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Letra B) Correta. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:. Assim entendo que a alternativa III está errada pelo fato de que se houver mais de um protesto cambial sobre o mesmo título ocorrerá a prescrição uma única vez !
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Complementando:
I - CORRETA
Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
II - CORRETA
Art. 208, CC. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 198, CC. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o, CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Por este motivo a alternativa III está errada.
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Na verdade o erro da assertiva III é que fala que o protesto cambial interrompe o prazo decadencial, na verdade o protesto gera a interrupcao da prescricao conforme art. 202 do CC que segue abaixo.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
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Como já demonstrado, o protesto cambial interrompe a prescrição, não a decadência.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial
A decadência para ser interrompida pelo protesto cambial precisaria de lei o dizendo, conforme preceitua o art. 207 do CC:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
Como tal lei não há, a assertiva está incorreta.
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III - súmula 153 STF: simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
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Prezado,
conforme a doutrina, a súmula 153 do STF está ultrapassada.
De outro modo, a decadência não sofre interrupções, exceto casos especificos como o previsto no CDC (ART. 25).
espero ter ajudado
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O erro na alternativa III, consiste em interromper a prescrição e não a decadência.
Artigo 202: A interrupção da prescrição...
III - por protesto cambial;
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Não sei se estou errado, mas de acordo com o que li da ssertiva II:
"A decadência NÂO corre contra os absolutamente incapazes dos atos da vida civil"
quer dizer que está errada, não é ?
O prazo que não corre para os absolutamente incapazes é o prescricional. Por isso a decadência é aplicada a eles e por isso ela ocorre, e não o contrário.
Significa que o gabarito na verdade é apenas a 1º assertiva !
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I - Está correta, baseada no Art. 211 CC;
II - Certa de acordo com o Art. 208 CC.
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Prezado Gilberto,
Conforme art.208 do CC: "Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I".
O 195 prevê: "Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais , que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".
Por sua vez, o art. 198, I, prevê: "Também não corre prescrição contra os absolutamente incapazes"
Bons estudos!
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Não se interrompe prazo decadencial, por essa razão o item III está errado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
I. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.CORRETA, ART
II. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O ÚNICO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ É O MENOR DE 16 ANOS
III. O protesto cambial sempre interrompe o prazo decadencial.
O PRAZO DECADÊNCIAL SÓ PODE SER INTERROMPIDO PARA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
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III. O protesto cambial interrompe o prazo PRESCRICIONAL.