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Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.(A)
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. (B)
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:(C)
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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Prestação de serviços a comunidade: MÁXIMO de 06 meses
Liberdade Assistida: MÍNIMO de 06 meses
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Internação: prazo máximo 3 anos, revista a necessidade a cada 6 meses
Cabimento:
Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
Reincidência em infrações graves
Descumprimento reiterado e injustificado de outras medidas. ( Nesse caso, prazo max 3meses)
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Sobre a III:
A internação não ocorre a critério da autoridade judiciária, mas sim nas hipóteses definidas em lei:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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GAB: C
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O examinador cometeu um pequeno erro de português em "não excedente há seis meses", pois o correto seria "a seis meses", mas blz...
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.
ITEM I - CORRETO. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).
ITEM II - CORRETO. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).
ITEM III - INCORRETO. A internação somente poderá ser aplicada nas hipóteses previstas legalmente, e não à critério da autoridade judicial. Veja:
Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
GABARITO: C (I e II corretos)
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GABARITO LETRA C - CORRETA
I E II CORRETAS
Fonte: Lei 8.069/90 (ECA)
I - CORRETA. Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
II - CORRETA. Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
III - ERRADA. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Observe que não é "a critério da autoridade judicial"
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GABARITO -C
Sempre brincam com estes prazos:
Prestação de Serviço à Comunidade > Não supera 6 meses
Liberdade assistida > Mínimo de 6 meses
Semiliberdade > Sem prazo determinado
Internação > Avaliada a cada 6 meses
Bons estudos!
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LEI Nº 8.069/1990
Somente as assertivas I e II estão corretas. Vejamos a correção da assertiva III:
O art. 122. traz um rol taxativo de possibilidades e, assim, não se trata de mera discricionariedade da autoridade judiciária. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
- por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Gabarito: C