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ID
3775963
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981, o proprietário ou possuidor de imóvel pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo-se, assim,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Servidão Ambiental é quando o proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial do direito de uso da sua propriedade

  • SERVIDÃO AMBIENTAL

    Lei 6.938/81, Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público (escritura pública) ou particular (contrato) ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Pontos importantes sobre a servidão ambiental:

    ·     Dá-se por ato VOLUNTÁRIO do proprietário/possuidor do imóvel rural ou urbano;

    ·     Que deseja proteger a vegetação nativa do seu imóvel;

    ·     Desta forma, o proprietário/possuidor poderá compensar essa servidão com outro imóvel;

    ·     Pode ser gratuita ou onerosa (geralmente pode ser onerosa).

    ·     Temporária ou perpétua;

    ·     O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos.

    ·     A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

    ·     Deverá ser averbada na matrícula do imóvel;

    ·     A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    ·     É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel;

    ·     O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    ·     O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel;

  • RESUMOVSERVIDÃO AMBIENTAL

    1 - Espécie de Servidão Administrativa (particular);

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária (mín 15 anos) ou permanente;

    4 - Total ou parcial – no mínimo, PROTEÇÃO igual à área de RL

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • "A servidão ambiental tem natureza de direito real sobre coisa alheia, devendo ser registrada imobiliariamente. O proprietário ou possuidor (pessoa física ou jurídica) renuncia de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico.

    Será instruída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, que deve ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

    O prazo mínimo da servidão ambiental será de 15 anos para as novas instituições após a vigência do novo Código Florestal, sendo que anteriormente a legislação não previa esse lapso temporal mínimo.

    É vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal".

    Fonte: Sinopse de Direito Ambiental - Frederico Amaro.

  • Q1239584 Direito Ambiental Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA – Lei nº 6.938 de 1981

    Ano: 2020 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: Prefeitura de Betim - MG Prova: INSTITUTO AOCP - 2020 - Prefeitura de Betim - MG - Analista Jurídico

    Consoante a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), assinale a alternativa correta.

    D ) A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, sendo que, no caso de servidão temporária, o prazo mínimo é de 15 (quinze) anos.

  • Art. 9-A, caput da Lei 6938/81
  • Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.         

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

    II - objeto da servidão ambiental;

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental;

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

       

  • Servidão ambiental: Está disciplinada no art. 90-A da Lei 6.938/81, e é instituída mediante instrumento público ou particular, ou ainda, por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, cujo objetivo é a limitação da propriedade de forma total ou parcial autorizada por seu proprietário, com o objetivo de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais. Pela servidão, o proprietário ou possuidor pode renunciar ao direito de explorar os recursos ambientais daquele imóvel (urbano ou rural)

    Esta renúncia pode ser definitiva ou temporária (de pelo menos 15 anos). Isso pode ser feito por filantropia ou com fins econômicos. Basta que seja feito um instrumento com o órgão ambiental com o seu respectivo no cartório de registro de imóveis.