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ID
3775885
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
COREN-SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 112 do CTN versa sobre as hipóteses de interpretação benigna, entre as quais se encontra a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    a) Apenas dúvidas quanto às circunstâncias materiais do fato (e não formais também).

    b) Dúvidas quanto à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação (e não sobre a exigibilidade de conduta diversa).

    c) Dúvidas quanto à alíquota ou o cálculo da base de incidência do tributo: questões atreladas ao princípio da legalidade e, portanto, definidas por lei (art. 97, IV, CTN).

    e) Suspensão ou exclusão do crédito tributário: questões atreladas ao princípio da legalidade e, portanto, definidas por lei (art. 97, VI CTN).

  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE = ARTIGO 112 CTN

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CANCELAMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE.  DO . MATÉRIA AFETA A INFRAÇÕES E PENALIDADES. O princípio do in dubio pro contribuinte é empregada nas hipóteses previstas no Artigo 112 do CTN, que trata de normas punitivas e condutas ilícitas, de forma que referido dispositivo legal não pode ser interpretado extensivamente com efeito de abranger a constituição do próprio crédito tributário. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5302186-91.2016.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2019, DJe de 24/07/2019

  • Há dois tipos de interpretação tributária, a "interpretação literal" do artigo 111 e a "interpretação mais favorável ao contribuinte" do artigo 112.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    a) ERRADO. Sobre lei tributária que define infrações, quando existir dúvida sobre as circunstâncias materiais ou formais do ato.

    Só se aplica quando existir dúvidas sobre circunstâncias MATERIAIS.

    Art. 112, CTN, II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    b) ERRADO. Sobre lei tributária que comina penalidades às infrações, quando existir dúvida sobre a natureza da penalidade ou a exigibilidade de conduta diversa.

    A lei não fala em "exigibilidade de conduta diversa".

    Art. 112, CTN, IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    c) ERRADO. Sobre lei tributária que comina penalidades às infrações, quando existir dúvida sobre a alíquota ou o cálculo da base de incidência do tributo.

    A lei não fala em "alíquota ou base de cálculo".

    d) CORRETO. Sobre lei tributária que define infrações, quando existir dúvida sobre a autoria, a imputabilidade ou a punibilidade.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade.

    e) ERRADO. Sobre a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou a exclusão do crédito tributário.

    A questão não trata de "interpretação mais benéfica" mas, sim, de "interpretação literal".

    Gabarito: D

  • Tenho que decorar o número de artigo conforme a literalidade é isso mesmo produção?

  • FCC/CESPE Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado (benigna), em caso de dúvida quanto:

           FCC I - à capitulação legal do fato;

          VUNESP II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

          FCC IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Essa questão trata do seguinte tema: Interpretação e Integração da Legislação Tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Sobre lei tributária que define infrações, quando existir dúvida sobre as circunstâncias materiais ou formais do ato.

    Falso, por discordar do seguinte dispositivo do CTN (não fala em circunstancias formais):

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;



    B) Sobre lei tributária que comina penalidades às infrações, quando existir dúvida sobre a natureza da penalidade ou a exigibilidade de conduta diversa.

    Falso, por discordar do seguinte dispositivo do CTN (não menciona exigibilidade de conduta diversa):

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;


    C) Sobre lei tributária que comina penalidades às infrações, quando existir dúvida sobre a alíquota ou o cálculo da base de incidência do tributo.

    Falso, por discordar do seguinte dispositivo do CTN (não há previsão sobre dúvida de alíquota ou base de cálculo):

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


    D) Sobre lei tributária que define infrações, quando existir dúvida sobre a autoria, a imputabilidade ou a punibilidade.

    Correto, por concordar com o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;


    E) Sobre a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou a exclusão do crédito tributário.

    Falso, por discordar do seguinte dispositivo do CTN (a interpretação é literal):

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.