SóProvas


ID
3775915
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
COREN-SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, só há modificação da competência relativa, que pode ser efetuada de quatro maneiras: prorrogação, derrogação, conexão e continência. Em relação à modificação da competência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    CPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Qual o erro da C?

  • Creio que a letra D está incorreta.

    A competência territorial e pelo valor da causa são RELATIVAS, mas podem ser arguidas, em determinadas situações, de ofício pelo juiz.

    Ex: ações possessórias imobiliárias possui foro de competência no local de situação do imóvel.

    Ex: ações contra a JEF ou JEFP, apesar do valor da causa, detém competência absoluta

  • Qual o erro da letra B???

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    VIII - conexão;

  • A) A prorrogação é o fenômeno que se verifica quando as partes, em contrato, escolhem o foro de eleição, limitada às ações de direitos e de obrigações. A assertiva encontra-se errada.

    Prorrogação de competência ocorre quando uma situação de incompetência relativa não é alegada pelo réu na contestação, nesse caso haverá preclusão e o juízo que a princípio era incompetente passa a ser considerado competente.

    O instituto ao qual a assertiva faz referência é a derrogação.

    "É consequência natural de a incompetência relativa não poder ser conhecida de ofício (Súmula 33, do STJ), cumprindo ao réu alegá-la como preliminar de contestação, sob pena de haver preclusão.Se o réu não se manifestar, aquele foro que era originariamente incompetente (mas de incompetência relativa) tornar-se-á plenamente competente, não sendo mais possível a qualquer dos litigantes ou ao juiz (preclusão pro judicato) tornar ao assunto. A esse fenômeno dá-se o nome de prorrogação de competência." (Direito-Processual-Civil-Esquematizado-8ªEd.-Marcus-Vinicius-2017)

    "Derrogação- Ocorre quando há eleição de foro, isto é, quando, por força de acordo de vontades (contrato), duas ou mais pessoas escolhem qual será o foro competente para processar e julgar futuras demandas, relativas ao contrato celebrado." (Direito-Processual-Civil-Esquematizado-8ªEd.-Marcus-Vinicius-2017)

  • B) A conexão precisa ser arguida no prazo de resposta, devendo o réu invoca-la como preliminar em contestação. ERRADA

    A conexão deve ser alegada como preliminar de contestação, mas se não o for não tem problema, ou seja, não há preclusão. Isso ocorre porque conexão trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer momento inclusive de ofício.

    "O art. 55, § 1º, do CPC não deixa dúvidas: “Os processos de ações conexas serão reunidos paradecisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado”. Diante dos termos peremptórios da lei, areunião será determinada pelo juiz, de ofício, ainda que nenhuma das partes a solicite.Isso mostra a opção do legislador em considerar que a conexão é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado.É certo que a conexão, sendo causa de modificação de competência, só se aplica em hipóteses de competência relativa, que não podem ser declinadas de ofício. Mas há interesse público na reunião, de evitar que haja decisões conflitantes.O art. 337, VIII, do CPC determina que o réu alegue a conexão como preliminar na contestação.Mas, se ele ou o autor o fizerem em qualquer outra fase do processo, por simples petição ou de outra maneira qualquer, nem por isso ficará o juiz impedido de reconhecê-la. Afinal, se o juiz pode fazê-lo de ofício, com mais razão se as partes o alegarem, ainda que pela via inadequada. Pela mesma razão, também o Ministério Público pode requerer a reunião." (Direito-Processual-Civil-Esquematizado-8ªEd.-Marcus-Vinicius-2017, p.181)

    C) Há continência se a ação contida vier a ser proposta posteriormente à ação continente. ERRADA

    Nesse caso, haverá extinção sem resolução do mérito da ação contida

    D) A única hipótese de incompetência relativa que, por força de determinação legal expressa, pode ser reconhecida pelo juiz de ofício é relativa aos contratos de adesão com cláusula de derrogação prejudicial. CORRETA

    E) As regras de prorrogação devem ser observadas quando há necessidade de fixação de competência de um entre vários juízos, todos igualmente competentes para determinada causa. ERRADA

    A definição apresentada na assertiva refere-se ao instituto da prevenção.

  • O artigo 63, §3º, do CPC até fala o que está disposto no enunciado "D", mas em nenhum momento fala "expressamente" sobre contrato de adesão.

  • Para mim a "D" também é incorreta, pois no NCPC pode ser qualquer contrato que contenha cláusula abusiva e não apenas contrato de adesão.....Na verdade, essa era a regra no CPC de 73, que expressamente falava em "Contrato de Adesão"....O atual CPC não fala em "Adesão", podendo ser qualquer contrato que contenha cláusula abusiva de eleição de foro, o que torna a alternativa incorreta, já que ela fala em "única Hipótese".

  • A questão exige do candidato o conhecimento de alguns conceitos relacionados à modificação da competência, quais sejam: o de prorrogação, o de derrogação, o de conexão e o de continência.


    Por prorrogação entende-se a "consequência natural de a incompetência relativa não poder ser conhecida de ofício (súmula 33, do STJ), cumprindo ao réu alegá-la como preliminar de contestação, sob pena de haver preclusão. Se o réu não se manifestar, aquele foro que era originariamente incompetente (mas de incompetência relativa) tornar-se-á plenamente competente, não sendo mais possível a qualquer dos litigantes ou ao juiz (preclusão pro judicato) tornar ao assunto. A esse fenômeno dá-se o nome de prorrogação de competência" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios; Coord. LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016).


    Derrogação, por sua vez, "ocorre quando há eleição de foro, isto é, quando, por força de acordo de vontades (contrato), duas ou mais pessoas escolhem qual será o foro competente para processar e julgar futuras demandas, relativas ao contrato celebrado" (Ibidem). É importante lembrar que a eleição de foro só é possível em ações oriundas de direitos e obrigações e que a cláusula de eleição deve ser escrita e deve aludir a negócio jurídico determinado (art. 63, CPC/15).


    A conexão e a continência, por fim, trata da reunião de ações semelhantes para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões contraditórias. Suas definições estão contidas na lei processual nos seguintes temos: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".


    Alternativa A) É a derrogação (e não a prorrogação) que se verifica quando as partes, em contrato, escolhem o foro de eleição, limitada às ações de direitos e de obrigações. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) A lei processual determina, de fato, que a conexão deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, VIII, CPC/15), no prazo para a resposta, portanto. Para que a reunião dos processos ocorra em razão da conexão, porém, não é necessário que o réu a requeira, podendo o juiz determinar a reunião de ofício (art. 55, §1º, CPC/15). Acreditamos que por isso, pelo fato da afirmativa se utilizado da palavra "precisa", ela foi considerada incorreta.


    Alternativa C) Haverá continência quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. O que ocorre é que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas" (art. 57, CPC/15), ou seja, quando a ação contida vier a ser proposta posteriormente à ação continente, a ação contida será extinta, não havendo que se falar em reunião dos processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) De fato, a lei processual admite que o juiz, ao perceber no despacho da petição inicial que a cláusula de eleição de foro, constante em contrato de adesão, é abusiva, pode assim declará-la e, de ofício, remeter os autos ao juízo do foro do domicílio do réu, senão vejamos: "Art. 63, §3º, CPC/15. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.


    Alternativa E) São as regras de prevenção (e não de prorrogação) que devem ser observadas quando há necessidade de fixação de competência de um entre vários juízos, todos igualmente competentes para determinada causa. Segundo o art. 59, do CPC/15, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Em outra palavras:

    quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, pode o juiz agir de ofício.

  • Alternativa A) É a derrogação (e não a prorrogação) que se verifica quando as partes, em contrato, escolhem o foro de eleição, limitada às ações de direitos e de obrigações. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A lei processual determina, de fato, que a conexão deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, VIII, CPC/15), no prazo para a resposta, portanto. Para que a reunião dos processos ocorra em razão da conexão, porém, não é necessário que o réu a requeira, podendo o juiz determinar a reunião de ofício (art. 55, §1º, CPC/15). Acreditamos que por isso, pelo fato da afirmativa se utilizado da palavra "precisa", ela foi considerada incorreta.

    Alternativa C) Haverá continência quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. O que ocorre é que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas" (art. 57, CPC/15), ou seja, quando a ação contida vier a ser proposta posteriormente à ação continente, a ação contida será extinta, não havendo que se falar em reunião dos processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a lei processual admite que o juiz, ao perceber no despacho da petição inicial que a cláusula de eleição de foro, constante em contrato de adesão, é abusiva, pode assim declará-la e, de ofício, remeter os autos ao juízo do foro do domicílio do réu, senão vejamos: "Art. 63, §3º, CPC/15. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.

    Alternativa E) São as regras de prevenção (e não de prorrogação) que devem ser observadas quando há necessidade de fixação de competência de um entre vários juízos, todos igualmente competentes para determinada causa. Segundo o art. 59, do CPC/15, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A única hipótese de incompetência relativa que, por força de determinação legal expressa, pode ser reconhecida pelo juiz de ofício é relativa aos contratos de adesão com cláusula de derrogação prejudicial.

  • Duvidosa essa questão ao considerar a C incorreta. Mesmo que a ação contida seja proposta depois, a continência existe (e esse é o objeto da assertiva). A alternativa não fala nada sobre o efeito processual (reunião de processos ou extinção sem resolução de mérito)
  • Gabarito:"D"

    CPC, Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • clausula de eleição de foro abusiva o juiz pode até antes da citação alegar a abusividade e tornar ineficaz.

  • Questão passível de anulação.

    Isto porque, embora o gabarito seja a letra "d", o art. 63, §3º, do CPC não especifica se o contrato no qual há cláusula abusiva deva ser de adesão, na realidade, esta era a obrigatoriedade do CPC/1973. O legislador do CPC/2015 quis abolir a restrição e ampliou a possibilidade para qualquer tipo de contrato.

    Esse é o entendimento da doutrina: "Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3°, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente. Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu". (Daniel Amorim Neves de Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, edi. 2018, p. 222)

  • Via de regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (súmula 33 do STJ). Exceção. Nos juizados especiais, a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).

    D não está correta.

  • Essa questão tá muitíssimo mal formulada.

    A C não deixa de estar correta, já que se verifica a continência ainda que a ação contida seja proposta depois da continente. O que haverá, como efeito da continência, é a extinção sem resolução de mérito.

    A D, por sua vez, tá errada pq há outros casos nos quais a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo um deles o citado pelo Igor C.: a incompetência territorial nos juizados especiais.

  • se esse gabarito foi o c3rto mesmo não entendi nada
  • gabarito errado.

    no CPC/73, era necessário que o contrato fosse de adesão para que o juiz pudesse, de ofício, modificar a competência fixada pelas partes. no CPC/15, no entanto, apenas é necessário que seja uma cláusula abusiva, que pode acontecer em contratos paritários também.

    a banca usou a redação revogada e deu ela como correta.

  • Dedalus processo civil

    Essa banca dedalus é muito ruim, varias questões mal formuladas. Por isso q , mesmo sendo uma banca pequena e uma prova pra um cargo de pouco interesse, cada questão tem 20 comentários dos colegas, pq ninguém se entende!

  • Acredito que a questão seja passível de anulação.

    A Súmula 33 do STJ estabelece que: "A incompetência relativa NÃO pode ser declarada de ofício."

    Em que pese o disposto nessa súmula, o legislador, no art. 63 §3º do CPC, cria um regime especial de incompetência relativa: permite o controle ex officio pelo juiz, mas não o permite em qualquer tempo, já que, citado o réu, cabe apenas ele suscitar a abusividade. (Fredie Didier)

    Esse dispositivo visa proteger o réu que, participando de um contrato (de adesão ou não), concorda com cláusula abusiva de eleição de foro. Nesse caso, a incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, apesar de relativa.

    Portanto, o art. 63, §3º não especifica se o contrato no qual há cláusula abusiva deva ser de adesão. A bem da verdade, esta era uma previsão no CPC/1973. 

    Fonte: meus resumos - curso Mege

    Bons estudos!

  • Art. 63, § 3º, CPC: Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Basta ver as estatísticas para tirar uma conclusão sobre essa questão...