SóProvas


ID
3775888
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
COREN-SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A decadência, no Direito Tributário, refere-se ao decaimento (ou perecimento) do estatal direito de constituição do crédito tributário pelo lançamento. Assinale a alternativa que apresenta somente características da decadência tributária:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Decadência:

    • É a perda do direito de CONSTITUIR o crédito tributário. 
    • A Fazenda, autoridade administrativa, tem 5 anos para constituir o crédito tributário, sob pena de ocorrer a decadência, contados ou pela regra do art. 173, I do CTN ou pela regra do art. 150, § 4º do CTN. 
    • ***A decadência faz morrer, decair, perecer o próprio direito material, impedindo que a Fazenda Pública proceda ao lançamento, e constitua, conseqüentemente, o crédito tributário e atinge o direito subjetivo do sujeito ativo da relação jurídica tributária.

    Prescrição:

    • Diferentemente da decadência, a prescrição é a perda do direito de COBRAR o crédito tributário.
  • Resposta: Letra “A”.

    Art. 173 do CTN: direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Art. 146 da CF/88: Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Direito subjetivo?

  • Q129224

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB

    A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:

    A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo. (ALTERNATIVA CONSIDERADA ERRADA)

    B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial. (GABARITO)

    Desconheço entendimento doutrinário ou jurisprudencial que sustente a resposta da banca apenas por estarmos no âmbito do direito tributário. Se alguém souber, ficaria grato!

  • qual é o erro da letra E?

  • "Em regra geral, a decadência (do latim cadeus, de cadere, na acepção de 'perecer, cair ou cessar') é uma forma extintiva de direito subjetivo (do sujeito ativo), constante numa relação jurídica de direito material, substantivo ou substancial" (artigo "A decadência no direito tributário", do professor Eduardo Sabbag, disponível no GenJuridico).

  • POR QUE, EM TRIBUTÁRIO, A DECADÊNCIA ATINGE O DIREITO SUBJETIVO?

    O REGIME JURÍDICO DE AMBOS OS INSTITUTOS (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) NO DIREITO TRIBUTÁRIO SÃO DIFERENTES DO DIREITO CIVIL!!!!

    No Direito Civil a decadência e a prescrição referem-se a relações jurídicas distintas, na decadência o sujeito passivo se submete ao sujeito ativo sem ter praticado violação alguma, por isso, o sujeito ativo NÃO TEM PRETENSÃO, razão pela qual a doutrina diz que a decadência não é um direito subjetivo. Na prescrição, que é outra relação jurídica, o sujeito passivo se submete ao sujeito ativo por ter praticado o ilícito, por isso, há pretensão, consequentemente, direito subjetivo.

    No Direito Tributário, as coisas são diferentes, a decadência e prescrição estão nas mesma relação jurídica, por isso, a decadência, ao inibir o lançamento, inibe, ao mesmo tempo, o direito subjetivo de constituir o crédito tributário.

    "[...]o risco dessa importação de institutos do direito privado está [...] em trazer para o direito tributário as perplexidades e inconsistências com que a doutrina lá se defrontava. [no tributário] os problemas da distinção entre institutos diversos (a prescrição e a decadência), que [...] reportam-se a direitos de natureza diferente, não apresentam a dualidade (ou pluralidade) existente no direito privado. Com efeito, se, no direito privado, há interesses individuais de natureza distinta (que ora envolvem direitos disponíveis, ora atêm-se a preocupações de ordem pública, insuscetíveis de afetação pela vontade das partes), no direito tributário temos uma mesma relação material (a relação jurídica tributária, que enlaça o devedor e o credor do tributo), um só objeto (a prestação do tributo), uma só origem (a lei, dada a natureza ex lege da obrigação tributária)[...]Se a ocorrência da decadência impede o lançamento tributário, e se sem lançamento não há que se falar em crédito, não poderíamos extinguir o crédito que não existe." (CARNEIRO, 2020, p. 736)

    Diferente também são os efeitos da prescrição no Direito Tributário, veja-se:

    "Em relação à prescrição, temos que é a perda da pretensão de ajuizar a execução fiscal em função do decurso do tempo, cujo termo a quo se inicia com a constituição definitiva do crédito pelo lançamento. Todavia, considerando que o art. 156 do CTN também prevê a prescrição como modalidade de extinção do crédito, nesse ponto a prescrição tributária difere da prescrição no Direito Civil, pois na área tributária podemos dizer que a prescrição extingue o direito de ação e o próprio crédito." (CARNEIRO, 2020, p. 737).

    POR QUE A ALTERNATIVA "E" ESTÁ CORRETA?

    "É preciso destacar que, como “regra”, o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende; não obstante, é admissível entender que o Direito Tributário possui exceção a essa regra, pois, na forma do art. 173, II, do CTN, o prazo decadencial acaba sendo interrompido". (CARNEIRO, 2020, p. 737).

  • Ben, quanto ao direito subjetivo.

    O crédito tributário é um direito subjetivo do Fisco. A partir do momento em que há um lançamento, o Fisco tem o direito subjetivo de cobrar o crédito pela execução fiscal. A partir daí começa o lustro prescricional. Entretanto, antes do lançamento pode ocorrer a decadência, que é a falta de lançamento dentro do prazo de 5 anos. Se houve decadência, ou seja, o fisco não lançou, ele não poderá mais cobrar o crédito. Por isso que dizemos que atinge o direito subjetivo do sujeito ativo.

    Qualquer dúvida, escreva-me.

  • Larissa. A alternativa E está correta.

    Tanto a primeira quanto a segunda alternativa.

    A decadência ocorre no lapso entre o fato gerador e o lançamento. Tem o prazo de 5 anos.

    Não há suspensão, pois o Fisco tem direito de efetuar o lançamento para evitar a decadência, mesmo nos casos em que a exigibilidade do crédito está suspensa. Logo, não entendi também esse gabarito, pois a A e a E estão corretas.

    Se alguém achar a "pegadinha", me envie mensagem, por gentileza?

    Abraços.

  • Sobre a B:

    A decadência verifica-se antes do lançamento.

    O que ocorre após este é a prescrição, visto que ela atinge a cobrança do crédito tributário, o qual se constitui pelo lançamento.

    CTN, art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Acredito que o erro da letra "E" reside no fato de ter-se afirmado que a decadência terá como termo inicial o fato gerador, de forma genérica.

    O termo inicial vai depender de diversos fatores.

    Como regra geral, tem-se que que o termo inicial será "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" nos termos do art. 173, I do CTN.

    É possível ainda a antecipação da contagem, na hipótese da ocorrência de "qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento", contado assim da "data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação" nos termos do parágrafo único do art. 173 do CTN

    Há ainda a hipótese de "interrupção" da decadência, consoante chamado pela doutrina, que é o caso previsto no art. 175, II do CTN: "da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".

    Por fim, nos casos de lançamento por HOMOLOGAÇÃO, tem-se que, via de regra, conta-se do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º do CTN.

    Contudo, nos casos de lançamento por HOMOLOGAÇÃO, em se tratando da prática de dolo, fraude ou simulação, ou quando não declarado o débito, contar-se-á do "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" nos termos da Súmula 555 do STJ.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, devemos dominar as características do instituto da decadência:

    Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):

    Em regra geral, a decadência (do latim cadeus, de cadere, na acepção de “perecer, cair ou cessar") é uma forma extintiva de direito subjetivo (do sujeito ativo), constante numa relação jurídica de direito material, substantivo ou substancial.

    E o autor continua:

    O instituto em comento visa atacar, desse modo, o próprio direito, promovendo seu decaimento ou seu perecimento, o que obsta a constituição do crédito tributário pelo Fisco (art. 156, V, CTN).

     

    Além disso, temos o seguinte dispositivo constitucional, indicando a necessidade de lei:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    E esse artigo do CTN, que trata da decadência:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra A, ficando assim: A decadência, no Direito Tributário, refere-se ao decaimento (ou perecimento) do estatal direito de constituição do crédito tributário pelo lançamento. Assinale a alternativa que apresenta somente características da decadência tributária: atinge o direito subjetivo do sujeito ativo e sempre decorre de lei.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.