SóProvas


ID
3803083
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Aroeiras - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade judicial, à luz da Lei Maria da Penha nº 11.340/2006, poderá aplicar as seguintes medidas:


I – Aplicação de penas pecuniárias como cestas básicas e multa.

II – Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

III – Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas.


Está(ão) correta(s) a(s) alternativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    II - CERTO: Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    III - CERTO: Art. 22, III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

  • Alternativa III bem incompleta...

    Art. 22, III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

  • Complemento..

    I –❌  Em consonância ao artigo 17 apresentado pela colega In verbis : Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Tenha em mente a Súm 588 do STJ:

    "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

    Em relação aos outros itens fique atento ao entendimento recente:

    I) É possível o afastamento do agressor do lar por qual motivo?

    existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    II) Quem são os legitimados?

    pela autoridade judicial

    Delta ( quando o Município não for sede de comarca)

    Policial ( Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.)

    SENDO FEITA POR DELTA OU POLICIAL :

    será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.  

    Bons estudos!

  • a III da a entender que é a aproximação da ofendida de seus familiares... e não do agressor, pra mim além de incompleta errada a alternativa III
  • I – Aplicação de penas pecuniárias como cestas básicas e multa. [A lei veda aplicação de penas de cesta básica e pagamento isolado de multa]

    II – Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    III – Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas.

  • ✅ Gabarito: D.

    ⁂ Complementando para lembrar:

    É vedada a aplicação de

    ⫸ cesta básica.

    ⫸ prestação pecuniária.

    ⫸ suspensão condicional do processo.

    ⫸ pagamento isolado de multa.

    ⫸ transação penal.

  • GAB: I Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, entre outras: 

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas

    (suspensão da posse ou restrição do porte de armas) sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; GAB: II

    III - proibição de determinadas condutas

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; GAB: III

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGA O AGRESSOR

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.    

  • A Lei Maria da Penha é presença garantida nos mais diversos estilos de certame. Esta questão exigia o conhecimento de algumas medidas previstas na Lei.

    Para sua melhor visualização e compreensão, espelhemos cada enunciado trazido pela banca (em itálico) com seu respectivo fundamento legal (destacado), caso haja - naturalmente.

    I – Aplicação de penas pecuniárias como cestas básicas e multa.

    Incorreta. Contraria o exposto no art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    II – Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    CORRETA! É a previsão do art. 12-C: Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    III – Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas.

    CORRETA! Previsão exposta no art. 22, III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.

    Dessa forma, estando corretamente importados os itens II e III, dever-se-á assinalar a alternativa D.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • É vedado nos crimes da lei Maria da Penha, as penas de :

    -->Cesta básica

    -->Pena isolada de multa

    -->Prestação pecuniária

    -->Transação penal

    -->Suspensão condicional do processo

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