípio busquei concordar com o qColega Matheus. Que são direitos sociais previstos no art 6 da CF, Mas aí percebi que havia também duas alternativas trazendo o mesmo artigo Educação e Alimentação. Procurei diferenciar através dos artigos presentes nas alternativas e tanto o caput da do art 205 que traz a educação "como direito de todos e dever do estado" quase que idêntico ao previsto no art 227, porém como garantia à criança ao adolescente e ao jovem o direito à "..alimentação".
duas hipóteses de respostas para esta questão:
1) a alternativa E está correta, pois pelos artigos nas alternativas mencionadas ela traz o sentido mais estrito à educação. E não genérico como traz o 227
2) ou o 205 ao 214 não são normas programáticas.
eu realmente não sei e acredito que pedir o comentário do professor nessa questão é necessário!
PERTENCELEMOS!
juízes 8,4.
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Pqp QUESTÃO bizza pqp !
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Só sei que nada sei, nem adiantar querer tá especulando... esperar o professor ou alguém mais experientes explicar da forma mais simples possível.
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Usa a lógica! Qual o sinônimo de estrito?( rigoroso , exigente, duro e etc. qual das alternativas é a mais importante e n pode faltar ? A comida , o básico.
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Pessoal pedir comentário do professor, não tem nenhuma resposta dos colegas que satisfaz nessa questão.
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Por que a letra E, está errada?
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GABARITO: Letra A)
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Resposta A.
Canotilho e Vital Moreira, discorrendo sobre a Constituição de Portugal, apresentam os direitos econômicos, sociais e culturais com a seguinte roupagem:
“Os direitos e deveres econômicos (arts. 58 a 62) têm a ver com o estatuto econômico das pessoas, seja na qualidade genérica de titulares de um direito a trabalhar, seja no papel de trabalhadores, de consumidores, empresários ou de proprietários (provavelmente não é por acaso que este capítulo se inicia com o direito ao trabalho e acaba pelo direito à propriedade privada).
Os direitos e deveres sociais (arts. 63 a 72) abarcam dois grupos distintos: (a) os direitos relativos às condições de vida fundamentais (segurança social, saúde, habitação); (b) os direitos de certas categorias sociais ou de certas instituições mais carecidas de proteção específica (família, pais e mães, crianças, jovens, deficientes, idosos).
Por último, os direitos e deveres culturais (arts. 73 a 79) dividem-se igualmente em dois grupos: (a) os que respeitam a certos bens culturais fundamentais (ensino e cultura, fruição e criação cultural, desporto); (b) os que se referem a certas instituições directamente interessadas na satisfação desses direitos (escolas, universidades)”.
CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, p. 114.
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Em suma, os direitos sociais em sentido estrito buscam proporcionar os elementos fáticos mínimos necessários para que o ser humano se desenvolva com dignidade e possa, em algum nível, se auto-determinar. Neste diapasão, temos que o minimo necessário para o desenvolvimento humano é o direito à alimentação.
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sentido estrito; artigo 6º da crfb
sentido amplo; todos os restantes
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GABARITO A.
É uma questão complexa. Peçam comentário ao professor!
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Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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Gente, vai no drt social mais básico.
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CF/88
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC no 65/2010)
GAB: A
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Amigos, sejamos honestos!!! Vocês chutaram!! Daí fora pesquisar doutrina para justificar e pá!!!! A doutrina que vcs trazem não justificam nada.
Muita gente comentando pra ganhar "like".
Sem copiar um trecho de livro, algum amigo consegue explicar??
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Pense no direito mais básico possível. Qual deles nas alternativas? a alimentação.
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OBS:
Os direitos à prestação em sentido estrito são aqueles direitos que o indivíduo possui em face do Estado, direito a algo que, o individuo, se dispusse de meios financeiros suficientes e se houvesse uma oferta no mercado, poderia também obter de particulares.
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Gab A
Os direitos sociais em sentido estrito ou restrito comportam: (i) o direito à moradia, com assento nos arts. 6º, 21, inc. XX, 23, inc. IX, e 187, inc. VIII, (ii) o direito à alimentação, com base no art. 227c, aput, (iii) o direito ao transporte, com colocação nos arts. 21, inc. XII, d e e, 22, incs. IX e XI, 30, inc. V, 177, inc. IV, §§ 3º e 4º, inc. II,a e c, 178 e 187, caput, (iv) os direitos à seguridade social, alcançando o direito à saúde, direito à previdência social e direito à assistência social, com descrição nos arts. 194 a 204, e (v) os direitos particulares de instituições da sociedade ou categorias de pessoas, englobando os direitos da família, direitos das crianças, direitos dos adolescentes, direitos dos idosos e direitos dos portadores de deficiência, com esteio nos arts. 226 a 230 da CRFB.
Curso de direito constitucional / Guilherme Peña de Moraes. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
Os direitos à prestação em sentido estrito são aqueles direitos que o indivíduo possui em face do Estado, direito a algo que, o individuo, se dispusse de meios financeiros suficientes e se houvesse uma oferta no mercado, poderia também obter de particulares. Assim, quando se quer falar em direitos fundamentais sociais, como direitos à assistência, à saúde, ao trabalho, à moradia e à educação, quer-se primeiramente fazer menção a direitos à prestação em sentido estrito, ou seja, materializáveis.
Segundo Catarina dos Santos Botelho, a doutrina majoritária prefere a expressão direitos sociais “pelo seu maior grau de generalidade ou indeterminação designativa”. Entendemos que a expressão direitos sociais, em sentido amplo, abrange os direitos sociais em sentido estrito (saúde, moradia, assistência social etc.), bem como os direitos econômicos e culturais (trabalho, cultura, desporto, educação etc.). Aliás, a própria doutrina brasileira aponta a dificuldade de apontar a diferença clara entre os direitos sociais em sentido estrito e os demais direitos econômicos e culturais: “Não é fácil extremar, com nitidez, os direitos sociais dos direitos econômicos. Basta ver que alguns colocam os direitos dos trabalhadores entre os direitos econômicos, e não há nisso motivo de censura, porque, em verdade, o trabalho é um componente das relações de produção e, nesse sentido, tem dimensão econômica indiscutível”
Curso de direito constitucional / Flávio Martins Alves Nunes Júnior. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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Em suma, os direitos sociais em sentido estrito buscam proporcionar os elementos fáticos mínimos necessários para que o ser humano se desenvolva com dignidade e possa, em algum nível, se autodeterminar. Neste diapasão, temos que o mínimo necessário para o desenvolvimento humano é o direito à alimentação.
Os direitos à prestação em sentido estrito são aqueles direitos que o indivíduo possui em face do Estado, direito a algo que, o individuo, se dispusesse de meios financeiros suficientes e se houvesse uma oferta no mercado, poderia também obter de particulares.
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GABARITO: LETRA A
Extraído da enciclopédia jurídica da PUCSP
DIREITO A PRESTAÇÕES MATERIAIS E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. Curso: Doutorado em Direito Constitucional Professor: LUIZ GUILHERME MARINONI Doutorando: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
"O autor entende que todos os direitos a ações positivas suscitam o problema de se saber se e em que medida a persecução de objetivos estatais pode e deve estar vinculada a direitos constitucionais subjetivos dos cidadãos e esclarece que os direitos à prestações amplas são direitos de proteção, de organização e procedimento além de direitos à prestações em sentido estrito".
"Os direitos à prestação em sentido estrito são aqueles direitos que o indivíduo possui em face do Estado, direito a algo que, o individuo, se dispusesse de meios financeiros suficientes e se houvesse uma oferta no mercado, poderia também obter de particulares. Assim, quando se quer falar em direitos fundamentais sociais, como direitos à assistência, à saúde, ao trabalho, à moradia e à educação, quer-se primeiramente fazer menção a direitos à prestação em sentido estrito, ou seja, materializáveis".
"O referido autor esclarece que os direitos sociais à prestações em sentido estrito distinguem-se dos direitos sociais à prestações em sentido amplo pois estes dizem respeito a atuação positiva do Estado no cumprimento dos seus deveres de proteção, já decorrentes da sua condição de Estado democrático de direito e não propriamente como garantidor de padrões mínimos e justiça social, ao passo que os direitos a prestação em sentido estrito, entenda-se direitos sociais, dizem respeito a direito a algo (prestações fáticas) decorrentes de sua atuação de Estado Social. Se os direitos sociais são direitos à prestações em sentido estrito, no sentido de direitos subjetivos à prestações materiais vinculados aos deveres estatais na sua condição de Estado Social, também implicam direitos subjetivos negativos, impedindo, por exemplo, restrições que violem o seu respectivo núcleo essencial, que por sua vez, sempre serão desproporcionais, tendo-se em vista que eles são qualificados como princípios e não como regras segundo a diferenciação de Ronald Dorkin completada por Alexy".
Em síntese, direitos sociais em sentido estrito são direitos em face do Estado Social para os quais se tivesse meios financeiros ou oferta o indivíduo poderia obter, prestações fáticas ou materiais.
Para resolver cada uma das questões devemos indagar:
Trata-se de prestação fática, material que consiste em dever do Estado Social, mas que poderia ser obtida pelo indivíduo se tivesse os meios para tal?
a) O direito à alimentação, com base no art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de prestação fática, material que consiste em dever do Estado, mas que poderia ser obtida pelo indivíduo se tivesse os meios para tal?
Sim.
Continua...
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Continuação
b) O direito dos trabalhadores em relação à despedida arbitrária, conforme art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de prestação fática, material que consiste em dever do Estado, mas que poderia ser obtida pelo indivíduo se tivesse os meios para tal?
Não, por tratar-se de proteção à despedida arbitrária, tal proteção não poderia ser adquirida pelo indivíduo, no mercado ou ofertada por particulares.
c) O direito dos trabalhadores em relação ao limite de duração da jornada de trabalho, conforme art. 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de prestação fática, material que consiste em dever do Estado, mas que poderia ser obtida pelo indivíduo se tivesse os meios para tal?
Não, por tratar-se de limitação a uma jornada exaustiva, tal limitação não poderia ser adquirida pelo indivíduo, no mercado ou ofertada por particulares. Trata-se de direito amplo, não material, normativo.
d) O direito ao desporto, a teor do art. 217 da Constituição Federal de 1988.
O dever do Estado é fomentar, mas ele não pode prestar tal direito, segundo o art. 217: É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
e) O direito à educação, à vista dos arts. 205 a 214 da Constituição Federal de 1988.
A educação em si não é uma prestação material, fática, tal como a alimentação.
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Quanto à E, sendo direto e objetivo.
A questão pede direito social em sentido estrito, este se resume a um direito relacionado ao mínimo existencial. A educação não é um mínimo existencial, diferentemente da alimentação e saúde, por exemplo!
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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LETRA A
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos fundamentais, em especial no que tange aos direitos sociais protegidos constitucionalmente. Sobre o tema, é possível afirmar que os direitos sociais constitucionais podem envolver bens providos de natureza social em sentido estrito, econômica ou cultural.
Conforme lição de MENDES (2016) Os chamados direitos a prestações materiais recebem o rótulo de direitos a prestação em
sentido estrito. Resultam da concepção social do Estado. São tidos como os direitos sociais por excelência. Estão concebidos com o propósito de atenuar desigualdades de fato na sociedade, visando ensejar que a libertação das necessidades aproveite ao gozo da liberdade efetiva por um maior número de indivíduos. O seu objeto consiste numa utilidade concreta (bem ou serviço).
Ainda Segundo MENDES (2016), podem ser extraídos exemplos de direitos a prestação material dos direitos sociais enumerados no art. 6º da Constituição - o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e o direito dos desamparados à assistência.
Dentre os direitos elencados nas alternativas (direito à alimentação; direito dos trabalhadores; direito ao desporto e direito à educação), aquele que melhor se enquadra na classificação de Gilmar Mendes é o direito à alimentação, previsto no art. 227 caput da CF/88, segundo o qual “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Ademais, segundo Robert Alexy (1994), os direitos a prestações em sentido estrito (direitos sociais) se distinguem dos direitos a prestações em sentido amplo. Enquanto este último diz respeito à atuação positiva do Estado no cumprimento dos seus deveres de proteção, já decorrentes da sua condição de Estado
democrático de Direito - e não propriamente como garante de padrões mínimos de justiça social os
direitos a prestações em sentido estrito (direitos sociais) implicam na concretização de algo (prestações fáticas) decorrentes da atuação do Estado como Estado Social.
Gabarito do professor: letra a.
Referência:
ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp 1994.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.
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Direito social em sentido estrito =/= Direito de prestação em sentido estrito
Direitos sociais em sentido estrito se constituem fatores de implementação da justiça social, encontrando-se “vinculados à obrigação comunitária para com o fomento integral da pessoa humana”. Adquire relevo o direito a um mínimo existencial capaz de suprir as condições básicas necessárias que uma pessoa necessita para desenvolver uma vida com dignidade. São aqueles direitos sociais que garantem o mínimo existencial. Das alternativas fica claro que a alternativa A melhor responde a questão (você precisa estar alimentado pra estudar, trabalhar, praticar esporte e curtir lazer).
Direitos sociais em sentido amplo: vinculam-se, preponderantemente, às funções tradicionais do Estado de Direito.
Direito de prestação em sentido estrito é gênero (direitos que exigem uma prestação do Estado de algo que o particular também pode garantir), ao passo que direito social é uma de suas espécies.
FONTE: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/anais/36/03_1720.pdf
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Da uma olhadinha no gráfico dessa questão. kkk
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Ja li o comentário do professor,já li os comentários dos concurseiros, pesquisei no google e continuo não entendendo nada kkkkkkkk scrr
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Eu acertei pela lógica mas ainda não entendi .
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Dedalus const
Direito social em sentido estrito - relacionado ao mínimo existencial.
Educação não é um mínimo existencial. v. jordana e professor
Alimentação e saúde = mínimo existencial