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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - ERRADO: Art. 5º, II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - CERTO: Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/06 não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)
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Adicione:
HC 184.990// RS
a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.
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Assertiva A
I – A violência cometida no âmbito doméstico, compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
III – A violência cometida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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III - Súmula 600 do STJ
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I – A violência cometida no âmbito doméstico, compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II – A violência cometida no âmbito da família, compreendida como o grupo formado somente por indivíduos com laços consanguíneos.
III – A violência cometida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
ÂMBITO UNIDADE DOMÉSTICA
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
ÂMBITO DA FAMÍLIA
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
ÂMBITO DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
OBSERVAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.
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A questão estuda a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei Maria da Penha.
Inicialmente, compensa apontar o caput do art. 5º: Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Na sequência, enfrentemos cada assertiva, buscando seu amparo legal (ou não):
I – A violência cometida no âmbito doméstico,
compreendido como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
CORRETA! Perfeita transcrição do art. 5º, I - no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
II – A violência cometida no âmbito da família,
compreendida como o grupo formado somente por
indivíduos com laços consanguíneos.
Errada. Viola o art. 5º, II - no âmbito da família, compreendida como
a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa.
III – A violência cometida em qualquer relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
CORRETA! É a previsão do art.
5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Tal diretriz ainda é corroborada pela jurisprudência:
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e
familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/06 não se exige a
coabitação entre autor e vítima.
Dessa forma, estão corretos os itens I e III; motivo pelo qual se deve assinalar a assertiva A.
Gabarito do professor: alternativa A.
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I – A violência cometida no âmbito doméstico, compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
CORRETO. Art. 5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – A violência cometida no âmbito da família, compreendida como o grupo formado somente por indivíduos com laços consanguíneos.
ERRADO. Art. 5º, II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – A violência cometida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
CORRETO. Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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