SóProvas


ID
380047
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Pequena correção:

    O artigo mencionado é o art. 267,§ 3º, CPC ;  e não o art. 269,§ 3º, CPC.

    Art. 267, § 3o  - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


         =)
  • Cuidado existem alguns erros no comentário do colega!!
    Se liguem!
  • Retificando o nobre colega:

    O fundamento da renúncia do direito sobre o qual se funda a ação está no art. 269, V, e não no inciso IV, como o colega Diego afirmou.
    Obs: os comentários dele estão certos; só estão errados alguns números de artigos (não é 269, §3º, e sim, 267§3º) e incisos.

  • Pra facilitar o raciocínio e não a decoreba, que serve para eliminar a a) e a b):



    Art. 268 - Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente
    de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do
    depósito das custas e dos honorários de advogado.
    Parágrafo único - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
    fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu
    com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o
    seu direito.

    Via de regra, extinção sem julgamento do mérito permite que o Autor entre com a ação de novo.

    Se o Autor renuncia ao direito, ele não pode mudar de idéia depois e ingressar com a ação de novo. Logo, há julgamento de mérito.

    Se a inicial é inepta, significa que o que ela contém sequer vai ser analisado pelo Juiz., porque ela não presta. O advogado terá chance de consertar e tentar de novo. Logo, não há julgamento de mérito.

     

  • Gabarito: C
    BIZUZINHO (sobre a alternativa A):

     
    DeSistência do autor - Sem resolução do mérito;
    RenúnCia do autor    - Com resolução do mérito.

    Fora isso, é só pensar: se o autor desiste, ele pode simplesmente estar com medo do juiz concluir que ele não tem o direito, portanto "sai da briga" antes que o juiz analise o mérito da questão. Já na renúncia, o autor SABE que tem o direito (ninguém renuncia ao que não tem), por isso ocorre a resolução do mérito.
  • Diquinha (FCC cobra) Nao confundir:

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

     

    Art. 267.§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a
    sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira
    oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    ambas são de ofício, o réu deve alegar na resposta, com consequencias diferentes.

  • Gabarito: D



    a) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. ERRADA (Art. 269, V).


    b) a decisão que indefere a petição inicial por inépcia implica a extinção do processo com resolução de mérito. ERRADA (Art. 267, I).


    c) o juiz não poderá conhecer de ofício matéria referente à possibilidade jurídica do pedido. ERRADA (Art. 267, §3º, primeira parte). 


    d) o réu que não alegar litispendência na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento.CORRETA (Art. 267, §3º, segunda parte).


    e) a morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, acarretará a extinção do processo sem resolução de méritoERRADA (Art. 265, §1º, primeira parte).

  • DESATUALIZADA

    COM NOVO CPC,  o réu não mais responde pelo retardamento do processo.

     

    a) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.

    NO CASO DE RENUNCIA, O PROCESSO É EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    b) a decisão que indefere a petição inicial por inépcia implica a extinção do processo com resolução de mérito.

    INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    c) o juiz não poderá conhecer de ofício matéria referente à possibilidade jurídica do pedido.

    JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    d) o réu que não alegar litispendência na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento.

    RÉU DE FATO DEVE ALEGAR LITISPENDÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. MAS A PARTE DE QUE RESPONDERÁ PELAS CUSTAS DO RETARDAMENTO FOI REVOGADA NO NCPC.

    e) a morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.

    A MORTE DAS PARTES/REPRESENTANTE LEGAL ACARRETA SUSPENSÃO.