SóProvas


ID
3783859
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária acessória possui como finalidade auxiliar a arrecadação e a fiscalização dos tributos. Acerca desse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • GABARITO: D

    a) art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    b) art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    c) art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    d)   Evidente a autonomia da obrigação acessória na seara tributária, aqui o seu cumprimento independe da existência ou não da principal. CORRETO

    e) art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Gabarito: D.

    Complementando...

    Exemplo: A venda de livros, veja que embora a operação seja imune ao recolhimento de ICMS, a livraria está obrigada a emitir nota fiscal (obrigação acessória).

  • Vamos corrigir cada alternativa.

    a) O descumprimento da obrigação acessória não gera uma obrigação principal.

    b) Os tributos e as multas constituem obrigação tributária acessória PRINCIPAL, evidenciada pelo caráter pecuniário, ou seja, a obrigação de dar algo.

    c) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua observância INOBSERVÂNCIA, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    d) A obrigação acessória independe da existência de uma obrigação principal.

    e) A obrigação acessória PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Resposta: D

  • A obrigação tributária acessória, diferentemente do direito civil, independe da obrigação principal.

    Gabarito: letra D

  • O STJ tem entendimento de que a obrigação tributária acessória (art. 113, §2º c.c art. 115, ambos do CTN) é independente da obrigação principal (Precedentes: AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/10/2009)

  • "os efeitos desonerativos da isenção e da anistia atingem a obrigação tributária principal, mantendo-se incólumes os deveres instrumentais do contribuinte, ou seja, as chamadas obrigações tributárias acessórias (art. 175, parágrafo único, do CTN). Assim, o contribuinte isento, por exemplo, continuará obrigado às prestações positivas ou negativas que não correspondam ao pagamento de tributo (art. 113, § 2.º, do CTN)".

    Prof. Eduardo Sabbag

  • Juro que li INOBSERVÂNCIA !!!!

  •  

    LETRA D - CORRETA -

     

    Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. Um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória (escriturar livros) para quem, em circunstâncias normais, não possui obrigações principais, ao menos no que se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços(CF, art. 150, VI, c).

     

    A relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas como objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar acomprovação deste cumprimento (fiscalização).

     

    FONTE: Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO, 2016.

  • A) O descumprimento da obrigação acessória não gera uma obrigação principal. (ERRADO, art. 113, § 3º, CTN)

    B) Os tributos e as multas constituem obrigação tributária acessória, evidenciada pelo caráter pecuniário, ou seja, a obrigação de dar algo. (ERRADO, constituem obrigação principal, art. 113, § 1º, CTN)

    C) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (ERRADO, converte-se pela (in)observância, art. 113, § 3º, CTN)

    DA obrigação acessória independe da existência de uma obrigação principal. (CERTO, art. 175, § único, CTN)

    EA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.(ERRADO, surge em decorrência da legislação tributária, art. 113, § 2º, CTN)

  • LETRA D. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Garantias do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) O descumprimento da obrigação acessória não gera uma obrigação principal.
    Falso, pois gera, de acordo com o CTN:

    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    B) Os tributos e as multas constituem obrigação tributária acessória, evidenciada pelo caráter pecuniário, ou seja, a obrigação de dar algo.

    Falso, pois são obrigação principal:

    Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    C) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Falso, pois sua não observância que faz existir a conversão, de acordo com o CTN:

    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    D) A obrigação acessória independe da existência de uma obrigação principal.
    Correto, como o que ocorre aqui:

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    A mesma coisa ocorre nas imunidades, não dispensa as obrigações acessórias.


    E) A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Falso, pois surge a obrigação principal:

    Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    Gabarito do Professor: Letra D. 

  • A obrigação acessória independe da existência de uma obrigação principal.