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ID
3808246
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina prevalecente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF –, o preâmbulo da Constituição não possui força normativa.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA!

    Segundo Pedro Lenza(Direito Constitucional Esquematizado):

    “Três são as posições apontadas pela doutrina e sistematizadas por Jorge Miranda: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada; c) tese da relevância jurídica indireta: ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe “das características jurídicas da Constituição”, não deve ser confundido com o articulado.”

    1. O Preâmbulo está no âmbito da política & está no âmbito histórico, mas NÃO TEM RELEVÂNCIA JURÍDICA;
    2. NÃO SERVE como PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE;
    3. Tem vetor INTERPRETATIVO dos valores supremos da sociedade (de acordo com a instância máxima do Judiciário);
    4. É um texto introdutório à CF/88;
    5. NÃO é NORMA CONSTITUCIONAL; NÃO é NORMA JURÍDICA, logo, NÃO CRIA DIREITOS E DEVERES;
    6. Leiam a ADI 2076.