Art. 5º ...
LXVIII - conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder; (GABARITO B)
LXIX - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o RESPONSÁVEL pela ilegalidade ou abuso de poder for AUTORIDADE PÚBLICA ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (LETRA D)
LXXI - conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à NAcionalidade, à SOberania e à CIdadania; (NAs.CI.SÓ) (LETRA A)
LXXII - conceder-se-á HABEAS DATA:
a) para assegurar o conhecimento de informações RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter PÚBLICO;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (LETRA C)
LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (LETRA E)
BIZU
Habeas Corpus: direito de locomoção
Habeas Data: direito de informação pessoal, conhecimento, bancos de dados, retificação de dados.
Mandado de Segurança: direito líquido e certo
Mandado de Injunção: falta de norma regulamentadora
Ação Popular: ato lesivo ao patrimônio público