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Gab. E
Conforme o MCASP, o suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.
[..]
O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
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O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
2.1.3 - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda;
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Qual seria o erro da letra D ? O enunciado, que pediu a resposta sob a ótica de preceitos contábeis públicos ? Pois, conforme a L4320/64 tem-se que:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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A questão diz no final: "caracterizado por ser um..."
ou seja, ser o que? O que é suprimento de fundo? a definição está na letra E ( gabarito).
Na letra D temos a finalidade: realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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São despesas especiais, que não se sujeitam ao processo normal de sua execução, e ocorre quando a Administração, através do ordenador de despesas, disponibiliza a um servidor designado determinada monta, para que este faça o devido pagamento, quando surgirem as necessidades sujeitas a esse regime especial de pgto.
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Questão sobre um dos incidentes
na execução da despesa pública, o regime de adiantamento de suprimentos de fundos.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o
regime de adiantamento (ex: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA).
Conforme Paludo¹, suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que,
pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o
processamento normal da execução orçamentária. Conforme decreto 93872/86, consiste na entrega antecipada de
numerário a servidor, com o fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação,
sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar,
concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira
responsabilidade.
Existe uma legislação vasta
sobre suprimentos de fundos, mas as principais normas encontram-se na Lei nº
4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986.
Feita a revisão, já podemos
analisar cara alternativa:
A) Errado, o suprimento de fundos não é um recurso adicional, muito menos uma fonte de
recurso para despesas extraorçamentárias. O suprimento de fundos é uma forma de
se executar a despesa pública, de se aplicar o recurso.
B) Errado, o suprimento de fundos constitui despesa orçamentária, ou
seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três
estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento, todos os
registros respectivos lançados no exercício corrente.
C) Errado, como em toda despesa orçamentária, a conta DDR comprometida
por liquidação é utilizada no momento da liquidação da despesa, como podemos
ver abaixo nos lançamento do MCASP. Isso não caracteriza o suprimento de
fundos.
b. Momento da liquidação e reconhecimento
do direito:
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a
Pessoal e a Terceiros (P)
C 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto
Prazo – Suprimento de Fundos (F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a
Pagar
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação
e Entradas Compensatórias
D) Errado, o suprimento de fundos não
é caracterizado (identificado) por
ser uma despesa que não se possa subordinar ao processo normal de aplicação de
recursos.
Atenção!
Lembre que temos outros incidentes da despesa pública que não se sujeitam ao
processo normal de aplicação, como
RAP, DEA, regime de adiantamento (ex: assinatura de revistas) etc. Logo, todo
suprimento de fundos realiza uma despesa que não pode subordinar-se ao processo
normal de aplicação, mas o inverso não
é verdadeiro! Por isso, o suprimento de fundos não é caracterizado por este fato.
Dica!
Para aqueles que ainda permaneceram em dúvida sobre a (D). Veja que estamos
diante de uma questão Múltipla Escolha. Precisamos sempre marcar a mais certa
ou menos errada. A alternativa (E) traz uma definição mais específica sobre
suprimentos de fundos e por isso é o nosso gabarito.
E) Certo, conforme vimos na explicação introdutória, segundo o MCASP:
4.9. SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE
ADIANTAMENTO)
O suprimento de fundos é caracterizado por ser
um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas.
Gabarito do Professor: Letra E
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.