SóProvas


ID
3780145
Banca
FCC
Órgão
RIOPRETOPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Exames periciais, realizados por médico capacitado e conveniado para esta finalidade pelo INSS, atestaram que o segurado Sócrates é portador de deficiência leve e que a segurada Íris possui deficiência considerada grave. Para fazerem jus a benefício de aposentadoria pelo RGPS para portadores de deficiência, Sócrates e Íris devem contar, conforme legislação que rege a matéria, com tempo de contribuição, em anos, respectivamente de:

Alternativas
Comentários
  • Conforme EC 103/19:

    . A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

     cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

    ...........................................................................................................................................

     É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    Art. 70-B do Decreto 3048/99:

    Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:                         

    I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;                     

    II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e                         

    III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.                      

    Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2 do art. 200.                      

  • Grave -> 25 Anos Homem / 20 Anos Mulher.

    Moderada -> 29 Anos Homem / 24 Anos Mulher.

    Leve -> 33 Anos Homem / 28 Anos Mulher.

  • Lei Complementar 142/2013

    Art. 3 É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

    I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave

    II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

    III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

    IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) 33 e 20 

    A letra "A" está certa porque a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência leve (Sócrates) será concedida após 33 anos de contribuição de tempo de contribuição par ao homem e após 20 anos de contribuição para a segurada mulher (Ìris) em caso de deficiência grave.

    B) 25 e 20 

    A letra "B" está errada porque a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência leve (Sócrates) será concedida após 33 anos de contribuição de tempo de contribuição par ao homem e após 20 anos de contribuição para a segurada mulher (Ìris) em caso de deficiência grave.

    C) 28 e 24 

    A letra "C" está errada porque a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência leve (Sócrates) será concedida após 33 anos de contribuição de tempo de contribuição par ao homem e após 20 anos de contribuição para a segurada mulher (Ìris) em caso de deficiência grave. 

    D) 33 e 24 

    A letra "D" está errada porque a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência leve (Sócrates) será concedida após 33 anos de contribuição de tempo de contribuição par ao homem e após 20 anos de contribuição para a segurada mulher (Ìris) em caso de deficiência grave. 

    E) 30 e 25 

    A letra "E" está errada porque a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado portador de deficiência leve (Sócrates) será concedida após 33 anos de contribuição de tempo de contribuição par ao homem e após 20 anos de contribuição para a segurada mulher (Ìris) em caso de deficiência grave.

    O gabarito é a letra "A". 

    Legislação:

    Art. 70-B do Decreto 3.048|99  A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:            
     
    I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;      
              
    II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e      
        
    III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.   

    Parágrafo único.  A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.          

  • como pode ser que 20 anos para leve?? no caso seria 20 anos para grave certo?? acho que a valdezia Silva errou aí
  • Acho que a colega Valdezia pode estar equivocada

    Isso porque, o art. 22 da EC 103/2019 assim preleciona: Art. 22. Até que lei discipline o  e o , a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

    Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

    A primeira impressão, portanto, é de que a Reforma da Previdência não alterou em nada as regras para concessão de aposentadoria para o segurado com deficiência, sendo mantido até mesmo o seu valor, uma vez que permanecem integralmente vigentes as regras da LC nº 142/2013.

    Sucede que, conforme  recentemente, o INSS emitiu, em 30 de dezembro de 2019, o Ofício Circular nº 64/2019, que dentre outras orientações, estabelece que a modalidade de benefício em questão será concedida nas condições anteriormente previstas, exceto quanto às novas regras para formação do Período Base de Cálculo (utilização de 100% das contribuições para cálculo da média contributiva).

    Isto é, embora mantidos os demais critérios de cálculo, como a não aplicação do fator previdenciário e as regras de coeficientes, segundo o INSS não há mais a possibilidade de exclusão das 20% menores contribuições do PBC.

    Isso decorre da interpretação de que o art. 26 da EC 103/2019 teria tacitamente revogado o art. 29 da Lei 8.213/91, pois dispõe expressamente que o cálculo de todos os benefícios será feito com 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994.

    Assim, em um primeiro momento, as aposentadorias destinadas aos segurados com deficiência serão calculadas da seguinte forma:

    – Média aritmética de 100% do período contributivo;

    – Coeficiente de 100%;

    – Aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.

     

    Por se tratar de um aparente conflito de disposições dentro da EC 103/2019, a questão da possibilidade ou não de exclusão das 20% menores contribuições do cálculo pode ser alvo de apreciação futura pelo Poder Judiciário. Fiquemos atentos.

    fonte: site Previdenciarista

  • Destaco que essa prova foi aplicada em outubro de 2019.

    Portanto, não considerou a Reforma da Previdência.

  • A aposentadoria de PCD não foi alterada pela reforma!

  • Decreto 10.410/2020

    Art 70-B: A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art 199-a e os seguintes requisitos:

    I - Deficiência GRAVE = 25 anos de contribuição homem; 20 anos de contribuição mulher

    II - Deficiência MODERADA = 29 anos de contribuição homem; 24 anos de contribuição mulher

    III - Deficiência LEVE = 33 anos de contribuição homem; 28 anos de contribuição mulher

    Obs: Será devida ao segurado especial que contribuir facultativamente (20% sobre o SC)

    Gabarito A

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não é o caso da questão, mas devemos lembrar que existe também a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:

    Art 70-C: A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos 60 anos de idade se homem, e 55 anos de idade se mulher.

    § 1º Para efeitos de concessão, o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.

  • Sócrates é portador de deficiência LEVE                    33 anos 

    De acordo com o art. 3º, inciso III, da LC nº 142/2013, Sócrates deverá contar com 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Observe:

    Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

    [...]

    III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

    • Íris possui deficiência considerada GRAVE                  20 anos

    Conforme o art. 3º, inciso I, da LC nº 142/2013, Íris deverá contar com 20 (vinte) anos de tempo de contribuição. Observe:

    Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

    I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

    Resposta: A) 33 e 20

  • Conforme EC 103/19:

    . A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

     cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

    ...........................................................................................................................................

     É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

    I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

    II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    Art. 70-B do Decreto 3048/99:

    Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:                         

    I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;                     

    II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e                         

    III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.                      

    Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2 do art. 200.   

  • Gente, não tem pq ficar decorando "25/20, 29/24, 33/28".

    É bem mais fácil pegar a antiga aposentadoria por tempo (35/30) e reduzir:

    -10 na deficiência grave

    -6 média

    -2 leve

    "10, 6 e 2"

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Leve - Homem 33 / Mulher - 28

    Moderada - Homem 29/ Mulher 24

    Grave - Homem 25 / Mulher 20