SóProvas


ID
3775897
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
COREN-SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os regulamentos são publicados por meio de decreto, que é a forma de que se revestem os atos editados pelo chefe do Poder Executivo. Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo:

I- Ao contrário do decreto meramente regulamentar (regulamento executivo), editado para detalhar a fiel execução da lei, o decreto autônomo (regulamento independente) está sujeito a controle de constitucionalidade;
II- O regulamento autônomo (decreto autônomo) é considerado ato normativo primário porque retira sua força diretamente da Constituição e não do poder regulamentar;
III- Atualmente, é aceito o fenômeno da deslegalização, pelo qual a normatização sai da esfera da lei para a esfera do regulamento autorizado.

Sobre os itens acima, podemos dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I- Ao contrário do decreto meramente regulamentar (regulamento executivo), editado para detalhar a fiel execução da lei, o decreto autônomo (regulamento independente) está sujeito a controle de constitucionalidade;

    ~> correto: por ser um ato normativo primário, isto é, por extrair seu fundamento de validade direto do texto constitucional, é passível de controle de constitucionalidade.

    II- O regulamento autônomo (decreto autônomo) é considerado ato normativo primário porque retira sua força diretamente da Constituição e não do poder regulamentar;

    ~> correto:

    CRFB88, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    III- Atualmente, é aceito o fenômeno da deslegalização, pelo qual a normatização sai da esfera da lei para a esfera do regulamento autorizado.

    ~> correto: tanto a doutrina quanto a jurisprudência atualmente entendem que o princípio da legalidade deve ser entendido de forma ampla, isto é, de forma a abranger também os atos administrativos autorizados pelas leis em sentido formal. Vige tal entendimento porque conduzir uma Administração Pública inteiramente por meio de lei formal seria impossível, inviável.

  • A alternativa I não especificou que era ADI, mas sim controle de constitucionalidade. Não caberia então ADPF tendo como objeto um decreto meramente regulamentar? A Lei da ADPF diz que será objeto o "ato do poder público". Ou seja, para mim caberia ADPF e por isso a I estaria errada e não correta como deu o gabarito.

    Alguém poderia comentar?

  • Sobre o item I:

    Decreto Autônomo está sujeito ao controle de constitucionalidade (pois retira seu fundamento diretamente da CF)

    Decreto Regulamentar está sujeito ao controle de legalidade (retira seu fundamento da lei)

  • I) CORRETA. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

    Um Decreto pode ser considerado ato normativo para os fins do art. 102, I, da CF/88? Um decreto pode ser objeto de ADI? Depende.

    • Decreto que apenas regulamenta uma lei: NÃO. Não cabe ADI contra decreto meramente regulamentar de lei. Isso porque, neste caso, esse decreto terá natureza de ato secundário.

    • Decreto autônomo: SIM. Cabe ADI contra decreto autônomo. O decreto autônomo possui “coeficiente mínimo de normatividade, generalidade e abstração”, ou seja, ele retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, não regulamentando nenhuma lei. Ele possui caráter essencialmente abstrato e primário.

    II) CORRETA. Art. 84, VI, CF (já transcrito pelos colegas)

    III) CORRETA. O fenômeno da deslegalização, de fato, é aceito. Sobre o tema, segue transcrição do material da EMAGIS.

    Fenômeno da deslegalização (ou delegificação). Significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi), passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l’ordonnance).

    Quais matérias? Aquelas relacionadas com os fatores técnicos envolvidos com o serviço público regulado. Fala-se, então, em uma degradação da hierarquia normativa (ou descongelamento da classe normativa) de determinada matéria que, por opção do próprio legislador, deixa de ser regulada por lei e passa para a seara do ato infralegal (normativo).

    Não se trata, contudo, de entregar um cheque em branco à agência reguladora. Em realidade, a lei deslegalizadora estabelece standards (padrões, balizas) a serem respeitados na edição de atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico.

    Há grande controvérsia em torno da legitimidade da deslegalização à luz da ordem constitucional de 1988.

    Para a primeira corrente, haveria inconstitucionalidade do poder normativo amplo das agências reguladoras, haja vista o princípio da legalidade (CRFB, art. 37).

    Já a segunda corrente (majoritária) reconhece a constitucionalidade do poder normativo mais amplo reconhecido às agências reguladoras, as quais estão legitimadas a editar atos normativos dentro dos parâmetros (standards) legais definidos na lei deslegalizadora.

    É importante notar, nesse campo, a inexistência de “reserva de regulamento”. Com isso, quer-se dizer que o mesmo legislador que havia outorgado maior amplitude ao poder normativo da agência reguladora pode, se reputar conveniente, alterar a lei a fim de restringir esse poder normativo. Ex.: a ANAC, mediante ato infralegal, liberou às companhias aéreas a cobrança pelo despacho de bagagens; nada impede, contudo, que o legislador edite lei dispondo em sentido contrário. 

  • Complementando com Jurisprudência e doutrina...

    I- Ao contrário do decreto meramente regulamentar (regulamento executivo), editado para detalhar a fiel execução da lei, o decreto autônomo (regulamento independente) está sujeito a controle de constitucionalidade;

    regulamentos autônomos ou independentes: são os que versam sobre temas não disciplinados pela legislação. Só podem existir em determinado ordenamento mediante expressa previsão constitucional porque pressupõem uma “reserva de regulamento”, isto é, um conjunto de temas que o Texto Constitucional retirou da competência do Legislativo e atribuiu, reservou ao Poder Executivo para disciplina via decreto. 

    Os decretos regulamentares são atos sujeitos apenas ao controle de legalidade. Contudo, para alguns ministros da Corte, quando invadem esfera reservada à lei, são considerados como regulamentos autônomos, passíveis de controle de constitucionalidade.

     regulamentos executivos: são os regulamentos comuns expedidos sobre matéria anteriormente disciplinada pela legislação permitindo a fiel execução da lei. Exemplo: art. 84, IV

    ______________________________________________________________________________

     II- Os decretos ou regulamentos autônomos tratam de regulamentos que não disciplinam determinada lei, não se restringindo ao seu conteúdo e limite. São considerados atos primários, pois derivam diretamente da Constituição

     III- Um grande exemplo de deslegalização é o das autarquias especiais a exemplo da ANATEL. Veja quantas Resoluções não temos dela.

    Em resumo: Deslegalização: A capacidade de que não é legislativo ter o poder de disciplina normativa sobre matérias de competência do Legislativo. 

  • Que questão LINDA!

  • Questão boa. Não sabia o que era deslegalização.

  • Descobrindo o fenômeno da deslegalização! Essa eu não sabia. rsrs... Não erro mais.

  • ACERCA DO ITEM III:

    José dos Santos Carvalho Filho cita que os regulamentos autorizados consistem no fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei para outras fontes normativas, por autorização do próprio legislador.

    A par desta discussão, Marcelo Alexandrino compila entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pontuando o seguinte: 

     Vedado utilizar do regulamento autorizado para substituir a atividade legisladora própria do Poder Legislativo;

     Vedado tratar de matérias constitucionalmente reservadas à lei ;

    Admitido o emprego dos Regulamentos autorizados para estabelecimento de normas técnicas, desde que presentes em lei as diretrizes e limites de atuação do Poder Executivo (discricionariedade técnica) ;

    A delegação deve ser feita com parâmetros, vedada a “delegação legislativa em branco”, sem que a lei fixe os pontos essenciais do assunto a ser regulamentado .

  • As expressões decreto e regulamento não se confundem. Enquanto o decreto é a forma, o regulamento é o conteúdo. É viável a existência de decreto sem regulamento, tal como ocorre no caso em que o decreto tem efeitos individuais ou concretos, conforme mencionado anteriormente (ex,: decreto expropriatório). Por outro lado, pode haver regulamento sem decreto, quando o conteúdo genérico e abstrato é veiculado por outro ato administrativo (ex.resoluções)".( RAFAEL OLIVEIRA, 2014, PÁG. 292).

    ATO NORMATIVO – REGULAMENTO

    Privativo do Chefe do Executivo, subdivide-se em regulamentos executivos e regulamentos autônomos.

    Regulamentos executivos : São os editados para a fiel execução da lei. São atos que não têm a intenção de inovar no ordenamento jurídico. Em regra o poder regulamentar do executivo se limita a esse tipo de regulamento.

    Regulamentos autônomos: têm o condão de inovar no ordenamento jurídico, ou seja, não regulamentam as leis, mas às substituem. O stj já se posicionou no sentido de que em regra são vedados os regulamentos autônomos, a não ser pela exceção prevista no art. 84, VI da CF, que foi incrementado pela EC32/01.

    Regulamentos autorizados: São atos que possuem o condão de inovar na ordem jurídica, nos termos da lei que o autorizou, sendo concedido a entes e órgão dotados de caráter técnico. Tais atos são delegados pelo Poder legislativo através da deslegalização e não encontra respaldo no texto constitucional. Há grande divergência doutrinária a respeito da constitucionalidade dos regulamentos autorizado, embora atualmente cresça a vertente que que defenda a sua existência, já que o Legislativo não conseguiria legislar de acordo com a evolução dos conhecimentos técnicos. A doutrina que aponta a inconstitucionalidade argumenta essa impossibilidade pelo que que está disposto no art. 25 do ADCT(LER).

    Fonte: MINHAS ANOTAÇÕES DOS LIVROS DO PROF MATHEUS CARVALHO E MARCELO ALEXANDRINO.

    Espero ajudar alguém!

  • Pense numa "dedada"

  • SOBRE O ITEM III)

    DESLEGALIZAÇÃO/DELEGIFICAÇÃO

    É a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. Nesse caso, o legislador deixa espaço para a função normativa inovadora, de determinadas atribuições a outros organismos estatais estranhos à estrutura do Legislativo. Exemplo clássico são as normas editadas pelas agências reguladoras. Surge, essencialmente, da necessidade de uma releitura do princípio da legalidade, em especial no que se refere a determinados assuntos de viés mais técnico, no âmbito dos quais os Parlamentos tradicionais se revelam incapazes de legislarem de maneira eficiente

  • Que seja leve sua caminhada ...

  • nessa o Dedalus entrou com força

  • A presente questão trata do tema Poderes Administrativos, abordando, em especial, o poder normativo/regulamentar. 

    Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado. 

    A doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração Pública em: 

    I) Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo. 

    II) Poder Hierárquico – é o poder interno, ligado à estruturação e organização da Administração Pública. 

    III) Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público. 

    IV) Poder de Polícia – tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público. 

    Passemos a analisar cada um dos itens, ocasião em que detalharemos um pouco mais o tema principal da questão: 

    I – CERTO – o exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os chamados decretos de execução ou decretos regulamentares, cuja previsão encontra-se no art. 84, IV da Constituição Federal. 

    Ao lado dessa espécie de decreto, criou-se também os decretos autônomos, que não se destinam a regulamentar determinada lei, tendo, em verdade, natureza de ato normativo geral e abstrato, enquadrando-se como atos primários, já que derivados diretamente da Constituição – art. 84, VI. 

    Sendo assim, e considerando que os decretos autônomos são vistos como verdadeiros atos normativos primários, indubitável a possibilidade de controle de constitucionalidade dos mesmos. 

    Em relação ao decreto regulamentar (art. 84, IV, da Constituição Federal) e o controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que o decreto regulamentar do Poder Executivo impõe, tão somente, o exame da legalidade e da conformidade desse decreto com a lei por ele regulamentada. 

    Nesse sentido é a posição do STF: 

    "O julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra decreto legislativo que susta, com base no art. 49, V, da CF ("É da competência exclusiva do Congresso Nacional: - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"), decreto regulamentar do Poder Executivo impõe o exame incidental da conformidade deste decreto com a lei por ele regulamentada, sem o que não se pode saber se o Poder Legislativo exerceu validamente a competência prevista no citado art. 49. Hipótese que não se confunde com aquelas em que o decreto regulamentar figura como o objeto principal da ação direta, o que a jurisprudência do STF não admite sob o fundamento de que, ou o decreto impugnado está de acordo com a lei regulamentada, e então ela é que seria inconstitucional, ou não está de acordo, e o caso seria de mera ilegalidade do decreto. Precedente citado: ADIn 748-RS (RTJ 143/510)." (g.n) 

    Desse modo, se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, é eivado de ilegalidade e não de inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita, quer no controle concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional. Portanto, correto o item I. 

    II – CERTO – conforme acima exposto, o regulamento autônomo é considerado ato normativo primário, já que retira sua força diretamente do texto constitucional (art. 84, VI da CF), não sendo expedido em função de alguma lei ou de algum outro ato infraconstitucional. Assim, correto o item II. 

    III – CERTO – em linhas gerais, os administrativistas tratam a deslegalização como o fenômeno pelo qual o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (antes tratada por Lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento. É, portanto, um instituto que visa a dar uma releitura ao princípio da legalidade, trazendo maior flexibilidade à atuação legiferante, com a alteração do conteúdo normativo, sem necessidade de se percorrer o demorado processo legislativo ordinário. 

    A partir da ideia de deslegalização, a doutrina criou o regulamento autorizado, quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas. A lei traça apenas linhas gerais, parâmetros, diretrizes, e incumbe o Poder Executivo de completar as disposições dela constantes, não simplesmente regulamentá-la. Portanto, correto o item III. 

    Assim, considerando que todos os itens estão corretos (I, II e III), o gabarito é a letra E

    Gabarito da banca e do professor: letra E 

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
  • Os decretos podem ser regulamentares ou autônomos.

    Os decretos regulamentares são aqueles editados pelo chefe do executivo, que visam complementar ou dar fiel execução a lei. Nesse sentido, são atos normativos secundários que não inovam no ordenamento jurídico. Sofrem controle de legalidade, pois devem estar de acordo com a lei que visam complementar ou dar execução.

    Os decretos autônomos são atos normativos que inovam no ordenamento jurídico, visto que substituem a lei. A doutrina sustenta que os decretos no ordenamento jurídico brasileiro são vedados, exceto pela hipotese do art. 84, VI da CF/88. São vedados em razão da própria constituição informar que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão virtude de lei". Celso Bandeira de Melo, salienta que o dispositivo do art. 84, VI não se trata de decreto autônomo, pois dele não origina direitos ou obrigações.

    Sendo certo que essa posição é minoritária é admitido no Brasil, como exceção, decretos autônomos que podem ter como objeto a extinção de cargos quando vagos, bem como dispor sobre a organização administrativa, quando não implicar em aumento de despesa.

    Como o decreto autônomo provém apenas da constituição federal, considerando que suas hipóteses somente estão previstas na carta magna, sofrem controle de constitucionalidade. Dessa forma, um decreto autônomo que disponha de matérias diferentes daquelas previstas no art. 84, VI poderá ser declarado inconstitucional.

    Deslegalização

    José dos Santos Carvalho Filho cita que os regulamentos autorizados, consistem no fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador.

  • Gabarito da banca e do professor letra E

  • LETRA E

  • Todos os instrumento normativos admitem controle de constitucionalidade. No entanto, no que diz respeito ao controle concentrado de constitucionalidade, apenas a lei e os atos normativos dotados de abstração e generalidade que são passíveis de apreciação. Ademais, não é todo decreto autônomo que possui esses atributos, apenas os que extinguem cargos ou funções vagos.

  • Que linda essa questão!!! Um show de doutrina administrativa. DÉDALUS CONCURSOS surpreendeu!!!!

  • Pensa num DEDADA que tu toma com uma questão dessa. kkk