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Gabarito: Letra D
CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
a) Apenas dúvidas quanto às circunstâncias materiais do fato (e não formais também).
b) Dúvidas quanto à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação (e não sobre a exigibilidade de conduta diversa).
c) Dúvidas quanto à alíquota ou o cálculo da base de incidência do tributo: questões atreladas ao princípio da legalidade e, portanto, definidas por lei (art. 97, IV, CTN).
e) Suspensão ou exclusão do crédito tributário: questões atreladas ao princípio da legalidade e, portanto, definidas por lei (art. 97, VI CTN).
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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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GABARITO LETRA D - CORRETA
Fonte: CTN
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE = ARTIGO 112 CTN
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CANCELAMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE. DO . MATÉRIA AFETA A INFRAÇÕES E PENALIDADES. O princípio do in dubio pro contribuinte é empregada nas hipóteses previstas no Artigo 112 do CTN, que trata de normas punitivas e condutas ilícitas, de forma que referido dispositivo legal não pode ser interpretado extensivamente com efeito de abranger a constituição do próprio crédito tributário. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5302186-91.2016.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2019, DJe de 24/07/2019
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Há dois tipos de interpretação tributária, a "interpretação literal" do artigo 111 e a "interpretação mais favorável ao contribuinte" do artigo 112.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
a) ERRADO. Sobre lei tributária que define infrações, quando existir dúvida sobre as circunstâncias materiais ou formais do ato.
Só se aplica quando existir dúvidas sobre circunstâncias MATERIAIS.
Art. 112, CTN, II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
b) ERRADO. Sobre lei tributária que comina penalidades às infrações, quando existir dúvida sobre a natureza da penalidade ou a exigibilidade de conduta diversa.
A lei não fala em "exigibilidade de conduta diversa".
Art. 112, CTN, IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
c) ERRADO. Sobre lei tributária que comina penalidades às infrações, quando existir dúvida sobre a alíquota ou o cálculo da base de incidência do tributo.
A lei não fala em "alíquota ou base de cálculo".
d) CORRETO. Sobre lei tributária que define infrações, quando existir dúvida sobre a autoria, a imputabilidade ou a punibilidade.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade.
e) ERRADO. Sobre a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou a exclusão do crédito tributário.
A questão não trata de "interpretação mais benéfica" mas, sim, de "interpretação literal".
Gabarito: D
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Tenho que decorar o número de artigo conforme a literalidade é isso mesmo produção?
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FCC/CESPE Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado (benigna), em caso de dúvida quanto:
FCC I - à capitulação legal do fato;
VUNESP II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
FCC IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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Essa
questão trata do seguinte tema: Interpretação e Integração da Legislação
Tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Sobre
lei tributária que define infrações, quando existir dúvida sobre as
circunstâncias materiais ou formais do ato.
Falso, por discordar
do seguinte dispositivo do CTN (não fala em circunstancias formais):
Art. 112. A lei tributária que
define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
II - à natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
B) Sobre lei tributária que comina penalidades às infrações, quando existir
dúvida sobre a natureza da penalidade ou a exigibilidade de conduta diversa.
Falso, por discordar
do seguinte dispositivo do CTN (não menciona exigibilidade de conduta diversa):
Art. 112. A lei tributária que
define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
II - à natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
C) Sobre lei tributária que comina penalidades às infrações, quando existir
dúvida sobre a alíquota ou o cálculo da base de incidência do tributo.
Falso, por discordar
do seguinte dispositivo do CTN (não há previsão sobre dúvida de alíquota ou
base de cálculo):
Art. 112. A lei tributária que
define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade,
ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade
aplicável, ou à sua graduação.
D) Sobre lei tributária que define infrações, quando existir dúvida sobre a
autoria, a imputabilidade ou a punibilidade.
Correto, por concordar
com o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 112. A lei tributária que
define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
III - à
autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
E) Sobre a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou a exclusão
do crédito tributário.
Falso, por discordar
do seguinte dispositivo do CTN (a interpretação é literal):
Art. 111. Interpreta-se literalmente
a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;
Gabarito
do professor: Letra D.
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CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.