SóProvas


ID
380038
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa e a de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem em

Alternativas
Comentários
  • Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
  • RESPECTIVAMENTE 3 E 5 ANOS, A SABER:

    5 ANOS / PC (palavras chave) ->
    Dívidas líquidas/instrumento público ou particular; honorários dos profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores; vencedor x vencido.

    3 ANOS -> o que NÃO foi citado acima
  • As alternativas "A", "B" e "E" poderiam ser desconsideradas de plano, tendo em vista que 2 ANOS refere-se a prestações alimentares, e 4 ANOS, à pretensão relativa à tutela. Ainda, por eliminação, restariam as alternartivas "C" e "D". Porém, com as dicas anteriores, uma questão como essa pode ser respondida facilmente.

  • Pessoal,
    achei pertinente salientar que o STJ manifestou entendimento recente no sentido de classificar as cotas condominiais como dívidas líquidas constantes de instrumento particular e, portanto, incidente o prazo prescricional de 5 anos. Vejamos:

    				REsp 1139030 / RJRECURSO ESPECIAL2009/0086844-6
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    18/08/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/08/2011
    Ementa
    				CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTASCONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02.1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos dedeclaração.2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinteanos, nos termos do seu art. 177.3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazoprescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotascondominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 doCC/02.
  •                
    PRAZOS DE PRESCRIÇÃO EM DIREITO CIVIL
    PRESCREVE EM 01 ANO PRESCREVE EM 02 ANOS PRESCREVE EM 03 ANOS PRESCREVE EM 04 ANOS PRESCREVE EM 05 ANOS
    I - a pretensão  dos  hospedeiros  ou  fornecedores  de  víveres  destinados  a  consumo  no  próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
     III - a  pretensão  dos  tabeliães,  auxiliares  da  justiça,  serventuários  judiciais,  árbitros  e  peritos,  pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
    V -  a  pretensão  dos  credores  não  pagos  contra  os  sócios  ou  acionistas  e  os  liquidantes,  contado  o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
    I - a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
    III  -  a  pretensão  para  haver  juros,  dividendos  ou  quaisquer  prestações  acessórias,  pagáveis,  em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
    V - a pretensão de reparação civil;
    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto: fundadores, administradores ou fiscais, para os liquidantes;
    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. (MUITO COBRADO EM PROVAS!)
    I - A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (CAI MUITO EM PROVAS!)
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores  judiciais,  curadores  e  professores pelos  seus  honorários,  contado  o  prazo  da  conclusão  dos  serviços,  da  cessação  dos  respectivos  contratos ou mandato;
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
    EM 10 (DEZ) ANOS: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
  • FUNK DOS PRAZOS  PRESCRIÇÃO


    http://www.youtube.com/watch?v=Kpc4VX5Kr30&feature=related
     





  • A alternativa correta é a letra D, onde encontramos o respaldo legal no art. 206, § 3º, IV e § 5º, I do CC.
  • Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)



    10 anos - quando a lei não fixar prazo menor

    1 ano - alimentos, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.

    2 anos - prestação alimentícia

    3 anos -  O RESTO

    4 anos - tutela aprovação de contas

    5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
  • GABARITO: D

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

     

    § 5º Em cinco anos:

     

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Questão recorrente sobre o prazo prescricional de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular