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ID
3815611
Banca
FAUEL
Órgão
IPRERINE - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo será suspenso, conforme Art. 313 do CPC, entre outras:


I. Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

II. Pela convenção das partes.

III. Pela arguição de impedimento ou de suspeição.

IV. Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V (...)

  • Gabarito: alternativa A.

    A questão exigia do candidato conhecimento das hipóteses de suspensão do processo, previstas no art. 313, CPC, vejamos:

    "Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;"

    Além disso, é importante lembrarmos que durante a suspensão é vedado a pratica de qualquer ato processual, podendo o juiz, porém, determinara realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo se o motivo da suspensão for a arguição de impedimento ou de suspeição (art. 314, CPC).

  • GABARITO: A

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - CERTO: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - CERTO: II - pela convenção das partes;

    III - CERTO: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV - CERTO: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • As alternativas B e D se anulam =)

    GABARITO: A

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 313, do CPC/15, que traz as hipóteses gerais em que o processo é suspenso: 


    "Art. 313. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes;
    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    V - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
    VI - por motivo de força maior;
    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
    VIII - nos demais casos que este Código regula;
    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai".


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; (a suspensão não poderá ser superior a 6 meses)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de IRDR;

    V - quando a sentença de mérito: (a suspensão não poderá ser superior a 1 ano)

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    NOVIDADES

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (redação foi dada pela Lei no 13.363/2016, a fim de estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei no 13.363, de 2016)

  • § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

     2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    IMPORTANTE

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei no 13.363, de 2016)

    § 7 o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei no 13.363, de 2016)

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.