SóProvas


ID
380059
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação popular, considere:

I. O prazo para contestação é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido ou do decurso do prazo assinado em edital.

II. O Ministério Público acompanhará a ação, podendo promover a responsabilidade civil ou criminal dos que nela incidirem ou assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores.

III. Das sentença e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.717/65:

    I - Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
    [....]
            IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
    [....]

    II - Art. 6º, §4º - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    III - Art. 19, §2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

    Resposta: E
  • O professor Fernando Gajardoni da rede LFG leciona que a parte final do art.6, § 4°. da LAP não foi recepcionada pela CF/88, porque viola a AUTONOMIA DO MP.

    Art. 6º, § 4º. da LAP -
    O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    OBS: Se fosse uma prova do MP com certeza essa questão estaria errada.


    sE 
  • OCORRE QUE ENQUANTO O ESSE TRECHO DA LEI CITADO ACIMA (PELO COLEGA VITOR) NÃO TIVER SIDO REVOGADO OU DECLARADO INCONSTITUCIONAL ELE CONTINUA VALENDO, PORTANDO TEMOS Q TER CUIDADO COM O QUE ESSES PROFESSORES DE CURSINHO DIZEM, PQ O Q NOS DEFENDE QDO RECORREMOS DE UMA QUESTÃO COMO ESSA (LETRA DE LEI)  É A LEI PURA E SIMPLES E NÃO O Q UM PROFESSOR DE CURSINHO FALOU.
  • É.. depende do órgão.. o colega está certo. Se a prova fosse para qualquer cargo do MP estaria errada.
  • A banca cobrou a literalidade do art. 6º, §4º da LA em detrimento da posição da doutrina

    Não se trata de defender o que "um professor de cursinho falou" e sim de respeitarmos a CF88

    É evidente que a parte final do dispositivo viola a independência funcional do MP

    Além do mais, a não recepção da parte final do art. 6ª, §4º é defendido por boa parte da doutrina, a exemplo de Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva...

     

  • Não diria que a questão está terrível, mas inadequada para uma prova objetiva. 
    Por haver essa divergência legal-doutrinária em relação à parte final do item II e a independência funcional do MP, tal tema poderia ser muito mais bem abordado numa prova discursiva ou até mesmo oral.
  • O MP não pode fazer a função da procuradoria do órgao ou do agente público que praticou o ato impugnado.
  • Concordo felipe, a intenção da lei é exatamente esta. Temos vários exemplos em que se afastam do MP essa função de defensor público (como no caso de menores, no penal e tal) ou de procurador de estado. Não tem nada a ver com autonomia.

    Contudo, foi bem interessante conhecer essa divergencia. Sobre tal, encontrei opinioes de que cabe ao MP ir contra os interessses do autor no caso de verificar irregularidades no processo, vez que atua como fiscal da lei:

    Portanto, como bem salienta Antonio Raphael Silva  Salvador “quanto aos 
    pressupostos processuais e às condições da ação ninguém nega ao Ministério 
    Público o direito de opinar pela defesa dos dispositivos legais, dando parecer 
    imparcial, ainda que prejudique o êxito da demanda”. 
     
     Agripino Vieira de Souza também compartilha da mesma opinião, afirmando 
    que o  Parquet  pode “em obediência à sua condição primeira de fiscal da lei, 
    pronunciar-se livremente sobre feições preliminares de cunho processual, ainda que 
    resulte a condição de inviabilidade da ação”.
     
     Itamar Dias Noronha explana que se faltar algum requisito de validade, estará 
    o Ministério Público obrigado a opinar em desfavor  do autor, porque uma ação 
    carente de seus pressupostos não cumpre sua finalidade de composição da lide.
      
    Djalma Negreiros Penteado observa que não crê “que o texto do citado art. 
    4.º, §6º, da lei que regula as ações populares comporte inteligência que impeça o 
    órgão do Ministério Público de examinar os pressupostos processuais da ação, as 
    condições da ação e tudo mais que possa incidir no  tema colocado ‘sub judice’, 
    restringindo-se, por isso, a limitação posta pelo legislador à sua posição em face do 
    mérito mesmo da ação. O que lhe é vedado, em suma,  nos termos da legislação 
    vigente é o colocar-se ‘ a favor do ato impugnado ou de seu autores”.

    E mais:

    Emerson Garcia defende que a proibição legal nada  compromete a livre 
    atuação do Ministério Público, que tem como base o  princípio da independência 
    funcional; sendo assim, é perfeitamente possível um parecer que seja favorável à 
    legalidade do ato impugnado.
     Hely Lopes Meirelles explica que como parte pública autônoma a instituição 
    tem a liberdade de se manifestar pro ou contra o autor, pois o que é vedado pela lei 
    é que o órgão contradite a inicial, promova provas ou pratique atos processuais que 
    sejam contra os autores. No entanto, deve, em sua manifestação final, opinar pela 
    procedência ou improcedência da ação.

    fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/A_atuacao_do_MP_em_sede_de_Acao_Popular.pdf
  • contestaçao é 20 dias

  • Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer QUALQUER CIDADÃO e também o Ministério Público.