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ID
3801256
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.666/93, é dispensada a licitação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

    Fonte: Lei 8.666/93.

  • GABARITO D

    Lei nº 8.666/1993

    (A - INCORRETA) - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.

    (B - INCORRETA) - Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

    Quanto à segunda parte da assertiva trata-se de licitação inexigível conforme art. 25, inc. II mencionado acima. Lembrando que:

    Art. 13, inc. VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

    (C - INCORRETA) - Parece que o examinador resolveu jogar o §1º (um pouco modificado) do art. 22 para ver o que acontecia: § 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    (D - CORRETA) - Art. 24. É dispensável a licitação: XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

    (E - INCORRETA) - Mais uma vez o examinador lançou uma assertiva aleatória referente a outra situação da lei: art. 22, §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Assertiva D

    nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

  • Questão falha, visto ser dispensável e não dispensada.

  • Nossa, cabe um recurso com a força do Martelo de Thor!

  • Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. (É DISPENSÁVEL, NÃO DISPENSADA)

  • Vunesp ta fumando crack só pode, não é o costume dela errar assim de forma tão absurda

  • Gabarito:"D" - cabe recurso!!!

    Lei 8.666/93, art. 24. É dispensável a licitação: XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia

  • DISPENSÁVEL

    AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO

  • a) para a contratação de serviços de obras com projetos básicos ou executivos, bem como de avaliações em geral dessas obras, cuja natureza seja singular. INEXIGÍVEL

    b)para serviços de publicidade e divulgação (DEVE LICITAR), bem como de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (INEXIGÍVEL).

    c)para os interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA ETAPA

    d)nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. DISPENSÁVEL

    e)para interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. TOMADA DE PREÇO

  • Quando o examinador não sabe a diferença entre licitação dispensada e dispensável.

  • Alguém pode explicar o que seria licitação dispensada? Todos falaram que cabe recurso, mas ninguém explicou o que seria então??? Muito obrigado.

  • A doutrina tradicional estabelece distinções entre licitação dispensada, dispensável e inexigível, seguindo em termos gerais os critérios que são utilizados pela Lei nº 8.666/93. Entretanto, alerte-se que nem sempre será possível diferenciar os termos licitação “dispensada” e “dispensável” como se fossem conceitos referentes a situações de natureza distintas, sendo admissível seu uso como sinônimos por diversas ocasiões. Marçal Justen Filho, por exemplo, chega a afirmar que “não parece de maior utilidade a distinção entre licitação dispensada e dispensável” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10a. ed., São Paulo: Dialética, 2004, p. 234). Por isso é que parte da doutrina trata das hipóteses de licitação “dispensada” e “dispensável” sob a mesma rubrica embora se refiram, em certo aspecto, a diferentes artigos de lei (arts. 17 e 24 da Lei nº 8.666/93, respectivamente).

    Na verdade, a chamada “licitação dispensada” se aplica basicamente às hipóteses de alienação de bens pertencentes à Administração e está sempre condicionada à existência de interesse público. Como já se afirmou, as situações a que se refere estão disciplinadas exclusivamente no art. 17 da Lei de Licitações.

    Por outro lado, a “licitação dispensável” verifica-se em situações em que, embora teoricamente seja viável a competição entre particulares, o procedimento licitatório afigura-se inconveniente ao interesse público. Isso ocorre porque, em determinados casos, surgem circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realização da licitação pela administrador,

  • Esclarecendo ao Eduardo Pontes que perguntou sobre LICITAÇÃO "DISPENSADA" e complementando o Vouser_oficial:

    Alienação será precedida de avaliação e autorização legislativa, obedecerá às seguintes normas:

    Imóveis, licitação na modalidade de concorrência(para habilitação necessita comprovação do recolhimento de 5% do valor da avaliação), DISPENSADA nos casos:

    Dação em pagamento; doação, permitida exclusivamente para outro órgão; permuta, investidura; venda a outro órgão;de bens imóveis residenciais; bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m²; de terras públicas rurais da União e do Incra;

    móveis, dependerá de avaliação(não autorização legislativa), leilão até o limite da tomada de preço, DISPENSADA nos seguintes casos:

    Doação, exclusivamente para fins e uso de interesse social; Permuta, exclusivamente entre órgãos; Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, Venda de títulos, Venda de bens produzidos, venda de materiais e equipamentos para outros órgãos.

  • CABE RECURSO. Pois conforme o art. 24, XII, da lei 8666/93, no caso do enunciado da letra D, a licitação é DISPENSÁVEL e NÃO DISPENSADA, como a questão pedia.

    DISPENSÁVEL: Há uma faculdade para licitar

    DISPENSADA: Há uma proibição para licitar

    LEI 8666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia

  • Na doutrina do profº Matheus Carvalho, fica clara a distinção trazida pelo comentários anteriores.

    Por essa razão é que a questão é passível de recurso, posto que a ALTERNATIVA D é hipótese de licitação dispensável, como dispõe o art. 24, inciso XII.

  • Custava anotar "dispensável", em vez de "dispensada", VUNESP?

  • Questão sem alternativa correta.

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

  • é DISPENSA DISPENSÁVEL O GAB.

    DISPENSADA É OUTRA COISA.

    BANCA TÁ É MALUK

  • Sério isso VUNESP? Estudamos, nos dedicamos, compreendemos, decoramos pra isso?????

  • Gabarito errado da banca: D

    Como já apontado nos comentários, na verdade é caso de licitação dispensável, prevista no art. 24, XII, da Lei 8.666.

    Licitação DISPENSADA é a sem discricionariedade para o gestor, nos casos específicos previstos no artigo 17 da mesma lei.

    Ao contrário da DISPENSÁVEL, quando o adminstrador pode optar por licitar ou não, na DISPENSADA ela não pode ocorrer, por expressa previsão legal, a exemplo de doações, permutas e alienações de bens imóveis e móveis :

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (...)

  • Vamos analisar as assertivas, com base no que dispõe a Lei 8.666/93:

    A) ERRADA - A contratação de serviços de obras com projetos básicos ou executivo de caráter singular são hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 25, II.
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    I- estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    B) ERRADA - Os serviços de publicidade não podem ser contratados, diretamente, uma vez que é vedada a sua classificação como de notória especialização, sendo necessário o procedimento de licitação prévia para a contratação desse tipo de trabalho. (art. 25, II, segunda parte)
    No caso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal a licitação será inexigível. (art. 25, II c/c art. 13, VI):
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    VI- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

    C) ERRADA - Os interessados que, na fase de habilitação, comprovarem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, estarão aptos a prosseguir no procedimento licitatório. Portanto, a assertiva não guarda relação com as hipóteses de dispensa, como demanda o enunciado.

    D) CERTA - Conforme art. 24, XII:
    Art. 24.  É dispensável a licitação:  
    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;  

    E) ERRADA - Novamente, a assertiva não guarda relação com o que exige o enunciado da questão, pois, interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação poderão participar da modalidade de licitação denominada tomada de preços, conforme art. 22, §2º. 
    Art. § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 


    Gabarito do Professor: D



  • Vamos analisar as assertivas, com base no que dispõe a Lei 8.666/93







    A) ERRADA - A contratação de serviços de obras com projetos básicos ou executivo de caráter singular são hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 25, II.







    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:





    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;





    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:





    I- estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;







    B) ERRADA - Os serviços de publicidade não podem ser contratados, diretamente, uma vez que é vedada a sua classificação como de notória especialização, sendo necessário o procedimento de licitação prévia para a contratação desse tipo de trabalho. (art. 25, II, segunda parte)




    No caso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal a licitação será inexigível. (art. 25, II c/c art. 13, VI) :







    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:







    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;







    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:





    VI- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal











    C) ERRADA - Os interessados que, na fase de habilitação, comprovarem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, estarão aptos a prosseguir no procedimento licitatório. Portanto, a assertiva não guarda relação com as hipóteses de dispensa, como demanda o enunciado.





    D) CERTA - Conforme art. 24, XII:





    Art. 24.  É dispensável a licitação





    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; 







    E) ERRADA - Novamente, a assertiva não guarda relação com o que exige o enunciado da questão, pois, interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação poderão participar da modalidade de licitação denominada tomada de preços, conforme art. 22, §2º.





    Art. § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.




    Gabarito do Professor: D







  • Vamos analisar as assertivas, com base no que dispõe a Lei 8.666/93







    A) ERRADA - A contratação de serviços de obras com projetos básicos ou executivo de caráter singular são hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 25, II.







    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:





    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;





    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:





    I- estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;







    B) ERRADA - Os serviços de publicidade não podem ser contratados, diretamente, uma vez que é vedada a sua classificação como de notória especialização, sendo necessário o procedimento de licitação prévia para a contratação desse tipo de trabalho. (art. 25, II, segunda parte)




    No caso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal a licitação será inexigível. (art. 25, II c/c art. 13, VI) :







    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:







    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;







    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:





    VI- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal











    C) ERRADA - Os interessados que, na fase de habilitação, comprovarem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, estarão aptos a prosseguir no procedimento licitatório. Portanto, a assertiva não guarda relação com as hipóteses de dispensa, como demanda o enunciado.





    D) CERTA - Conforme art. 24, XII:





    Art. 24.  É dispensável a licitação





    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; 







    E) ERRADA - Novamente, a assertiva não guarda relação com o que exige o enunciado da questão, pois, interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação poderão participar da modalidade de licitação denominada tomada de preços, conforme art. 22, §2º.





    Art. § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.




    Gabarito do Professor: D







  • Existe diferença entre licitação dispensaDA e licitação dispensáVEL. Aparentemente, a banca não considerou essa diferença. Caberia recurso, mas para não nos arriscar, poderíamos responder por eliminação, já que nos itens não há nenhuma alternativa com exemplo de licitação dispensaDA.

  • Maluco ainda reprova por errar uma questão lixo dessa. Não tem resposta kkkkkkk

  • Mais uma vez essa Vunesp. O termo correto é dispensável e não dispensada.
  • O pior é que se trata de um concurso para contador, ou seja, se para os formados em direito já é complicado, imaginemos aos outros. absurdo!!!

  • nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. Trata-se de hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL.

  • tem hora que vem uma questões tão porcarias que a gente acaba se prestando a escrever comentários sem nenhuma utilidade. é o meu caso, agora...

  • Eu certamente teria entrado com recurso nessa questão, apesar de não ter errado.

  • Eu li o enunciado e já fui procurar sobre alienação de imóvel, rs

    dispensada é diferente de dispensável.