SóProvas


ID
377635
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais, processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes Eleitorais e processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos candidatos a Prefeito Municipal, incluem-se, respectivamente, na competência

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral, Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I – processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
     

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I – processar e julgar originariamente:

     

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I – processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais (CF/88, art. 96, III)

    Art. 35. Compete aos Juízes:

    II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Correta a opção D.

  • O artigo 22 do Código Eleitoral destacado pela colega, não foi recepcionado pela atual carta magna.

    A questão é passível de anulação pois a competência para o julgamento de juízes do TRE que comentam crimes eleitorais(que nesse contexto é considerado como crime comum) é do STJ.


    Vide:

    "C.F. Art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais"


    Vale ressaltar que o mesmo ocorre em caso de crime eleitoral cometido por um juiz do TSE, sendo a competência para o julgamento da ação é do STF.

    Vide:

    "C.F. Art. 102, I, c : competência do STF para processar e julgar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores"

  • entendo que não se deve confundir crime de responsabilidade com crime eleitoral. Os crimes eleitorais pelo princípio da tipicidade são os que estão elencados no Código ELEITORAL e na Legislação ELEITORAL. Note-se que a questão em todo o enunciado teve o cuidado de colocar "CRIMES ELEITORAIS". E quem julga não só os crimes eleitorais mas também os conexos são os tribunais e juízes ELEITORAIS, pelo princípio da ESPECIALIDADE. Impecável e irretocável a questão. 
  • Questão absurdamente NULA

    O TSE não tem mais competência para julgar crimes eleitorais e crimes comuns cometidos pelos Ministros do TSE e pelos Desembargadores/Membros dos TREs! Assim, os Ministros do TSE são julgados pelos crimes eleitorais por eles cometidos pelo STF.
    Os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais serão julgados pelos TREs do Estado respectivo.
    Cuidado! Os TREs somente julgarão crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais de 1º Grau.
    Os crimes comuns cometidos pelos Juízes serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado. É isto o que prescreve também o art. 96, III, da CF-88:
  • Vale ressaltar que o próprio Código Eleitoral Anotado do site do TSE tem essa observação:

    "d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;

    • CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais."
  • Apenas um pequeno comentário: crime eleitoral = crime comum!
    Segundo a jurisprudência dos nosso Judiciário.
  • Somente para complementar os excelentes comentários dos colegas...

    O professor Ricardo Gomes, do Ponto dos Concursos, no curso de Direito Eleitoral, leciona o seguinte:
    "informo que apenas para fins de competência os crimes eleitorais são considerados incluídos no conceito de crimes comuns, exatamente por esse motivo é que o STF julgará os Ministros do TSE, e o STJ julgará os Desembargadores/Membros dos TREs, quanto à prática de crimes comuns, inclusive os crimes eleitorais."

    Apesar disso, a questão poderia ser respondida por exclusão já que a competência para julgar os juízes eleitorais por crime eleitoral é do TRE...

    Esta questão é importante porque nos mostra o entendimento da FCC.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
    Força, foco e fé!
  • CORRETO O GABARITO...
    Temos que atentar que o STF julga originariamente CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE dos membros do TSE...

    Competências do TSE (de acordo com o Código Eleitoral):

    São competências do Tribunal Superior Eleitoral, dentre outras:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à presidência e vice-presidência da República;
    b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
    c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
    e) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
    f) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais.

  • O absurdo disso tudo é ficarmos a mercê desse tipo de questão, e o pior é que a prova eleborada pela FCC é atual, 2011, isto signifca que estamos sujeitos a qualquer hora nos depararmos com esse tipo de questão. Alguém pode me explicar o porquê disto estar ocorrendo sabendo que não estamos diante de questão controvérsia.
  • Questão de nível médio = legislação pura.
  • Analise das CASCAS DE BANANA das alternativas:

    Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais -
    Tem lógica os Juízes do TRE julgarem os crimes eleitorais dos seus próprios juízes? Eliminamos as alternativas A e B

    Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes Eleitorais. - Tem lógica os Juízes Eleitorais julgarem os crimes dos seus Juízes Eleitorais? Eliminamos a alternativa E

    Processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos candidatos a Prefeito Municipal - A maioria dos casos envolvendo a esfera municipal é da alçada dos Juízes Eleitorais, a letra C induz ser do TRE (Governador, Vice-Governador, Deputados Estadual e Federal) Logo eliminamos a Letra C.

    Resposta: Letra D

    DICA: Clica nas estrelinhas assim você me motiva a comentar mais questões.
  • Nessa questão, rasgaram a CF no meio =(
    Nos resta somente saber jogar o joguinho da FCC
  • Tem que jogar de acordo com a banca... este é o mundo dos concursos.
  • Questão esquisita, mas é isso ai, na dúvida, vai pelo texto da lei mesmo. FCC é isso, infelizmente.
  • Questão bastante polêmica, mas que dava para responder por causa das alternativas apresentadas. Pelas alternativas somente poderíamos aceitar o que o CE prescreve.
    No entando, se entre as alternativas tivessemos STF, TRE e TRE  em uma  e em outra TSE, TRE e JUÍZES ELEITORAIS, aí o bicho ia pegar, porque teríamos que escolher entre a CF e Código Eleitoral.
    Isto porque crimes eleitorais praticados por prefeitos, durante seu mandato, são da competência do TRE, por causa do foro privilegiado do prefeito. Os crimes praticados pelos juízes eleitorais continuam a ser julgados pelo TRE, pois o artigo 108, I, a), da CF fez essa ressalva.
    Já, os juízes dos TRE'S serão julgados, nos crime eleitorais, pelo STJ, conforme artigo 105, I, a), da CF que é específico quanto a essa competência e não fez qualquer ressalva de competência à justiça eleitoral. Isto, porque, o TSE não tem competência penal originária e o CRIME ELEITORAL É UM CRIME COMUM E NÃO DE RESPONSABILIDADE.
  • Cuidado para não fazer confusão:


    Candidatos a prefeito que cometem crimes eleitorais = julgados pelos juízes eleitorais

    Prefeitos que cometem crimes eleitorais - julgados pelos TRE's.

    Art. 23 - Compete ao Tribunal (regional eleitorao de São Paulo):
    I - processar e julgar originariamente:
    a)o registro, a substituição e o cancelamento do registro de candidatos
    a Governador, a Vice-Governador, ao Congresso Nacional e à Assembléia
    Legislativa;
    b)os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado;
    c)a exceção de incompetência;
    d)as exceções de suspeição ou impedimento dos seus Membros, do
    Procurador Regional, dos Juízes, Escrivães, Chefes de Cartório e dos
    servidores de sua Secretaria;
    e)os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos
    pelos Juízes Eleitorais, por Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais,
    Prefeitos Municipais e demais autoridades estaduais que respondam perante o
    Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade;

    Fonte: regulamento interno TRE-SP

    Abraços
  • Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
    Competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
    Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes Eleitorais;
    Competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE's)
    Processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos candidatos a Prefeito Municipal.
    Competência dos Juízes Eleitorais
  • (TSE) Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
    (TRE) Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
    (Juiz eleitoral) Art. 35. Compete aos juizes: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
  • Questão desatualizada. Atualmente quem julga crimes eleitorais cometidos pelos membros dos TRE's é o STJ.

    Para efeito  de incidência, para constar, quem julga crimes eleitorais cometidos por membros do TSE é o STF.

    Bons estudos a todos...

  • A resposta é lógica (de acordo com o texto não recepcionado do Código Eleitoral), todavia não condiz com as competências estabelecidas pela CR/88, senão vejamos:

    "Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais, e do Trabalho (...)".

    Observem, a menção expressa do texto constitucional conferindo ao STJ a competência para julgar membros do TRE em caso de cometimento de crimes de responsabilidade e crimes comuns, dentre os quais englobam os crimes eleitorais. Aliás, o STF enfrentou tal situação, confiram:

     EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF).

    Observem que o termo "crimes comuns" foi estendido pelo STF para todas as espécies de crimes, dentre eles o eleitoral.

    Em que pese o caso em tela ter sido julgado pelo STF, tal regra de competência também se estende ao STJ.

    Assim, a suposta questão correta está desatualizada, em desacordo com a nova ordem constitucional. Quem possui competência para julgar juízes do TRE é o STJ, mesmo quando cometem crimes eleitorais! Os TRE´s continuam julgando juízes eleitorais, por crimes desta natureza (mas por força do que dispõe o art. 96, III, da CR/88). E, por fim, os prefeitos são julgados pelos juízes eleitorais.

  • PREZADOS COLEGAS, ATENÇÃO!!!!!!!! MUITA ATENÇÃO:

    O site Questões de Concursos aponta que esta questão está desatualizada. Provavelmente por que algum colega, ingenuamente/inocentemente a denunciou desta forma e a administração do site acatou. Motivo da denúncia do colega: o Código Eleitoral previa algo, a Constituição Federal mudou o sistema, mas a FCC assinalou como correta a alternativa que estava de acordo o Código Eleitoral.

    ESTA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. MOTIVO: a banca FCC entende que, como determinados dispositivos do Código Eleitoral não foram revogados EXPRESSAMENTE e não existe controle de constitucionalidade sobre eles, eles continuam em vigor.

    É o cúmulo do absurdo, mas a banca entende assim. Ela fez isso em outras dezenas questões.

    Por isso que esta questão não está desatualizada. Só se desatualiza uma questão QUANDO UMA LEI NOVA, SÚMULA (ETC) É POSTERIOR à questão fazendo com que sua alternativa correta seja modificada. 

    Resumindo: competência para julgar membro de tribunais superiores em crime comum (eleitoral, contra o patrimônio, contra a administração pública, ambiental, consumeristas etc) e nos de responsabilidade= STF, art. 102, I, c, CF. Competência prevista no Código Eleitoral: art. 22, I, d. Agora vem o problema: se o Código Eleitoral é de 1965, a CF de 1988 e a questão da FCC é de 2012, como que ela poderá estar desatualizada? Impossível. O que acontece é que para a FCC, o art. 22, I, d, do Código Eleitoral não foi revogado expressamente, portanto está em vigor. Sim, a FCC equipara a revogação tácita a Papai Noel e Coelhinho da Páscoa: são lendas urbanas.

    O mesmo acontece para o STJ (art. 105, I, a, CF) que tem a competência para julgar os membros dos tribunais regionais eleitorais, contrariando o Código Eleitoral, que determina ser a competência do TSE (art. 22, I, d).

    Já o resto da questão está certa: art. 29, I, d, C. eleitoral e art. 96, III, CF. E art. 35, II, C. eleitoral.


  • Perfeito colega "Fela mãe", é exatamente isso!!! 

    Infelizmente, nós, concursandos, temos de aprender a lidar com essas charadas das bancas e ter o jogo de cintura necessário frente a uma questão como essa para buscar a tão sonhada POSSE.


    VQV


    FFB

  • Questão Desatualizada

    Membro do TRE- Julgado pelo STJ