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ID
381016
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando-se a Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II
    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

            Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

             I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

                II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

           III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

            IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • a)      Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 
    I. as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 
    II. os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; 
    III. ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
    IV. as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. ção específica; 

     
    Fundamentação:
    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 
    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 
     IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
     
    b)      Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 280 (duzentos e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado de documentos. 
    Fundamentação:
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...)
  • c)      Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, prévio estudo de viabilidade dos órgão ambientais. 
     
    Fundamentação:
    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
    I - as divisas da gleba a ser loteada;
    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
    VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
     
    d)      Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos os quais deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, a quem compete também a fixação das diretrizes que melhor atenda aos interesses públicos.
     
    Fundamentação:
    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (...)
    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
  • A LETRA "A" PEDIU PARA SER MARCADA.

  • Questão sem gabarito.

    a) Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I. as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    II. os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    Não há essa parte sobre maiores exigências por legislação estadual ou municipal na Lei do Parcelamento do solo.

    "II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;"

    III. ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    Houve uma alteração na Lei em 2019, agora esse trecho se encontra diferente, não falando sobre maiores exigências, mas sim abrandando a exigência em relação à faixa nas Rodovias.

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    IV. as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. ção específica;

    b) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 280 (duzentos e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado de documentos.

    180 dias

  • CONTINUAÇÃO

    c) Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, prévio estudo de viabilidade dos órgão ambientais.

    Requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    d) Aos Estados❌ caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos os quais deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, a quem compete também a fixação das diretrizes que melhor atenda aos interesses públicos.

    Os Estados só disciplinam a aprovação pelos Municípios em algumas situações específicas, sendo regra o próprio município disciplinar.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                   

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    ATENÇÃO!!! A APROVAÇÃO NESSES CASOS CONTINUA SENDO FEITA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO! O ESTADO APENAS DISCIPLINARÁ COMO ELA DEVERÁ ACONTECER