A - efetiva decorre de fatos contábeis modificativos e provoca aumento do patrimônio líquido do ente público como, por exemplo, as receitas tributárias.
B - de caráter orçamentário(extraorçamentaria) é constituída por ingressos pertencentes a terceiros que estão sujeitos à devolução e que fazem parte do passivo financeiro do ente público.
C - originária(derivada) é constituída pelos ingressos provenientes do poder que o Estado tem de exigir uma prestação pecuniária sobre o patrimônio, a renda e o lucro dos cidadãos.
D - classificada como receita de capital(corrente) tem por objetivo principal financiar as despesas de custeio dos entes públicos.
E - derivada(originaria) decorre da utilização ou exploração do patrimônio público, por meio da prestação de serviços a terceiros ou de outras rendas arrecadadas espontaneamente.
Letra (a)
a) Certo.
b) Errado. Receita Extraorçamentária - são também conhecidos como "recursos de terceiros", pois compõoem a classe geral daqueles valores a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posteior devolução, como ocorre com as retenções de empréstimos, de contribuições sindicais.
c) Errado. Receitas Derivadas - São as que o Estado obtém através do seu poder de império, arrecadando-as coercitivamente dos particulares, com a observância da legalidade
d) Errado. Receitas Correntes (TRIBUTA CON PAIS) - consiste na receita que aumenta a disponibilidade financeira do Estado.
e) Errado. Receita Originária - são aquelas receitas cuja produção está na exploração do patrimônio do Estado.
Questão sobre a classificações da receita pública.
Conforme Paludo¹, existe uma lógica na classificação das receitas e despesas
visando facilitar o entendimento da
lei orçamentária e a fiscalização da sua execução. A classificação das receitas
pública orçamentárias, por exemplo, tem como finalidade de atender ao princípio
orçamentário da discriminação ou da especificação. Temos diversos formas de
classificar a receita, do ponto de vista contábil, doutrinário, econômico, etc.
Atenção! Vou
listar abaixo as formas de classificar a receita que o examinador cobrou nessa questão, como revisão, mas saibam
que existem outras classificações, sobretudo doutrinárias.
(1) Sob
o ponto de vista contábil, quanto ao
impacto na situação patrimonial líquida, classificamos a receita orçamentária como:
a. Receita Orçamentária Efetiva aquela em que os ingressos de
disponibilidade de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento
do direito e não constituem obrigações correspondentes, por isso, gera o aumento
do patrimônio líquido da entidade, causado por um fato modificativo.
b. Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela em que os
ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do
reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o
caso das operações de crédito. Por isso, não modificam quantitativamente o
patrimônio líquido da entidade, pois é causada por fatos permutativos.
(2) Do
ponto de vista orçamentário, podemos
classificar a receita pública como:
a. Receitas orçamentárias quando são receitas que pertencem
ao Estado, transitam pelo patrimônio do Poder Público e, via de regra,
por força do princípio orçamentário da universalidade, estão previstas na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
b. Receitas extraorçamentárias
quando são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero
agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa,
portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos
por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não
têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
(3) Do
ponto de vista jurídico, quanto a procedência, podemos classificar a
receita como:
a. Receitas Públicas Originárias: seriam aquelas arrecadadas
por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública.
Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário
do Estado (receita de aluguel), de preços públicos7, de prestação de serviços
comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.
b. Receitas Públicas Derivadas: segundo a doutrina, seria a
receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de
imposição constitucional ou legal8 e, por isso, auferidas de forma impositiva,
como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
(4) Do
ponto de vista econômico, quanto a
categoria econômica, podemos classificar a receita como:
a. Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do
exercício, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com
efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para
financiar os objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às
políticas públicas
b. Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades
financeiras do Estado. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas
de Capital não provocam, em geral, efeito sobre o Patrimônio Líquido.
Feita toda a revisão, já
podemos analisar cada alternativa:
A) Certo, como vimos, a receita efetiva decorre de fatos modificativos,
pois aumentam o PL modificando o patrimônio líquido. Receitas tributárias como
impostos, taxas e contribuições de melhoria são exemplos.
B) Errado, a receita de caráter extraorçamentário
é constituída por ingressos pertencentes a terceiros que estão sujeitos à
devolução e que fazem parte do passivo financeiro do ente público.
C) Errado, a receita derivada
é constituída pelos ingressos provenientes do poder que o Estado tem de exigir
uma prestação pecuniária sobre o patrimônio, a renda e o lucro dos cidadãos.
D) Errado, a receita classificada como receita corrente tem por objetivo principal financiar as despesas de
custeio dos entes públicos.
E) Errado, a receita pública originária
decorre da utilização ou exploração do patrimônio público, por meio da
prestação de serviços a terceiros ou de outras rendas arrecadadas
espontaneamente.
Gabarito do Professor: Letra A
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.