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ID
3801241
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

De acordo com os preceitos contábeis públicos, o suprimento de fundos é caracterizado por ser um(a)

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Conforme o MCASP, o suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.

    [..]

    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

  • O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    2.1.3 - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda;

  • Qual seria o erro da letra D ? O enunciado, que pediu a resposta sob a ótica de preceitos contábeis públicos ? Pois, conforme a L4320/64 tem-se que:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • A questão diz no final: "caracterizado por ser um..."

    ou seja, ser o que? O que é suprimento de fundo? a definição está na letra E ( gabarito).

    Na letra D temos a finalidade: realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • São despesas especiais, que não se sujeitam ao processo normal de sua execução, e ocorre quando a Administração, através do ordenador de despesas, disponibiliza a um servidor designado determinada monta, para que este faça o devido pagamento, quando surgirem as necessidades sujeitas a esse regime especial de pgto.

  • Questão sobre um dos incidentes na execução da despesa pública, o regime de adiantamento de suprimentos de fundos.

    A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro.  Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Conforme Paludo¹, suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. Conforme decreto 93872/86, consiste na entrega antecipada de numerário a servidor, com o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.

    Existe uma legislação vasta sobre suprimentos de fundos, mas as principais normas encontram-se na Lei nº 4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986.

    Feita a revisão, já podemos analisar cara alternativa:

    A) Errado, o suprimento de fundos não é um recurso adicional, muito menos uma fonte de recurso para despesas extraorçamentárias. O suprimento de fundos é uma forma de se executar a despesa pública, de se aplicar o recurso.

    B) Errado, o suprimento de fundos constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento, todos os registros respectivos lançados no exercício corrente.

    C) Errado, como em toda despesa orçamentária, a conta DDR comprometida por liquidação é utilizada no momento da liquidação da despesa, como podemos ver abaixo nos lançamento do MCASP. Isso não caracteriza o suprimento de fundos. 

    b. Momento da liquidação e reconhecimento do direito:
    Natureza da informação: patrimonial
    D 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
    C 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F)

    Natureza da informação: orçamentária
    D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
    C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar

    Natureza da informação: controle
    D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
    C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

    D) Errado, o suprimento de fundos não é caracterizado (identificado) por ser uma despesa que não se possa subordinar ao processo normal de aplicação de recursos.

    Atenção! Lembre que temos outros incidentes da despesa pública que não se sujeitam ao processo normal de aplicação, como RAP, DEA, regime de adiantamento (ex: assinatura de revistas) etc. Logo, todo suprimento de fundos realiza uma despesa que não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação, mas o inverso não é verdadeiro! Por isso, o suprimento de fundos não é caracterizado por este fato.

    Dica! Para aqueles que ainda permaneceram em dúvida sobre a (D). Veja que estamos diante de uma questão Múltipla Escolha. Precisamos sempre marcar a mais certa ou menos errada. A alternativa (E) traz uma definição mais específica sobre suprimentos de fundos e por isso é o nosso gabarito.

    E) Certo, conforme vimos na explicação introdutória, segundo o MCASP:
    4.9. SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)
    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas.


    Gabarito do Professor: Letra E

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.