SóProvas


ID
380056
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação civil pública,

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)

    a) Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    (...)
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)
    (...)

    b) Art. 1º, Parágrafo único - Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    c) Art. 5º, §3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    d) Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    e) Art. 12, §2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
  • Não entendi. O enunciado diz que o MP PODERÁ intervir, quando, na verdade, ele está obrigado a fazê-lo.
  • Eles devem ter colocado esse poderá só para criar essa dúvida que vc teve. De qualquer modo, creio que não invalida a questão : )
  • Pra mim, o PODERÁ invalida a questão sim. Uma coisa é uma faculdade, mas o MP tem DEVER dedefender a coisa pública. Questão passível de anulação.
  • Acredito que a FCC colocou PODERÁ porque não só o MP pode assumir a ação, como também outro legitimado.

     § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  • Concordo que a intervenção é obrigatória ou do MP ou de outro legitimado. Mas sempre vai sobrar para o MP se nenhum outro legitimado habilitar-se já que ele é quem tem o DEVER LEGAL da tutela desses direitos. Enfim, pegadinha da nossa boa e velha FCC. É ir na mais certa, por incrível que pareça. E po, tinha que começar a banir essa galera débil que fica entupindo os comentários com a lei na íntegra. Se alguém aqui não sabe qual é a lei de ação civil pública, é melhor pedir pra sair. Chato pra cacete isso. Afinal, pra quem SERVEM ESSES MALDITOS PONTOS TÃO ALMEJADOS??? Ingresso imediato para carreira de Juiz Federal??? Sério, dá raiva....
  • Puxa, agora eu me espantei: colar a lei inteira??? 
    Aqui vai um apelo:
    Não façam isso não, colegas! Na boa!
    Não percam o precioso tempo de estudo copiando/colando.
    E aos colegas que se sentem prejudicados com isso, vamos começar a denunciar esse tipo de comentário-enche-linguiça, porque é inapropriado ao espaço de estudo!!!

    Bom estudo, e força, gente!
  • Já denunciei! rs
    Quanto à questão, a legitimidade é ampla e nao só do MP. Acho que o "poderá" está aí por isso! Também para confundir... só pra variar!
  • Eu não entendo porque a multa é concedida liminarmente se só poderá ser exigível após o trânsito em julgado!!!
  • Daniel, e se o polo passivo prova que foi ajuizada a ação por pura má-fé? Geraria outro processo ou inúmeros trâmites para reaver a multa já paga.
  • Amigo Daniel, é, inicialmente, muito estranho que amulta sejaa cominada em liminar, podendo ser cobrada só depois, mas se atente para o final do artigo em questão: 
    1
    12, 
    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Assim, na prártica, caso o réu seja condenado, seria como se a multa estivese sendo cobrado desde o ínicio. A lei só assegura o mpinimo de segurança jurídica ao polo passivo, que pode, em sendo inocente, pagar uma multa sem dever e não ter oportunidade de, depois, rever seu dinheiro.

     
  • Com o NCPC a regra da execução de multa sofreu alteração, vejamos:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    PORÉM, ESTA REGRA SE APLICA À LEI DE ACP OU, POR ESTA TER LEI PRÓPRIA, NAO SE APLICARÁ???