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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
II - CERTO: Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
III - CERTO: Art. 22, III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
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Alternativa III bem incompleta...
Art. 22, III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
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Complemento..
I –❌ Em consonância ao artigo 17 apresentado pela colega In verbis : Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Tenha em mente a Súm 588 do STJ:
"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
Em relação aos outros itens fique atento ao entendimento recente:
I) É possível o afastamento do agressor do lar por qual motivo?
existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
II) Quem são os legitimados?
pela autoridade judicial
Delta ( quando o Município não for sede de comarca)
Policial ( Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.)
SENDO FEITA POR DELTA OU POLICIAL :
será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Bons estudos!
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a III da a entender que é a aproximação da ofendida de seus familiares... e não do agressor, pra mim além de incompleta errada a alternativa III
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I – Aplicação de penas pecuniárias como cestas básicas e multa. [A lei veda aplicação de penas de cesta básica e pagamento isolado de multa]
II – Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
III – Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas.
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✅ Gabarito: D.
⁂ Complementando para lembrar:
É vedada a aplicação de
⫸ cesta básica.
⫸ prestação pecuniária.
⫸ suspensão condicional do processo.
⫸ pagamento isolado de multa.
⫸ transação penal.
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GAB: I Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas
(suspensão da posse ou restrição do porte de armas) sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; GAB: II
III - proibição de determinadas condutas
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; GAB: III
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGA O AGRESSOR
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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A Lei Maria da Penha é presença garantida nos mais diversos estilos de certame. Esta questão exigia o conhecimento de algumas medidas previstas na Lei.
Para sua melhor visualização e compreensão, espelhemos cada enunciado trazido pela banca (em itálico) com seu respectivo fundamento legal (destacado), caso haja - naturalmente.
I – Aplicação de penas pecuniárias como cestas
básicas e multa.
Incorreta. Contraria o exposto no art. 17. É vedada a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
II – Afastamento do agressor do lar, domicílio ou
local de convivência com a ofendida.
CORRETA! É a previsão do art.
12-C: Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à
integridade física da mulher em situação de violência doméstica e
familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado
do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
III – Proibição de aproximação da ofendida, de seus
familiares e testemunhas.
CORRETA! Previsão exposta no art.
22, III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a)
aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o
limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
Dessa forma, estando corretamente importados os itens II e III, dever-se-á assinalar a alternativa D.
Gabarito do professor: alternativa D.
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É vedado nos crimes da lei Maria da Penha, as penas de :
-->Cesta básica
-->Pena isolada de multa
-->Prestação pecuniária
-->Transação penal
-->Suspensão condicional do processo
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