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ID
381046
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao registro do protesto, assinale a alternativa FALSA.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 21, § 4º , da Lei n. 9492/97: "Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto". 

    b) CORRETA - Art. 21, § 2º , da Lei n. 9492/97: "Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial".

    c) CORRETA - Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas". 

    d) CORRETA - Art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar". 
  • Daniel, a letra "D" e a opção correta então. Senão vejamos:  Letra "D" : É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas NÃO sujeitas às consequências da legislação falimentar. Como fica essa questão? Eu marquei a letra"A" e acertei, mas pela letra da lei, a correta é a "D".
  • Protocolizado o título ou documento de dívida,  Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. A intimação deverá conter nome e endereço do deverdor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Na minha opinião, a resposta do gabarito está errada, pois não é a letra A, mas a letra D.

    Todas as demais estão de acordo com a Lei, inclusive a letra A. Já na letra D diz:

    d) É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

    A lei diz:

    Art. 23 Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

    Portanto, acredito que o gabarito esteja errado!
  • A letra "D" está errada porque menciona simplesmente protesto, e o protesto (por falta de pagamento, aceite e devolução) poderá ser lavrado contra qualquer pessoa, inclusive pessoas físicas. O art. 23, p. único da lei 9.492, dispõe sobre o protesto especial (para fins falimentares), e este de fato só pode ser tirado contra pessoas sujeitas à falência. Foi uma pegadinha, na leitura da alternativa, tem que se observar que a mesma não menciona se tratar de protesto para fins falimentares.

  • d) É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

    Possivelmente não foi anulada por considerarem que é possível o protesto de título de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar, ou seja, de pessoas que não fazem parte de qualquer processo falimentar.

    .

    Fizeram uma emenda porca.