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ID
380014
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prática de ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "E".

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades.

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
  • A última parte da alternativa D: "determinando eventual sentença condenatória o pagamento em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito." está muito confusa e não está afirmada na lei. Alguém sabe a fonte da resposta?
  • CARRÍSSIMO COLEGA,

    O RESPALDO PARA A LETRA E ENCONTRA-SE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 12 DA LEI EM QUESTÃO.

    POIS PREJUÍZO AO ERÁRIO CAUSA DANO PATRIMONIAL QUE SERÁ VISTA TBM EM INSTÂNCIA CÍVEL, COM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO INTERESSADO. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. 
    CONCLUINDO, PARA REAVER OS VALORES DO DANO HÁ QUE SE INSTAURAR UMA INSTÃNCIA CAPAZ DE EXECUTAR A AÇÃO E NÃO APENAS CAPAZ DE APLICAR PENAS. O RESARCIMENTO É CÍVEL E PASSA POR JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO.
  • alternativa A>>> errada.
    O Estado é quem tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, mas estes respondem de forma subjetiva em ação regressiva, nos termos do 37 $6°da CF.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ainda vale a pena conferir a redação do art. 10 da LI 

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    Alternativa B >>> errada
    Os caras foram longe dessa vez, não tem isso de entidade da sociedade civil com participação do MP na LI. Até porque se ressarce quem sofre dano, senão não seria pena de ressarcimento.

     Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito

    Alternativa C e D>>> erradas e E>>>correta

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. 


     

     

     

     Aina
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • Para complementação dos estudos....

    O fundo citado na questão foi criado pela lei de Ação Civil Pública ( Lei 7347/85) e é disciplinado pela seguinte lei:

    LEI Nº 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995.

    Conversão da MPv nº 913, de 1995

    Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

            Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 913, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

            § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

            § 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

            I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;

            II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

            III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

            IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

            V - das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

            VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

            VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

            VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

            § 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.