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ID
3815608
Banca
FAUEL
Órgão
IPRERINE - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO impede ou suspende a Prescrição no Direito Civil:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Para resolver essa questão, deve-se ter claro em mente os conceitos de:

    INTERRUPÇÃO - O prazo para e volta a correr do início. (Só ocorre uma única vez)

    IMPEDIMENTO - O prazo nem começa a correr.

    SUSPENSÃO - O prazo para e reinicia de onde parou.

    A- Mesmo que a ação seja divisível, torna-se suspensa a prescrição em favor dos credores solidários, quando suspensa em favor de outro credor.

    Art. 204.§ 1  A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. INTERRUPÇÃO

    _____________

    B- Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; IMPEDIMENTO ou SUSPENSÃO

    _____________

    C- Contra os incapazes, relacionados no art. 3º do Código Civil.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; IMPEDIMENTO

    _____________

    D- Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; IMPEDIMENTO ou SUSPENSÃO

    _____________

    Se houver erro, por favor, notifique-me.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a OBRIGAÇÃO for INDIVISÍVEL" (art. 201 do CC). Isso porque estamos diante de um benefício personalíssimo. “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Correta; 

    B) Diz o legislador, no art. 197, I do CC, que “não corre a prescrição: entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Incorreta; 

    C) De acordo com art. 198, I do CC, “também não corre a prescrição: contra os incapazes de que trata o art. 3º".  Incorreta;

    D) Dispõe o art. 198, II do CC que “também não corre a prescrição: contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios". Incorreta.



    Resposta: A 
  • A) Desde que a obrigação seja indivisível.

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (ainda que seja solidaria, n aproveita) 

     Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.  

    § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.  

    § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.