a) CORRETA - Art. 233 do CC: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso ".
b) CORRETA - Art. 237 , caput, do CC: "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação ".
c) INCORRETA - Art. 238 do CC: "Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda ".
d) CORRETA - Art. 239 do CC: "Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos ".