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Gabarito: letra E.
PNRH(lei 9.433/1997)
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
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O enquadramento dos corpos de água em classes é instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 5º, II), será estabelecida pela legislação ambiental (art. 10) e tem dois objetivos primordiais: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes (art. 9º).
Gabarito: Letra E
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Tchambra pae
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OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.
INSTRUMENTO DA PNRH
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
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Gab.: E
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS:
- Planos de Recursos Hídricos: visam a fundamentar e orientar a implementação da PNRH e o gerenciamento dos recursos hídricos, a longo prazo.
- Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
- Enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água: visa assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas e diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. (GABARITO)
- Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos: objetiva assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
- Cobrança pelo uso de recursos hídricos: objetiva reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; incentivar a racionalização do uso da água; obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Valores serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados.
- Compensação a municípios; (VETADO)
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GABARITO: letra E
Dispõe o art. 9º da lei 9.433/1997 que : O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
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Análise da alternativa D
De acordo com a Lei Federal nº 9.433/1997, o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa:
D - manter e assegurar a qualidade dos recursos hídricos, especialmente as águas utilizadas para o abastecimento urbano, a fim de melhorar a qualidade da água fornecida e aumentar a rede de saneamento.
Na verdade, o uso prioritário da água não é abastecimento urbano, é consumo humano.
Lei 9.433 Art. 1º III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
O consumo humano pode ocorrer tanto na cidade quanto no campo.
O abastecimento urbano pode ser para consumo humano, mas atende a outras atividades, como, por exemplo, a indústria.
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Gabarito: "E"
A presente questão exigiu a literalidade do Art. 9º da Lei 9.433/97. Vejamos:
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante AÇÕES PREVENTIVAS permanentes.
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Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
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