SóProvas


ID
38071
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Sobre a competência interna, considere:

I. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, mas o autor pode optar pelo foro do domicílio ou de eleição, se o litígio recair sobre direito de vizinhança, servidão e nunciação de obra nova.

II. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

III. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

IV. A competência em razão do território e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão da matéria e do valor, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
  • I - ERRADA - art. 95, CPCII - CORRETA - art. 112, parágrafo único, CPCIII - CORRETA - art. 96, CPCIV - ERRADA - art. 111, CPC
  • I. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, mas o autor pode optar pelo foro do domicílio ou de eleição, se o litígio recair sobre direito de vizinhança, servidão e nunciação de obra nova. ERRADA - CPC - Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.II. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. CORRETA - CPC - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.III. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA - CPC - Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.IV. A competência em razão do território e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão da matéria e do valor, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. ERRADO - CPC - Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • Questão típica da FCC, apenas transcrição expressa dos dispositivos do Código de Processo Civil.

    Alternativa correta - D

    ERRADA - Art. 95 do Código Processual Civil -  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    CORRETA - Art. 112 do Código Processual Civil - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu


    CORRETA -  Art. 96 do Código Processual Civil -  O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


    ERRADO - Art. 111 do Código Processual Civil -  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


     

  • Inderrogável: aquilo que não se pode anular, ou alterar...
  • Quero chamar a atenção para o item IV da questão:  " A competência em razão do território e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão da MATÉRIA e do valor, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações."  O erro, nesta alternativa, se encontra na palavra "matéria", pois a competência em razão da matéria não pode ser derrogada em razão de acordo ou convenção entre as partes, assim como em se tratando de HIERARQUIA,por expressa disposição do que contém o art. 111, do CPC:

    "A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações".

    O foro contratual, eleito por escrito, inclusive, obriga os herdeiros e sucessores (§§ 1º e 2º, do art.111, CPC). Sobre o foro de eleição, lembremo-nos de que o mesmo é admitido pela Súmula 355 do STJ, porém mitigado por várias decisões do STJ, em face do prestígio dos princípios do direito do consumidor, tanto assim que, a Lei 11.280/06 acrescentou um parágrafo ao art. 112, do CPC, no sentido de admitir a nulidade da cláusula de eleição em contrato de adesão, determinando que o juiz pode declarar, de ofício, a incompetência neste tipo de caso. Essa declinação de foro tem sido bastante comum nas ações de BUSCA E APREENSÃO oriundas de contratos de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, nas quais os juizes declinam a competência para o domicílio do réu.
    "P. U. do art. 112. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de oficio pelo juiz, que declinará a competência para o juízo de domicílio do réu".
  • A competência em razão da matéria e da hierarquia é absoluta, não se pode  derrogar pela convenção das partes.
    Entretanto, a competência relativa é derrogável. 

    Para não esquecer grave esta frase: A TV é relativa. (T = território, V= valor). 
    Assim, saberemos território e valor tratam-se de competencia relativa.

    Jesus abençoe a todos!
  • Pra tentar sair da decoreba de lei, tentei buscar uma lógica na assertiva I e acho que encontrei. O CPC diz que "Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.". 
    Isso é meio óbvio. Imaginem uma ação de demarcação de terras no Rio de Janeiro, em que as partes elegeram o foro de São Paulo, porque lá residem. Como seria feita a perícia nas terras? É muito mais fácil e lógico que o processo tramite no foro da situação da coisa para que possam ser feitas as diligências necessárias. É a mesma coisa quanto às ações possessórias, de nunciação de obra nova e por ai vai. Já quando houver litígio sobre hipoteca, por exemplo, não há o que verificar in loco e por isso o foro não precisa ser o da situação da coisa. 
  • Sobre a alternativa A, vi um macete aqui no site que me ajudou a guardar os casos de competência territorial absoluta: 

    DVDS POP

    D ivisão

    V izinhança

    D emarcação

    S ervidão

    P osse

    O bra nova

    P ropriedade


  • I. Nas ações fundadas emdireito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, mas oautor pode optar pelo foro do domicílio ou de eleição, se o litígio recairsobre direito de vizinhança, servidão e nunciação de obra nova.

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis écompetente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar peloforo do domicílio ou de eleição, nãorecaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,divisão e demarcação de terras e nunciaçãode obra nova.


    II. A nulidade dacláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada deofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade dacláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada deofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


    III. O foro do domicíliodo autor da herança, no Brasil, é o competente para todas as ações em que oespólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para oinventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de últimavontade e todas as ações em que oespólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


    IV. A competência em razão do território e dahierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar acompetência em razão da matéria e do valor, elegendo foro onde serão propostasas ações oriundas de direitos e obrigações.

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia éinderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competênciaem razão do valor e do território,elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


  • I. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, mas o autor pode optar pelo foro do domicílio ou de eleição, se o litígio recair sobre direito de vizinhança, servidão e nunciação de obra nova. ERRADA. Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    II. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. CORRETA. Art. 112, parágrafo único, CPC.

    III. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA. Art. 96, caput, CPC.

    IV. A competência em razão do território e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão da matéria e do valor, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. ERRADA. Art. 111, caput, CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.



  • Afirmativa I) Embora a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel seja, em regra, relativa, em algumas hipóteses excepcionais ela é considerada absoluta, sendo fixada no foro da situação da coisa. São elas: quando o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 112, parágrafo único, do CPC/73. Assertiva correta.
    Afirmativa III) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 96, caput, do CPC/73, correspondendo à transcrição de sua segunda parte. Assertiva correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, "a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 111, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D: Estão corretas apenas as afirmativas II e III.
  • Em relação ao art Art. 95 CPC, vejo que a banca exige a memorização do casos de competência absoluta em relação as ações fundadas em direito real sobre imóveis; as quais sejam: 

    propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Compartilho um Mnemônico com a intenção de ajudar.

    Pinto duro ( ao quadrado ) NVizinha safada.

    Propriedade,Posse;

    Demarcação,Divisão;

    Nunciação de obra;

    Vizinhança;

    Servidão.;

    *** O "ao quadrado" é por que o P e D aparecem duas vezes.

    É isso.

    Um abraço.