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GABARITO: LETRA E
De acordo com o princípio da actio nata, um prazo prescricional só começaria a correr quando o titular do direito tomasse efetivo conhecimento das consequências do fato danoso. Em outras palavras, os prazos prescricionais começam a fluir não na data da violação do direito subjetivo, mas na data do conhecimento da violação. Nesse sentido, há a súmula 278 do STJ, segundo a qual: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Com a aplicação de tal teoria, ocorre uma valoração do princípio da boa-fé objetiva, obstando que o titular do direito seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe fora imposta.
Mais recentemente, o STJ reconheceu que o termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de PLÁGIO se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento do dano. REsp 1.645.746-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 6/6/2017, DJe 10/8/2017 (Info 609).
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TERMO INICIAL
- Segundo o Código Civil (art. 189) começa a correr da data da violação;
- para o STJ começa a correr da data do CONHECIMENTO da violação (teoria da actio nata)[1];
"O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão).
Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição." (STJ, REsp 1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014).
Em sede jurisprudencial a teoria da actio nata pode ser retirada do teor da Súmula 278 do mesmo STJ, que enuncia: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Nesse mesmo sentido, Informativo 470 STJ: "(...) consignou-se que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Segundo o Min. Relator, se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo. Precedente citado: REsp 694.287-RJ, DJ 20.09.2006” (STJ, REsp. 1.020.801/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.04.2011).
[1] Súmula nº 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
- Para o CDC (arts. 26 e 27) é a teria da actio nata também.
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GAB E
Fiquei curioso em relação ao nome da Banca: Dédalus.
Não tem nada haver com dedo.
Originado da cultura grego. Dedalus significa artesão.
Dédalo (em grego: Δαίδαλος, transl. Daídalos; em latim: Daedalos; em etrusco: Taitale), na mitologia grega, é um personagem natural de Atenas e descendente de Erecteu[1].
Notável arquitecto e inventor, cuja obra mais famosa é o labirinto que construiu para o rei Minos, de Creta, aprisionar o Minotauro[2], monstro filho de sua mulher[3].
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GABARITO E
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1333609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).
O que é a teoria da actio nata?
No campo da responsabilidade civil, esta teoria apregoa que o prazo prescricional para a ação de indenização se inicia na data em que se tiver o efetivo conhecimento da lesão (e seus efeitos).
“Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados.” (STJ. AgRg no REsp 1248981/RN).
A teoria da actio nata aplica-se a outros ramos, como o Direito do Consumidor:
CDC/Art. 27. Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Outro exemplo:
Súmula 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
FONTE:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bc6dc48b743dc5d013b1abaebd2faed2?categoria=2&palavra-chave=actio+nata&criterio-pesquisa=e
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O que é a Teoria da actio nata?
Para a doutrina tradicional o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir da violação do direito subjetivo. Todavia, o STJ adota a Teoria da Actio Nata, a qual dispõe que o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Trata-se, na verdade, da feição subjetiva da actio nata (diante do princípio da boa-fé). Isto é, não basta surgir a ação (actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato (majoritária – Simão, Tartuce, Rosenvald). Por outro lado, Savigny é pela doutrina objetiva (minoritária), ou seja, a prescrição inicia com a violação do direito, pouco importando que o titular tenha, ou não conhecimento desta.
Bons estudos!
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Segundo o CC, o termo inicial do prazo prescricional seria a data da violação do direito.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Mas segundo doutrina e jurisprudência, aplica-se a teoria actio nata subjetiva que determina que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data em que a pessoa teve conhecimento da violação de seu direito.
Código Civil -> Termo Inicial: violação do direito
Doutrina e Jurisprudência -> Termo Inicial: data do conhecimento da violação ( teoria actio nata subjetiva)
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Para responder à questão em tela, é preciso conhecer a doutrina e a jurisprudência do STJ.
O enunciado informa que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais abarcado a teoria de que o início da contagem dos prazos prescricionais se dá com o conhecimento da violação ao lesão ao direito.
Assim, deve-se analisar as alternativas e indicar qual delas traz o princípio ou teoria que subsidia este entendimento. Vejamos:
A) O princípio da boa-fé objetiva exige que as partes apresentem comportamento pautado nos deveres de honestidade, lealdade e informação, durante todas as fases contratuais (base: art. 422 do Código Civil e Enunciado nº 25 do CJF). Ou seja, em nada está relacionado com o assunto desta questão, logo, a assertiva não deve ser assinalada.
B) O princípio da proporcionalidade tem ligação direta com o Direito Constitucional, tendo como objetivo promover um equilíbrio entre os direitos fundamentais e as necessidades sociais. Observa-se que ele também não se relaciona com o assunto, logo, não é a alternativa a ser marcada.
C) A teoria da aparência está relacionada com o reconhecimento de uma situação que aparenta ser real. Tem aplicação, por exemplo, no Direito Civil em relação ao pagamento, quando se realiza o pagamento para uma pessoa que aparenta ser a efetiva credora. Ela também não guarda relação com o tema prescrição, portanto, não é a assertiva a ser destacada.
D) Segundo a teoria da inexistência do negócio jurídico, determinados negócios jurídicos, realizados sob determinadas circunstâncias, não são relevantes para o direito. Ou seja, embora aconteçam no plano fático, não ingressam no plano jurídico. A afirmativa, igualmente, não deve ser assinalada, pois não se relaciona com o assunto exigido na questão.
E) A teoria da actio nata subjetiva está relacionada justamente com a prescrição, tendo como entendimento que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca da violação do direito, tal como entendimentos do STJ (exemplos: REsp nº 1.698.732/MG, REsp 1.388.030/MG). Portanto, esta é a alternativa a ser destacada.
Gabarito do professor: alternativa "E".
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De acordo com a teoria actio nata, o início do prazo prescricional começa a contar não do ato ilícito, mas do conhecimento da violação ou lesão decorrente do ato ilícito (actio nata). Não é o critério adotado pelo CC, mas pelo CDC. O critério da actio nata é defendido pelo STJ. Para o CC, o direito a pretensão nasce com a VIOLAÇÃO do direito (art. 189).
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Primeira questão desse bloco que vejo ter sido bem elaborada, e com um nível bom de dificuldade.
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TEORIA DA ACTIO NATA
Conforme previsto no art. 189 do CC/02, o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão.
No entanto, a doutrina e os tribunais superiores vêm flexibilizando esse parâmetro de início da contagem.
É que, pela adoção da teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo ou conhecimento da autoria.
Nem sempre a pessoa lesada sabe quem foi o autor da lesão ou toma conhecimento do dano de forma imediata.
O STJ editou inclusive o enunciado de Súmula 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
O que é a Teoria da actio nata?
Para a doutrina tradicional o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir da violação do direito subjetivo. Todavia, o STJ adota a Teoria da Actio Nata, a qual dispõe que o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Trata-se, na verdade, da feição subjetiva da actio nata (diante do princípio da boa-fé). Isto é, não basta surgir a ação (actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato (majoritária – Simão, Tartuce, Rosenvald). Por outro lado, Savigny é pela doutrina objetiva (minoritária), ou seja, a prescrição inicia com a violação do direito, pouco importando que o titular tenha, ou não conhecimento desta.
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TERMO INICIAL
- Segundo o Código Civil (art. 189) começa a correr da data da violação;
- para o STJ começa a correr da data do CONHECIMENTO da violação (teoria da actio nata)[1];
"O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão).
Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição." (STJ, REsp 1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014).
Em sede jurisprudencial a teoria da actio nata pode ser retirada do teor da Súmula 278 do mesmo STJ, que enuncia: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Nesse mesmo sentido, Informativo 470 STJ: "(...) consignou-se que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Segundo o Min. Relator, se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo. Precedente citado: REsp 694.287-RJ, DJ 20.09.2006” (STJ, REsp. 1.020.801/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.04.2011).
[1] Súmula nº 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
- Para o CDC (arts. 26 e 27) é a teria da actio nata também.
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Só para constar, erro 90% das questões que tem algo em latim... Aff
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Vale lembrar:
“actio nata” - significa do latim, nascimento da ação.
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Muito edificada pelo compartilhamento dos colegas.
Mas a Actio Nata não seria consectária do Princípio da Boa-Fé, no qual baliza-se o Código?