Conforme determina o art. 119 da Constituição Federal de 1988, a Corte do Tribunal Superior Eleitoral é composta de sete Magistrados, escolhidos da seguinte maneira:
três ministros são eleitos entre os membros do Supremo Tribunal Federal (STF); dois ministros são eleitos entre os membros do Superior Tribunal de Justiça (STJ); dois ministros são nomeados pelo presidente da República, escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF. O TSE elege seu presidente e vice-presidente entre os ministros do STF; e o corregedor eleitoral, entre os ministros do STJ (CF/88, art. 119, parágrafo único).
Para cada ministro efetivo, é eleito um substituto, escolhido pelo mesmo processo (CF/88, art. 121, § 2º, in fine).
Cada ministro é eleito para um biênio, sendo proibida a recondução após dois biênios consecutivos (CF/88, art. 121, 1ª parte).