GABARITO A
Para resolver essa questão, deve-se ter claro em mente os conceitos de:
INTERRUPÇÃO - O prazo para e volta a correr do início. (Só ocorre uma única vez)
IMPEDIMENTO - O prazo nem começa a correr.
SUSPENSÃO - O prazo para e reinicia de onde parou.
A- Mesmo que a ação seja divisível, torna-se suspensa a prescrição em favor dos credores solidários, quando suspensa em favor de outro credor.
Art. 204.§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. INTERRUPÇÃO
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B- Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; IMPEDIMENTO ou SUSPENSÃO
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C- Contra os incapazes, relacionados no art. 3º do Código Civil.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; IMPEDIMENTO
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D- Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; IMPEDIMENTO ou SUSPENSÃO
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Se houver erro, por favor, notifique-me.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a OBRIGAÇÃO for INDIVISÍVEL" (art. 201 do CC). Isso porque estamos diante de um benefício personalíssimo. “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Correta;
B) Diz o legislador, no art. 197, I do CC, que “não corre a prescrição: entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal".
Incorreta;
C) De acordo com art. 198, I do CC, “também não corre a prescrição: contra os incapazes de que trata o art. 3º".
Incorreta;
D) Dispõe o art. 198, II do CC que “também não corre a prescrição: contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios".
Incorreta.
Resposta: A
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (ainda que seja solidaria, n aproveita)
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.