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Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
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I - ERRADA - art. 95, CPCII - CORRETA - art. 112, parágrafo único, CPCIII - CORRETA - art. 96, CPCIV - ERRADA - art. 111, CPC
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I. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, mas o autor pode optar pelo foro do domicílio ou de eleição, se o litígio recair sobre direito de vizinhança, servidão e nunciação de obra nova. ERRADA - CPC - Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.II. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. CORRETA - CPC - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.III. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA - CPC - Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.IV. A competência em razão do território e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão da matéria e do valor, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. ERRADO - CPC - Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
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Questão típica da FCC, apenas transcrição expressa dos dispositivos do Código de Processo Civil.
Alternativa correta - D
ERRADA - Art. 95 do Código Processual Civil - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
CORRETA - Art. 112 do Código Processual Civil - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu
CORRETA - Art. 96 do Código Processual Civil - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
ERRADO - Art. 111 do Código Processual Civil - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
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Inderrogável: aquilo que não se pode anular, ou alterar...
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Quero chamar a atenção para o item IV da questão: " A competência em razão do território e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão da MATÉRIA e do valor, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações." O erro, nesta alternativa, se encontra na palavra "matéria", pois a competência em razão da matéria não pode ser derrogada em razão de acordo ou convenção entre as partes, assim como em se tratando de HIERARQUIA,por expressa disposição do que contém o art. 111, do CPC:
"A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações".
O foro contratual, eleito por escrito, inclusive, obriga os herdeiros e sucessores (§§ 1º e 2º, do art.111, CPC). Sobre o foro de eleição, lembremo-nos de que o mesmo é admitido pela Súmula 355 do STJ, porém mitigado por várias decisões do STJ, em face do prestígio dos princípios do direito do consumidor, tanto assim que, a Lei 11.280/06 acrescentou um parágrafo ao art. 112, do CPC, no sentido de admitir a nulidade da cláusula de eleição em contrato de adesão, determinando que o juiz pode declarar, de ofício, a incompetência neste tipo de caso. Essa declinação de foro tem sido bastante comum nas ações de BUSCA E APREENSÃO oriundas de contratos de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, nas quais os juizes declinam a competência para o domicílio do réu.
"P. U. do art. 112. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de oficio pelo juiz, que declinará a competência para o juízo de domicílio do réu".
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A competência em razão da matéria e da hierarquia é absoluta, não se pode derrogar pela convenção das partes.
Entretanto, a competência relativa é derrogável.
Para não esquecer grave esta frase: A TV é relativa. (T = território, V= valor).
Assim, saberemos território e valor tratam-se de competencia relativa.
Jesus abençoe a todos!
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Pra tentar sair da decoreba de lei, tentei buscar uma lógica na assertiva I e acho que encontrei. O CPC diz que "Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.".
Isso é meio óbvio. Imaginem uma ação de demarcação de terras no Rio de Janeiro, em que as partes elegeram o foro de São Paulo, porque lá residem. Como seria feita a perícia nas terras? É muito mais fácil e lógico que o processo tramite no foro da situação da coisa para que possam ser feitas as diligências necessárias. É a mesma coisa quanto às ações possessórias, de nunciação de obra nova e por ai vai. Já quando houver litígio sobre hipoteca, por exemplo, não há o que verificar in loco e por isso o foro não precisa ser o da situação da coisa.
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Sobre a alternativa A, vi um macete aqui no site que me ajudou a guardar os casos de competência territorial absoluta:
DVDS POP
D ivisão
V izinhança
D emarcação
S ervidão
P osse
O bra nova
P ropriedade
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I. Nas ações fundadas emdireito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, mas oautor pode optar pelo foro do domicílio ou de eleição, se o litígio recairsobre direito de vizinhança, servidão e nunciação de obra nova.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis écompetente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar peloforo do domicílio ou de eleição, nãorecaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,divisão e demarcação de terras e nunciaçãode obra nova.
II. A nulidade dacláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada deofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade dacláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada deofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
III. O foro do domicíliodo autor da herança, no Brasil, é o competente para todas as ações em que oespólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para oinventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de últimavontade e todas as ações em que oespólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
IV. A competência em razão do território e dahierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar acompetência em razão da matéria e do valor, elegendo foro onde serão propostasas ações oriundas de direitos e obrigações.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia éinderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competênciaem razão do valor e do território,elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
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I. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, mas o autor pode optar pelo foro do domicílio ou de eleição, se o litígio recair sobre direito de vizinhança, servidão e nunciação de obra nova. ERRADA. Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
II. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. CORRETA. Art. 112, parágrafo único, CPC.
III. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA. Art. 96, caput, CPC.
IV. A competência em razão do território e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão da matéria e do valor, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. ERRADA. Art. 111, caput, CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
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Afirmativa I) Embora a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel seja, em regra, relativa, em algumas hipóteses excepcionais ela é considerada absoluta, sendo fixada no foro da situação da coisa. São elas: quando o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC/73). Assertiva incorreta.
Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 112, parágrafo único, do CPC/73. Assertiva correta.
Afirmativa III) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 96, caput, do CPC/73, correspondendo à transcrição de sua segunda parte. Assertiva correta.
Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, "a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 111, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Resposta: Letra D: Estão corretas apenas as afirmativas II e III.
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Em relação ao art Art. 95 CPC, vejo que a banca exige a memorização do casos de competência absoluta em relação as ações fundadas em direito real sobre imóveis; as quais sejam:
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Compartilho um Mnemônico com a intenção de ajudar.
Pinto duro ( ao quadrado ) Na Vizinha safada.
Propriedade,Posse;
Demarcação,Divisão;
Nunciação de obra;
Vizinhança;
Servidão.;
*** O "ao quadrado" é por que o P e D aparecem duas vezes.
É isso.
Um abraço.