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Dentre as diversas competências apresentadas na questão somente uma é relativa ao TSE:
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Lei 4.737/65 - Código Eleitoral:
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Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos TRE's;
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qq Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos TJ nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionários da União e do DF quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
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Bons estudos!
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A) ERRADA: é competência do TRE.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;
B) ERRADA: a nomeação cabe ao Presidente da República, conforme disciplinado na CF:
Art. 120. [...]
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
C) ERRADA: não é feita por meio de Resolução.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
D) CORRETA: Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
E) ERRADA: o presidente do tribunal é escolhido entre os 3 ministros do STF, conforme disciplinado na CF:
Art. 119 [...]
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
O CE disciplina que a lista tríplice será apenas para indicação dos demais juízes na escolha de juízes para o TRE.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
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O q quer dizer demissível AD NUTUM?
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ad natum: significa por vontade de uma das partes(o estado),pois são cargos de natureza comissionada,ou seja de livre nomeação e exoneração
ex: cargos de ministros,secretarios,ou de DAS(direção,chefia,e assessoramento)
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Só lembrando que na alternativa c) o número de membros do TRE não pode ser aumentado. A CF não faz previsão do número mínimo de membros.
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Discordo do colega acima.
Vejamos a letra do Texto Magno:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
É nítido que a CF estabelece um número MÍNIMO de membros dos TREs e que esse número é materializado na soma dos termos que negritei. Logo, pode-se concluir que, assim como a CF estabelece expressamente no art 119 que o número mínimo de membros do TSE é 7, ela também o faz implicitamente no art. 120, cristalizando a quantidade mínima de 7 membros tanto no TSE quanto nos TREs.
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Assunto: TSE
Analise das CASCAS DE BANANA das alternativas:
ALTERNATIVA CORRETA LETRA D
a) aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão, até 30 dias, aos Juízes Eleitorais.
Isso é competência do TRE
b) nomear os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Os únicos Juízes nomeados no TRE são os advogados e estes pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA
c) aumentar, através de Resolução, o número dos Juízes de qualquer Tribunal Regional Eleitoral.
Primeiro ele não aumenta, pode propor esse aumento ao poder Legislativo, segundo que não é necessário Resolução para isso e terceiro ele tem que informar a forma desse aumento.
d) conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos.
e) enviar lista tríplice ao Presidente da República, para escolha e nomeação do Presidente do Tribunal.
Primeiro essa lista triplice é enviada ao Tribunal de Justiça, segundo que Presidente da República NÃO NOMEIA Presidente de nenhum Tribunal Eleitoral.
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Concordo com o colega Joaquim Júnior e discordo dos colegas Felipe Friere e Bruno. Vejamos o porquê:
a CF-88 previu apenas a composição FIXA de 7 Juízes nos TREs, o que deve ser considerado para fins de concurso. O art. 13 do Código Eleitoral, que prevê a quantidade Juízes dos TREs de até 9 Membros não foi revogado expressamente, mas perdeu aplicação por não ser previsto na CF. Para fins de provas este dispositivo está revogado, devendo ser considerados 7 Membros FIXOS nos TREs elencados na CF. E foi exatamente este o entendimento da banca CESPE em uma questão cobrada no TRE-BA que segue abaixo: (CESPE/Tecnico/TRE-BA/2010) A legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter sua composição aumentada, ao passo que os TREs, também compostos de sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada.
Garabarito oficial: Certo
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Apenas mais uma ponderação sobre a alternativa E. Embora a redação do art. 25, § 1º, do Código Eleitoral aluda à listra tríplice, trata-se na verdade de lista sêxtupla, porque contém 6 (seis) nomes de advogados dos quais 2 (dois) serão escolhidos para compor os TRE's. Até hoje não entendi o porquê de o Código aludir a 'lista tríplice', se desde a redação original do Código e também da CRFB/1988 sempre se referiu a nomeação de 2 (dois) advogados dentre 6 (seis) indicados pelo TJ respectivo para compor os TRE's
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Ao colega Eduardo,
faço-lhe apenas uma pergunta(retórica) sobre seu comentário acima: e se o tribunal for escolher apenas 1 Advogado? Será uma lista sextupla também? Claro que não. Vale salientar que após a escolha dos 2 advogados (que será lista sextupla, claro) se por algum motivo superviniente um dos advogados bem como seu substitudo legal se encontrarem impedidos de exercer o cargo, o Tribunal enviará ao presidente da república apenas uma lista tríplice para que seja feita a escolha de 1 advogado. Resumindo, se o Tribunal precisar de 2 advogados a lista será sextupla, caso o Tribunal precise de apenas 1 advogado(pra completar a vaga), então a lista será Tríplice.
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Obrigado, Marcelo, pela explicação, agora entendi o porquê da lista tríplice...
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Ao Colega Eduardo complemetando sobre lista tríplice!
São na verdade duas listas enviadas pela Tse dentre as quais cada um terá 3 nomes e de cada uma sera escolhido 1 advogado apenas!
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Acerca da possibildade de aumento ou não do número de membros do TSE, li o seguinte:
"A composição do TSE, de acordo com a CF, art 119, que atualizou o Código Eleitoral, é de no mínimo sete; portanto, é possível aumentar o número de juízes do TSE, jamais diminuir. A proposta deve ser feita pelo TSE ao Congresso Nacional mediante lei complementar (art. 96, ic. II,b). Já para os Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120 CF foi taxativo para o número de membros, no total 7, sem estabelecer que seria o mínimo, o que sugere que não pode haver alteração para minorar, salvo por emenda constitucional.
Para majorar é possível, por força do art 96, II a, desde que o TSE proponha ao Congresso alteração do número de membros dos tribunais regionais, via l.c."
Fonte:> Direito eleitoral esquematizado. Autores: Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira.
Espero ter ajudado!
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Pelo que eu entendi dessa discursão toda o nº de membros dos TREs PODEM aumantar sim segundo a FCC, já o CESPE entende o contrário. Logo, nossa resposta vai depender da banca e do concurso....
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Resposta Letra D - Código Eleitoral e Constituição Federal
a) aplicar as penas disciplinares de advertência e de
suspensão, até 30 dias, aos Juízes Eleitorais.
CE: Art. 30, XV
b) nomear os Juízes
dos Tribunais Regionais Eleitorais.
CF: Art. 120. § 1º
c) aumentar, através
de Resolução, o número dos Juízes de qualquer Tribunal Regional Eleitoral.
CE: Art. 23, VI
d) conceder aos seus
membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos
efetivos.
CE: Art. 23, III
e) enviar lista
tríplice ao Presidente da República, para escolha e nomeação do Presidente do
Tribunal.
CF: Art. 119, PU
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Mas o CE faz, Joaqui Junior: Art. 13. O número de JUIZES dos Tribunais Regionais não será REDUZIDO, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida. CUIDADO!
Já o TSE no seu ART. 30, VI : Cabe ao TSE propor ao Poder Legislativo o aumento do numero dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento.
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Mas o CE faz, Joaquim Junior: Art. 13. O número de JUIZES dos Tribunais Regionais não será REDUZIDO, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida. CUIDADO!
Já o TSE no seu ART. 30, VI : Cabe ao TSE propor ao Poder Legislativo o aumento do numero dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento.
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A - errada - essa é uma competência privativa do TRE
B - errada - juízes são escolhidos através de votação secreta, exceto os membros advogados que são indicados pelo STF e nomeados pelo presidente.
C - errada - o número de juízes é aumentado através de proposta ao poder legislativo.
D - correta
E - Presidente e o Vice-Presidente do tribunal são escolhidos por votação dentre os membros provenientes do STF.
Comentem os erros por favor.