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ID
380032
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da decadência, considere:

I. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

II. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

III. O protesto cambial sempre interrompe o prazo decadencial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Correta. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:. Assim entendo que a alternativa III está errada pelo fato de que se houver mais de um protesto cambial sobre o mesmo título ocorrerá a prescrição uma única vez !
  • Complementando:

    I - CORRETA
    Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    II - CORRETA
    Art. 208, CC. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 198, CC. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o
    art. 3o;

    Art. 3o, CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


    Por este motivo a alternativa III está errada.


  • Na verdade o erro da assertiva III é que fala que o protesto cambial interrompe o prazo decadencial, na verdade o protesto gera a interrupcao da prescricao conforme art. 202 do CC que segue abaixo.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

  • Como já demonstrado, o protesto cambial interrompe a prescrição, não a decadência.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial

    A decadência para ser interrompida pelo protesto cambial precisaria de lei o dizendo, conforme preceitua o art. 207 do CC:

    Art.  207.  Salvo  disposição  legal  em  contrário,  não  se  aplicam  à  decadência  as  normas  que  impedem,  suspendem  ou
    interrompem a prescrição.

    Como tal lei não há, a assertiva está incorreta. 

  •        III -       súmula 153 STF: simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
  • Prezado,
    conforme a doutrina, a súmula 153 do STF está ultrapassada.
    De outro modo, a decadência não sofre interrupções, exceto casos especificos como o previsto no CDC (ART. 25).

    espero ter ajudado 
  • O erro na alternativa III, consiste em interromper a prescrição e não a decadência.

    Artigo 202: A interrupção da prescrição...

    III - por protesto cambial;
  • Não sei se estou errado, mas de acordo com o que li da ssertiva II:

    "A decadência NÂO corre contra os absolutamente incapazes dos atos da vida civil"
     quer dizer que está errada, não é ?

    O prazo que não corre para os absolutamente incapazes é o prescricional. Por isso a decadência é aplicada a eles e por isso ela ocorre, e não o contrário.

    Significa que o gabarito na verdade é apenas a 1º assertiva !
  • I - Está correta, baseada no Art. 211 CC;
    II - Certa de acordo com o Art. 208 CC.
  • Prezado Gilberto,

    Conforme art.208 do CC: "Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I".

    O 195 prevê: "Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais , que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".

    Por sua vez, o art. 198, I, prevê: "Também não corre prescrição contra os absolutamente incapazes"

    Bons estudos!
  • Não se interrompe prazo decadencial, por essa razão o item III está errado.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    I. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.CORRETA, ART

    II. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    O ÚNICO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ É O MENOR DE 16 ANOS


    III. O protesto cambial sempre interrompe o prazo decadencial.

    O PRAZO DECADÊNCIAL SÓ PODE SER INTERROMPIDO PARA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

     

  • III. O protesto cambial interrompe o prazo PRESCRICIONAL.