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ID
380053
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As medidas cautelares

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 804.
      É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    b) Art. 796.  O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    c) Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    d) Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:
                 I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;  [Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.]
            II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    e) Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente
  • Parabéns Jorge pelos comentários.
    Vale lembrar que muita gente cai na casca de banada da C.
    Aproveitando no caso da execução o prazo é de 3 dias.
  • Comentário da Colega ELIANA CARMEM Parelhas/RN  que me ajudou muito a lembrar a letra "c":

    BIZU DOS 'C's:

    Cautelar -> Cinco dias -> Contestar
  • só para polemizar...se perde a eficácia com 30...com 60 então!