Concordo felipe, a intenção da lei é exatamente esta. Temos vários exemplos em que se afastam do MP essa função de defensor público (como no caso de menores, no penal e tal) ou de procurador de estado. Não tem nada a ver com autonomia.
Contudo, foi bem interessante conhecer essa divergencia. Sobre tal, encontrei opinioes de que cabe ao MP ir contra os interessses do autor no caso de verificar irregularidades no processo, vez que atua como fiscal da lei:
Portanto, como bem salienta Antonio Raphael Silva Salvador “quanto aos
pressupostos processuais e às condições da ação ninguém nega ao Ministério
Público o direito de opinar pela defesa dos dispositivos legais, dando parecer
imparcial, ainda que prejudique o êxito da demanda”.
Agripino Vieira de Souza também compartilha da mesma opinião, afirmando
que o Parquet pode “em obediência à sua condição primeira de fiscal da lei,
pronunciar-se livremente sobre feições preliminares de cunho processual, ainda que
resulte a condição de inviabilidade da ação”.
Itamar Dias Noronha explana que se faltar algum requisito de validade, estará
o Ministério Público obrigado a opinar em desfavor do autor, porque uma ação
carente de seus pressupostos não cumpre sua finalidade de composição da lide.
Djalma Negreiros Penteado observa que não crê “que o texto do citado art.
4.º, §6º, da lei que regula as ações populares comporte inteligência que impeça o
órgão do Ministério Público de examinar os pressupostos processuais da ação, as
condições da ação e tudo mais que possa incidir no tema colocado ‘sub judice’,
restringindo-se, por isso, a limitação posta pelo legislador à sua posição em face do
mérito mesmo da ação. O que lhe é vedado, em suma, nos termos da legislação
vigente é o colocar-se ‘ a favor do ato impugnado ou de seu autores”.
E mais:
Emerson Garcia defende que a proibição legal nada compromete a livre
atuação do Ministério Público, que tem como base o princípio da independência
funcional; sendo assim, é perfeitamente possível um parecer que seja favorável à
legalidade do ato impugnado.
Hely Lopes Meirelles explica que como parte pública autônoma a instituição
tem a liberdade de se manifestar pro ou contra o autor, pois o que é vedado pela lei
é que o órgão contradite a inicial, promova provas ou pratique atos processuais que
sejam contra os autores. No entanto, deve, em sua manifestação final, opinar pela
procedência ou improcedência da ação.
fonte:
http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/A_atuacao_do_MP_em_sede_de_Acao_Popular.pdf