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GAB: C
AUTARQUIAS:
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. Possuem autonomia administrativa e financeira.
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Gab: C
1.2.1. Autarquias
>> serviço autônomo;
>> Criado por lei específica;
Obs: as fundações públicas também podem ser criadas diretamente por lei específica, caso em que serão denominadas Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas, por apresentarem características muito próximas das Autarquias
>> Personalidade jurídica e patrimônio próprios;
>> Para executar atividades típicas de administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão adm e financeira descentralizada;
>> sujeita-se a concurso público;
>> Sujeitam-se ao controle finalístico do ente que a criou;
>> Tem responsabilidade administrativa;
>> Compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno das Autarquias Federais;
>> A lei de criação é de competência dos chefes do executivo;
>> Sujeita-se ao regime de precatórios;
>> Compete à Polícia Federal apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses das Autarquias;
>> Seus bens são bens públicos;
>> Prescrição dos débitos que haja contra si em 5 anos;
>> Remessa Necessária (necessidade de o Tribunal confirmar a sentença em segundo grau de jurisdição);
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A questão requer conhecimento acerca da Organização da Administração Pública, em especial sobre as entidades da administração indireta. Nesse sentido, o art. 4° do Decreto-Lei 200/67: “Art. 4º A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas”. As respectivas definições são apresentadas no art. 5º, da mesma lei (utilizadas como parâmetro pela banca). Lembrando que a leitura deve ser feita em conjunto com o art. 37, XIX, da Constituição Federal/1988.
DICA: mnemônico “FASE” (integrantes da administração indireta): Fundações Públicas, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas.
Letra A: incorreta. As entidades paraestatais não integram a administração indireta, apesar de colaborar com o Estado para o desempenho de atividades de interesse público (não exclusiva de Estado).
Letra B: incorreta. A sociedade de economia mista é uma “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta” (art. 5º, III, do Decreto-Lei 200/67).
Letra C: correta. A autarquia é “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67).
Letra D: incorreta. Empresa pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito” (art. 5º, II, do Decreto-Lei 200/67).
Letra E: incorreta. Fundação é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes” (art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67).
Gabarito: Letra C.
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GABARITO: C
O INSS é um clássico exemplo de Autarquia. Nesse sentido, enquanto autarquia, integra a Administração Pública Indireta e possui personalidade jurídica de direito público.
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Serviço Autônomo é diferente de Serviço Sociais Autônomo;
Não vai fazer a cagada de ler serviço autonomo e colocar entidade paraestatais, como fiz :(
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GABARITO -C
Palavras-chave : " Serviço Autônomo"
" criada por lei "
" Atividade típica de administração"
Se o cara da banca quiser desanimar vc, vai te perguntar ser criada por meio de MEDIDA PROVISÓRIA.
Esta correto, porque pode de forma excepcional.
CUIDADO, pois não é a regra!
https://direitohumanidades.com/2018/08/31/stf-permite-criacao-de-autarquia-atraves-de-medida-provisoria/
Bons estudos!