SóProvas


ID
3775903
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
COREN-SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a exigência de garantia das licitações e dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 56 caput e parágrafos da 8.666

  • a-

    Penso que o erro da letra "a'' está em dizer que a prestação da garantia refere-se à documentação "contábil". Não existe o termo "documentação contábil", mas, sim, documentação "econômica-financeira". Veja:

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;                   

    V – cumprimento do disposto no .     

    (...)

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    (...)

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1 do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    Erros das demais alternativas:

    b - Art. 56, § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.            

    § 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.               

    Resumindo:

    -regra: 5% do valor do contrato;

    -exceção: até 10% do valor do contrato quando se tratar de obra, serviços ou fornecimentos de grande vulto; alta complexidade e riscos consideráveis.

    d - § 5   Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • LEI 8666/93

    Essa questão apresentou um erro (covarde), pois trocou poderá por deverá. Erro sutil da banca!

    D

    Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens, a critério da Administração

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 5   Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

  • Em relação a letra B:

    Regra Geral: garantia de até 5% do valor do contrato;

    Exceção: Obras de grande vulto, alta complexidade técnica, riscos financeiros ---> até 10% do valor do contrato.

  • GABARITO: LETRA C. Na lei geral de licitações, a garantia é facultativa (5% do valor do contrato), salvo em caso de contratado depositário.

    Contudo a garantia será OBRIGATÓRIA em 3 casos:

    a) Lei de Parceria Público Privada - 10% do valor da obra

    b) Concessão de serviço público junto com a realização de obra pública

    c) Contratado depositário. Valor do bem depositado.

  • sobre letra B:não tinha me ligado ainda, mas existem dois tipo de garantia: °garantia da proposta [OBRIGATÓRIA ]: exigida ainda na licitação, na fase de habilitação (qualificação econômico-financeira) >>1% ART. 31,lll. Vedada no pregão °garantia contratual [FACULTATIVA ]: poderá ser exigida no contrato >>Regra 5% art. 56
  • Como é que você vai exigir garantia contratual de um licitante? Uma coisa é a garantia da proposta, outra é a garantia contratual

  • Gabarito Letra C

    a)A prestação de garantia faz parte da documentação pertinente à qualificação contábil que precisa ser apresentada pelo licitante na fase de habilitação do procedimento licitatório. ERRADA.

    ERRADO, POIS A GARANTIA É UMA DECISÃO FACULTATIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO ELA QUEIRA COLOCAR NO EDITAL.

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras

    ----------------------------------------------------------

    b)A garantia exigida dos licitantes não poderá ultrapassar três por cento do valor estimado do contrato.ERRADA

    --- > Garantia de contrato;

    >Regra até 5% do valor do contrato.

    >Exceção: até 10% do valor do contratado que é de grande vulto e complexidade.

    ----------------------------------------------------------

    c) Art. 56.   A exigência de garantia contratual é uma faculdade da Administração (ato discricionário), podendo ser exigida dos licitantes ou dos contratados.GABARITO.

     VIDE A LETRA A

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    d) Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens, a critério da Administração.ERRADA

     

    NA VERDADE É OBRIGAÇÃO E NÃO UMA FACULDADE PARA O CONTRATADO.

    Art. 56.   § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    ----------------------------------------------------------

    e)A retenção da garantia e dos créditos do contratado para compensar prejuízos causados à Administração pelo contratado depende de manifestação do Poder Judiciário. ERRADA.

    NÃO POR QUE É ATO ADMINISTRATIVO SENDO DISPENSADO O AVAL DO JUDICIÁRIO.

  • LETRA C - A exigência de garantia contratual é uma faculdade da Administração (ato discricionário), podendo ser exigida dos licitantes ou dos contratados.

    Faculdade????

    Eu aprendi que é DEVER da Administração exigir garantia.

    Alguém pode me auxiliar?

  • A questão cobra conhecimento da lei 8.666/93 com ênfase ao conceito da exigência de garantia (art 56 da lei) presente nos contratos feitos com a Administração.

    Entretanto, as assertivas foram tiradas literalmente do livro dos professores Ricardo Alexandre e João de Deus fazendo apenas pequenas alterações nas alternativas erradas.

    C) CORRETA. A exigência de garantia contratual é uma faculdade da Administração (ato discricionário), podendo ser exigida dos licitantes ou dos contratados.

    A exigência de garantia contratual é uma faculdade da Administração (ato discricionário), podendo ser exigida dos licitantes ou dos contratados.


    Vamos aos erros das outras assertivas:

    A) ERRADA. A prestação de garantia faz parte da documentação pertinente à qualificação contábil que precisa ser apresentada pelo licitante na fase de habilitação do procedimento licitatório.

    A prestação de garantia por parte dos licitantes está prevista no art. 31, III, da Lei de Licitações e Contratos, fazendo parte da documentação pertinente à qualificação econômico-financeira que precisa ser apresentada pelo licitante na fase de habilitação do procedimento licitatório.

    B) ERRADA. A garantia exigida dos licitantes não poderá ultrapassar três por cento do valor estimado do contrato.

    A garantia exigida dos licitantes não poderá ultrapassar um por cento do valor estimado do contrato, e será prestada nas mesmas modalidades e critérios previstos para a garantia a ser exigida na celebração do contrato administrativo (art. 31, III).

    Não confundir esse limite de 1% com o limite de 5% que é do contratado (e não licitante), veja:

    A garantia exigida do contratado não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (art. 56, § 2.º).

    Lembrando que obras de grande vulto esse limite sobe para 10% (art. 56, § 3.º).

    D) ERRADA. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens, a critério da Administração.

    É importante destacar que, nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens (art. 56, § 5.º).

    Ou seja, não é uma faculdade e sim uma obrigação feita pela lei.

    E) ERRADA. A retenção da garantia e dos créditos do contratado para compensar prejuízos causados à Administração pelo contratado depende de manifestação do Poder Judiciário. 

    Como se observa, a retenção da garantia e dos créditos do contratado para compensar prejuízos causados à Administração pelo contratado é medida autoexecutória, ou seja, pode ser aplicada diretamente, independentemente de manifestação do Poder Judiciário. Todavia, se os prejuízos ultrapassarem o valor da garantia e dos créditos devidos ao contratado, e este se recusar a indenizar a Administração, esta não terá outra alternativa senão ingressar com ação judicial para satisfação de seu direito.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C



    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 438.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    Art. 98. "Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos."

    Art. 99. "Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no , em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato."

  • LEI 8666/93:

    Garantia de contrato:

    • Regra - até 5% do valor do contrato.
    • Exceção - até 10% do valor do contratado de grande vulto, complexidade e risco financeiro considerável.

    NOVA LEI LICITAÇÃO:

    Garantia de contrato:

    • Regra - até 5% do valor do contrato.
    • Exceção - até 10% do valor do contratado de complexidade e risco financeiro considerável.
    • Exceção - até 30% do valor do contratado de grande vulto