SóProvas


ID
380101
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a responsabilidade tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)
            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (evento morte).
  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    O CTN utiliza o termo “responsável” para referir-se a uma das categorias de sujeito passivo da obrigação principal (art. 121, parágrafo único,
    inciso II). Aquele que não possui relação direta com o fato gerador (não pratica o fato gerador), sendo apenas vinculado à situação que o configura, mas que tem obrigação de pagar o tributo por expressa determinação legal, é chamado, pelo Código, responsável tributário. O CTN trata da responsabilidade tributária do art.  128 ao 138.


    LETRA D

                       SEÇÃO II
    Responsabilidade dos Sucessores
     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • ITEM A: Conforme CTN, art. 34 do CTN: "Contribuinte do imposto [IPTU] é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.").

    Avançando, no 
    art. 123: " Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." 

    A convenção serviria "inter partes", mas não poderia ser oposta à Fazenda Pública. 
  • Discordo da letra d, ela é absurda:

    "o espólio é pessoalmente responsável tributário por todos os tributos devidos pelo “de cujus”"

    O texto do CTN não diz todos os tributos, pois se os tributos devidos pelo de cujus forem superiores aos valores dos bens, o espólio se limita ao pagamento do limite desse valor, nunca superior.

    E ainda, se por acaso, até a data da partilha, um tributo, o imposto de renda por exemplo, estiver pendente porque ainda não foi concluído, ou não for pago por qualquer motivo, o IPTU por exemplo, ele passa a ser de responsabilidade do sucessor, mas também limitando o valor ao quinhão recebido.
  • Alexsandra 

    A
     questão não está falando em "quantidade"... Apenas que ele fica sim responsável por "todos os tributos". 
  • LETRA  A e B
    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as CONVENÇÕES PARTICULARES, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, NÃO PODEM SER OPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
     
    LETRA C
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    ...
    VII - os SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
     
    LETRA D
    Veja no resumo abaixo que realmente a responsabilidade do Espólio, e também do Sucessor e Conjugue, é SOLIDÁRIA até a data da Partilha e Adjudicação
     
     
    RESUMO
     
                                                     SUCESSÃO                      PARTILHA/ADJUDICAÇÃO
    De cujos                               Responsável Direto
    Espólio                                 SOLIDARIEDADE              Responsável Direto
    Sucessor e Conjugue       SOLIDARIEDADE              SOLIDARIEDADE
     
      
    e) É sempre responsável tributário o adquirente que, em alienação judicial no processo de falência, adquire o estabelecimento comercial ou fundo de comércio.
     
    Realmente existe a responsabilidade no caso de Aquisição em fundo de comércio.  Mas esta responsabilidade não se aplica no caso de FALENCIA ou RECUPERAÇÃO JUDICIAL
     
     
     
     
    Espero ter ajudado
  • Há pessoas que preferem entender o instituto a decorá-lo, motivo pelo qual merece alguns breves comentários o item "e". 

    e) É sempre responsável tributário o adquirente que, em alienação judicial no processo de falência, adquire o estabelecimento comercial ou fundo de comércio.

    Breve comentário: Em regra, o adquirente de estabelecimento comercial em processo de falência não será responsabilizado pelas obrigações do alienante perante o fisco, uma vez que a lei objetiva INCENTIVAR A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL. No entanto, hipóteses há que, objetivando AFASTAR A FRAUDE NA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA, a lei impõe limites subjetivos à responsabilização dos novos adquirentes, conforme se lê no art. 133, §2º, do CTN. 

    Bons estudos!
  • André Nevares,

    esse seu comentário está muito equivocado:
    "LETRA C

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    ...
    VII - os SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas
    ."

    o art. 131 do CTN só vai até o inciso III, e este inciso VII que vc cita é do art. 134.



    Sobre a letra D:
    a responsabilidade dos sócios aparece no CTN nos artigos:
    "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
            Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual."

    "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; "

    "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    (...)
            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas."


    Assim sendo, não há caso de responsabilidade pessoal de sócios no CTN.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;      

      

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.