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III, Incorreta.
Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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GABARITO: A
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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o item 3 mesmo não estando exatamente como na letra da lei, ainda está certo.
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O Item III não está errado, está incompleto. "na relação matrimonial, na qual o agressor ainda coabite com a ofendida." configura sim violência doméstica e familiar contra mulher. Em nenhum momento a afirmativa falou "somente" na relação matrimonial.
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Assertiva A
I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
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A questão se refere ao art. 5ª da Lei Maria da Penha. Portanto, exige conhecimento da LEI SECA do candidato. Por isso, o item III está incorreto.
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A coabitação é dispensável.
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Marquei a letra B sabendo que a banca iria considerar o item III errado. Todavia, o item III não está errado, só não está exatamente igual ao texto da lei.
Se eu considerar o item III errado, etão eu preciso afirmar que "na relação matrimonial, na qual o agressor ainda coabite com a ofendida" NÃO é hipótese de violência doméstica... Afirmar isso seria um erro grosseiro.
Ante o exposto, apesar de o gabarito oficial ser a letra A, o gabarito mais correto seria a letra C... A banca "comeu bola".
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questão horrível. banca fazendo m.erda
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letra de lei,portanto, o item III está incorreto.
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III. na relação matrimonial, na qual o agressor ainda coabite com a ofendida. ( INDEPENDENTEMENTE DE COABIÇÃO)
GAB- A
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Não entendi bem a pergunta.
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III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
ÂMBITO UNIDADE DOMÉSTICA
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
ÂMBITO DA FAMÍLIA
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
ÂMBITO DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
OBSERVAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras.
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
a) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
b) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao
agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;
c) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo
feminino;
d) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público.
A presente questão trata do conceito legal de
violência doméstica e familiar previsto no artigo 5º, da lei 11.340, trazendo a
situação da vítima e seus vínculos domésticos, familiares e de afeto.
O citado artigo traz o que se considera unidade
doméstica; âmbito da família e relação íntima de afeto, vejamos:
“I - no ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas - o que demonstra que a afirmativa I está correta;
II - no ÂMBITO DA FAMÍLIA, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade
ou por vontade expressa - o que demonstra que a afirmativa II está correta;
III - em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com
a ofendida, independentemente de coabitação" - o que demonstra que a afirmativa III está incorreta.
Resposta:
A
DICA: sempre faça a leitura dos
artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal,
da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá
até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da
matéria.
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INDEPENDE DE COABITAÇÃO !!
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Então quer dizer que o agente estando em uma relação matrimonial, na qual ainda coabite com uma mulher e a agrida não comete crime? Piada!!!!
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O item III não está errado. Mesmo que não seja letra de lei, a situação descrita se enquadra na lei 11.340/06
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o intem 3 não tem erro banca imunda que so cobra letra de lei
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Complicado, não está errado, apenas incompleto.
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independentemente de coabitação
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Acrescentando
Súmula STJ 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/06 não se exige a coabitação entre autor e vítima.
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Então quer dizer que o marido que coabita com a esposa pode espancá-la que não será enquadrado na Lei Maria da Penha?
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GAB A
independente de coabitação
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Certo n tá, errado n tá...