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Art. 56 caput e parágrafos da 8.666
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a-
Penso que o erro da letra "a'' está em dizer que a prestação da garantia refere-se à documentação "contábil". Não existe o termo "documentação contábil", mas, sim, documentação "econômica-financeira". Veja:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no .
(...)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Erros das demais alternativas:
b - Art. 56, § 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.
§ 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
Resumindo:
-regra: 5% do valor do contrato;
-exceção: até 10% do valor do contrato quando se tratar de obra, serviços ou fornecimentos de grande vulto; alta complexidade e riscos consideráveis.
d - § 5 Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
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LEI 8666/93
Essa questão apresentou um erro (covarde), pois trocou poderá por deverá. Erro sutil da banca!
D
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens, a critério da Administração
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 5 Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
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Em relação a letra B:
Regra Geral: garantia de até 5% do valor do contrato;
Exceção: Obras de grande vulto, alta complexidade técnica, riscos financeiros ---> até 10% do valor do contrato.
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GABARITO: LETRA C. Na lei geral de licitações, a garantia é facultativa (5% do valor do contrato), salvo em caso de contratado depositário.
Contudo a garantia será OBRIGATÓRIA em 3 casos:
a) Lei de Parceria Público Privada - 10% do valor da obra
b) Concessão de serviço público junto com a realização de obra pública
c) Contratado depositário. Valor do bem depositado.
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sobre letra B:não tinha me ligado ainda, mas existem dois tipo de garantia:
°garantia da proposta [OBRIGATÓRIA ]: exigida ainda na licitação, na fase de habilitação (qualificação econômico-financeira) >>1% ART. 31,lll. Vedada no pregão
°garantia contratual [FACULTATIVA ]: poderá ser exigida no contrato >>Regra 5% art. 56
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Como é que você vai exigir garantia contratual de um licitante? Uma coisa é a garantia da proposta, outra é a garantia contratual
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Gabarito Letra C
a)A prestação de garantia faz parte da documentação pertinente à qualificação contábil que precisa ser apresentada pelo licitante na fase de habilitação do procedimento licitatório. ERRADA.
ERRADO, POIS A GARANTIA É UMA DECISÃO FACULTATIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO ELA QUEIRA COLOCAR NO EDITAL.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras
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b)A garantia exigida dos licitantes não poderá ultrapassar três por cento do valor estimado do contrato.ERRADA
--- > Garantia de contrato;
>Regra até 5% do valor do contrato.
>Exceção: até 10% do valor do contratado que é de grande vulto e complexidade.
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c) Art. 56. A exigência de garantia contratual é uma faculdade da Administração (ato discricionário), podendo ser exigida dos licitantes ou dos contratados.GABARITO.
VIDE A LETRA A
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d) Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens, a critério da Administração.ERRADA
NA VERDADE É OBRIGAÇÃO E NÃO UMA FACULDADE PARA O CONTRATADO.
Art. 56. § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
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e)A retenção da garantia e dos créditos do contratado para compensar prejuízos causados à Administração pelo contratado depende de manifestação do Poder Judiciário. ERRADA.
NÃO POR QUE É ATO ADMINISTRATIVO SENDO DISPENSADO O AVAL DO JUDICIÁRIO.
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LETRA C - A exigência de garantia contratual é uma faculdade da Administração (ato discricionário), podendo ser exigida dos licitantes ou dos contratados.
Faculdade????
Eu aprendi que é DEVER da Administração exigir garantia.
Alguém pode me auxiliar?
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A questão
cobra conhecimento da lei 8.666/93 com ênfase ao conceito da exigência de
garantia (art 56 da lei) presente nos contratos feitos com a Administração.
Entretanto, as
assertivas foram tiradas literalmente do livro dos professores Ricardo
Alexandre e João de Deus fazendo apenas pequenas alterações nas alternativas
erradas.
C) CORRETA. A exigência de
garantia contratual é uma faculdade da Administração (ato discricionário),
podendo ser exigida dos licitantes ou dos contratados.
A exigência de garantia contratual é uma faculdade da Administração (ato
discricionário), podendo ser exigida dos licitantes ou dos contratados.
Vamos aos
erros das outras assertivas:
A) ERRADA. A prestação de
garantia faz parte da documentação pertinente à qualificação
contábil que precisa ser apresentada
pelo licitante na fase de habilitação do procedimento licitatório.
A prestação de garantia por parte dos licitantes
está prevista no art. 31, III, da Lei de Licitações e Contratos, fazendo parte
da documentação pertinente à
qualificação econômico-financeira que precisa ser apresentada pelo
licitante na fase de habilitação do procedimento licitatório.
B) ERRADA. A garantia exigida
dos licitantes não poderá ultrapassar três por cento
do valor estimado do contrato.
A garantia exigida dos licitantes não poderá ultrapassar um por cento do
valor estimado do contrato, e será prestada nas mesmas modalidades e
critérios previstos para a garantia a ser exigida na celebração do contrato
administrativo (art. 31, III).
Não confundir esse
limite de 1% com o limite de 5% que é do contratado (e não licitante), veja:
A garantia exigida
do contratado não excederá a cinco
por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas
condições daquele (art. 56, § 2.º).
Lembrando que obras
de grande vulto esse limite sobe para 10% (art. 56, § 3.º).
D) ERRADA. Nos casos de
contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá
ser acrescido o valor desses bens, a critério da Administração.
É importante destacar que, nos casos de contratos
que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado
ficará depositário, ao valor da garantia deverá
ser acrescido o valor desses bens (art. 56, § 5.º).
Ou seja, não é
uma faculdade e sim uma obrigação feita pela lei.
E) ERRADA. A retenção da
garantia e dos créditos do contratado para compensar prejuízos causados à
Administração pelo contratado depende de
manifestação do Poder Judiciário.
Como se observa, a retenção da garantia e dos
créditos do contratado para compensar prejuízos causados à Administração pelo
contratado é medida autoexecutória,
ou seja, pode ser aplicada diretamente,
independentemente de manifestação do Poder Judiciário. Todavia, se os
prejuízos ultrapassarem o valor da garantia e dos créditos devidos ao
contratado, e este se recusar a indenizar a Administração, esta não terá outra
alternativa senão ingressar com ação judicial para satisfação de seu direito.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C
Fonte:
ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed.
São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 438.
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES:
Art. 98. "Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos."
Art. 99. "Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no , em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato."
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LEI 8666/93:
Garantia de contrato:
- Regra - até 5% do valor do contrato.
- Exceção - até 10% do valor do contratado de grande vulto, complexidade e risco financeiro considerável.
NOVA LEI LICITAÇÃO:
Garantia de contrato:
- Regra - até 5% do valor do contrato.
- Exceção - até 10% do valor do contratado de complexidade e risco financeiro considerável.
- Exceção - até 30% do valor do contratado de grande vulto