ID 381046 Banca EJEF Órgão TJ-MG Ano 2009 Provas EJEF - 2009 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros Disciplina Direito Notarial e Registral Assuntos Procedimento do Protesto Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997 Quanto ao registro do protesto, assinale a alternativa FALSA. Alternativas Serão intimados, obrigatoriamente, todos os devedores, assim compreendidos como emitentes de cheques e notas promissórias, sacados de letras de câmbio e duplicatas, avalistas e endossantes. Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial. O Tabelião de Protesto, que conserva em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título protestado, fica dispensado de sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas. É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar. Responder Comentários a) INCORRETA - Art. 21, § 4º , da Lei n. 9492/97: "Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto". b) CORRETA - Art. 21, § 2º , da Lei n. 9492/97: "Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial".c) CORRETA - Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas". d) CORRETA - Art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar". Daniel, a letra "D" e a opção correta então. Senão vejamos: Letra "D" : É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas NÃO sujeitas às consequências da legislação falimentar. Como fica essa questão? Eu marquei a letra"A" e acertei, mas pela letra da lei, a correta é a "D". Protocolizado o título ou documento de dívida, Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. A intimação deverá conter nome e endereço do deverdor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago."Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!" Na minha opinião, a resposta do gabarito está errada, pois não é a letra A, mas a letra D.Todas as demais estão de acordo com a Lei, inclusive a letra A. Já na letra D diz:d) É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.A lei diz:Art. 23 Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.Portanto, acredito que o gabarito esteja errado! A letra "D" está errada porque menciona simplesmente protesto, e o protesto (por falta de pagamento, aceite e devolução) poderá ser lavrado contra qualquer pessoa, inclusive pessoas físicas. O art. 23, p. único da lei 9.492, dispõe sobre o protesto especial (para fins falimentares), e este de fato só pode ser tirado contra pessoas sujeitas à falência. Foi uma pegadinha, na leitura da alternativa, tem que se observar que a mesma não menciona se tratar de protesto para fins falimentares. d) É permitido o protesto de títulos de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar. Possivelmente não foi anulada por considerarem que é possível o protesto de título de responsabilidade de pessoas não sujeitas às conseqüências da legislação falimentar, ou seja, de pessoas que não fazem parte de qualquer processo falimentar. . Fizeram uma emenda porca.