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ID
3803080
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Aroeiras - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Maria da Penha, nº 11.340/2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para efeitos dessa Lei, configura-se como violência doméstica e familiar contra a mulher:


I – A violência cometida no âmbito doméstico, compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

II – A violência cometida no âmbito da família, compreendida como o grupo formado somente por indivíduos com laços consanguíneos.

III – A violência cometida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


Está(ão) correta(s) a(s) alternativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - ERRADO: Art. 5º, II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - CERTO: Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/06 não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

  • Adicione:

    HC 184.990// RS

    a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

  • Assertiva A

    I – A violência cometida no âmbito doméstico, compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    III – A violência cometida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • III - Súmula 600 do STJ

  • I – A violência cometida no âmbito doméstico, compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – A violência cometida no âmbito da família, compreendida como o grupo formado somente por indivíduos com laços consanguíneos.

    III – A violência cometida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:           

    ÂMBITO UNIDADE DOMÉSTICA

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    ÂMBITO DA FAMÍLIA

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    ÂMBITO DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    OBSERVAÇÃO

    INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO SEXUAL.

  • A questão estuda a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei Maria da Penha.

    Inicialmente, compensa apontar o caput do art. 5º: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Na sequência, enfrentemos cada assertiva, buscando seu amparo legal (ou não):

    I – A violência cometida no âmbito doméstico, compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    CORRETA! Perfeita transcrição do art. 5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    II – A violência cometida no âmbito da família, compreendida como o grupo formado somente por indivíduos com laços consanguíneos.

    Errada. Viola o art. 5º, II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    III – A violência cometida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    CORRETA!
     É a previsão do art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Tal diretriz ainda é corroborada pela jurisprudência:
    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/06 não se exige a coabitação entre autor e vítima. 
    Dessa forma, estão corretos os itens I e III; motivo pelo qual se deve assinalar a assertiva A.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • I – A violência cometida no âmbito doméstico, compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    CORRETO. Art. 5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – A violência cometida no âmbito da família, compreendida como o grupo formado somente por indivíduos com laços consanguíneos.

    ERRADO. Art. 5º, II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – A violência cometida em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    CORRETO. Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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